Alan Claudio Silva Azevedo
Alan Claudio Silva Azevedo
Número da OAB:
OAB/DF 071444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Claudio Silva Azevedo possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMA, TRT16
Nome:
ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCESSO Nº 0802800-47.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: RAIARA CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA INSS SANTA LUZIA DO PARUÁ SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum para concessão de salário maternidade rural, movida por RAIARA CARVALHO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 152199004), e a parte autora peticionou no ID 152234102, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Passo a fundamentar. A transação objeto dos autos é caracterizada por um acordo de vontades entre as partes envolvidas, visando a prevenção ou encerramento de uma situação litigiosa mediante concessões recíprocas, com o objetivo de extinguir a obrigação (art. 840 CC). Tratando-se de uma forma de autocomposição, a transação é considerada uma das formas mais justas de resolução de litígios, devendo ser incentivada e valorizada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ocorrer tanto de forma judicial quanto extrajudicial, sendo que esta última requer homologação judicial para que produza os efeitos da coisa julgada material. Assim, excetuando-se situações de ilegalidade manifesta ou vício de consentimento, cabe ao juiz tão somente validar o acordo consensual, em respeito à autonomia de vontade das partes, contribuindo para pacificação social almejada pelo processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ratifico a assistência judiciária gratuita já concedida. No caso da obrigação de fazer, deverá o INSS promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal. Expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV), para adimplemento do valor condenatório, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Realizado o pagamento, expeça-se o alvará judicial e intime-se o exequente para recebimento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803581-60.2023.8.10.0056 Agravante: Maria Rita Nabate Coelho Advogado: Francisco das Chagas Oliveira Bispo - OAB/MA nº 6.259 Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11.099-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO JUNTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que reconheceu a validade de contrato apresentado pela instituição financeira e manteve a condenação da Agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o Agravo Interno apresentou impugnação específica e elementos novos capazes de reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não traz argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas, o que contraria o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A tentativa da Agravante de negar contratação devidamente comprovada configura má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC, pois altera a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica ou a mera reiteração de argumentos no Agravo Interno não se presta a infirmar decisão monocrática fundamentada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da contratação realizada, a nega nos autos com o objetivo de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Rita Nabate Coelho objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID nº 35785122. A Agravante alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado, bem como a não configuração de litigância de má-fé. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o Agravo Interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Verifica-se que por ocasião da contestação, o banco juntou contrato assinado pela Agravante, conforme ID nº 33996728. Desse modo, a contratação do empréstimo foi comprovada. Verifica-se que ao negar a contratação de empréstimo sabidamente contratado, a Agravante tentou alterar a verdade dos fatos, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Portanto, o Agravante faz jus à reprimenda constante do art. 81 do CPC, já aplicada pelo Juízo. Neste sentido, destaca-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).” (destacou-se). Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0701965-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANDRE BORTOLUZZI PIRES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por André Bortoluzzi Pires da Silva para retificar o assento de óbito do bisavô Giovanni Bortoluzzi para constar que a data correta de nascimento do falecido é 2-3-1849. Alega o requerente, em síntese, que em ação anterior de retificação de registro de óbito foi requerida a alteração da data de nascimento de Giovanni Bortoluzzi (João Bertoluzzi) para 3-3-1849, com fundamento na certidão de batismo italiana. Esclarece que consta expressamente na referida certidão que o batismo ocorreu no dia 3-3-1849 e que se referia a uma criança nascida ontem às 11 horas. Argumenta que, embora esteja evidente que a data de nascimento correta é 2-3-1849, o registro de óbito foi retificado para constar que a data de nascimento do falecido é 3-3-1849. O feito foi instruído com os autos da ação de retificação, ID 192053185/ ID 192053186 - Pág. 29, sentença proferida em 16-8-1999. Foram citados os interessados Augusto Vilson Bortoluzzi (ID 201886322), Marília Appel de Mattos Bortoluzzi (ID 201885056) e Luciana Bueno Bortoluzzi (ID 219684988) e não se manifestaram. Apurou-se que são falecidos Paulo Eloir Bortuluzzi (ID 192582313), Luiz Ênio Bortoluzzi (ID 213160107 - Pág. 2) e João Nilson Bortoluzzi (ID 192582313). Após diversas diligências, não foi possível efetivar a citação pessoal dos demais interessados, razão pela qual foi determinada a citação por edital de Alexandre Bueno Bortoluzzi, Márcia Bueno Bortoluzzi, Patrícia Bueno Bortoluzzi, Lourdes Bortoluzzi, Fabiane Bortoluzzi Ângelo e Guilherme Bortoluzzi Ângelo (ID 227218394). Expedido o edital de citação (ID 228148849), os interessados Alexandre Bueno Bortoluzzi, Márcia Bueno Bortoluzzi, Patrícia Bueno Bortoluzzi, Lourdes Bortoluzzi, Fabiane Bortoluzzi Ângelo e Guilherme Bortoluzzi Ângelo compareceram em juízo e impugnaram o pedido de retificação, sob o fundamento que a retificação já foi procedida há mais de vinte anos, com sentença transitada em julgado, inclusive com o reconhecimento da cidadania italiana de diversos descendentes, e que eventual retificação impactaria diretamente seus direitos (ID 235100063). Foram juntadas as procurações e os documentos pessoais de ID 235100068 / ID 235234622. Diante do comparecimento espontâneo dos interessados Alexandre Bueno Bortoluzzi, Márcia Bueno Bortoluzzi, Patrícia Bueno Bortoluzzi, Lourdes Bortoluzzi, Fabiane Bortoluzzi Ângelo e Guilherme Bortoluzzi Ângelo, a citação por edital foi tornada sem efeito, nos termos da decisão de ID 228148849. O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido, consoante parecer de ID 235606211. Na petição de ID 237122599, os interessados pugnam pela extinção do feito por perda superveniente do objeto em razão de a lei italiana ter restringido o reconhecimento da cidadania italiana a filhos e netos de italianos. Juntou cópia da ação de retificação, ID 237122601 / ID 237122602 - Pág. 42. Intimado a se manifestar, o requerente reitera que houve inequívoco erro material na descrição da data de nascimento de Giovanni Bortoluzzi em seu registro de óbito e que o princípio da veracidade registral e o interesse público devem prevalecer sobre pretensões individuais dos interessados. Alega que a alteração da legislação italiana não pode condicionar a correção de registros públicos brasileiros. Argumenta, por fim, que os interessados resistem em aceitar a correção de que a data correta de nascimento é 2 de março de 1849, e não 3 de março como consta erroneamente no assento de óbito. Pugna, pela condenação em litigância de má-fé e fixação de honorários advocatícios por arbitramento, ID 238611160. No ID 239288037, o Ministério Público reiterou o parecer de ID 235606211. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que nos autos da ação de retificação de registros públicos, processo 001/10517757250, da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre, proposta em 8-7-1999 por Paulo Eloir Bortoluzzi, Alexandre Bueno Bortoluzzi, Luciana Bueno Bortoluzzi, Márcia Bueno Bortoluzzi, Patrícia Bueno Bortoluzzi, Luiz Ênio Bortoluzzi, João Nilson Bortoluzzi, Augusto Vilson Bortoluzzi, Marília Appel de Mattos Bortoluzzi, Lourdes Bortoluzzi Angelo, Fabiane Bortoluzzi Angelo e Guilherme Bortoluzzi Angelo, foi formulado pedido, dentre outros, de retificação do registro de óbito de João Bortoluzzi (Giovanni Bortoluzzi) para constar que faleceu com 84 anos (nasceu em 3-3-1849 e morreu em 24-2-1933) e não com 85 anos, ID 192053185 - Pág. 3. Naquela ocasião, o feito foi instruído com a certidão de batismo traduzida de ID 192053185 - Pág. 8, em que consta: “ Data: 03 de março de 1849” Giovanni Bortoluzzi, filho de Antonio Bortoluzzi e de Angela Borsoi, casados, neto paterno de Angelo e neto materno de Antonio, nasceu ontem às 11 horas antemeridianas, e hoje, foi batizado por mim, Celotti, Vigário. Com base nas informações acima, os pedidos formulados na inicial foram acolhidos e, por conseguinte, determinada a retificação dos respectivos assentos, conforme sentença ID 192053186 - Pág. 14, transitada em julgado em 22-9-1999. Eventual equívoco decorrente da análise da data de nascimento na certidão de batismo de Giovanni Bortoluzzi deveria ter sido questionado ao juízo que deferiu a retificação. Não compete a este juízo revisar sentença transitada em julgado há mais de 25 anos, cujos efeitos já se perpetuaram no tempo. Não há fato ou documento novo. A certidão de batismo que instruiu o presente feito é a mesma que fundamentou o deferimento da retificação. Diante do exposto, REJEITO os pedidos de retificação do assento de óbito de Giovanni Bortoluzzi e de condenação em litigância de má-fé formulados pelo requerente. Resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Custas pelo requerente. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 213713/RS (2025/0196441-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE : ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA REPRESENTADO POR : CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO : TIAGO JASKULSKI LUZ - RS071444 SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERESSADO : PAULO ALVES NUNES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2967554/RS (2025/0223730-1) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : IRRADIAL RADIOLOGICA HOLDING S/A. OUTRO NOME : IRRADIAL IMAGEM RADIOLOGICA LTDA ADVOGADOS : MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS024148 JORGE FERES GOMES UEQUED - SP296016 AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO : LEONARDO VEADRIGO BRITO - RS075952 AGRAVANTE : CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADOS : TIAGO JASKULSKI LUZ - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS071444 GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS070368 CONRADO DALL' IGNA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RS062603 MATEUS FREITAS HONORATO DE LIMA - RS133405 LEANDRO CHIMELO AGUIAR - RS109629 LÍVIA TEIXEIRA DA SILVA - RS125387 AGRAVADO : AFC HOLDING S.A. ADVOGADO : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ - RS081363 AGRAVADO : PAULO ALVES NUNES ADVOGADOS : VALMIR COELHO MENDONÇA - RS064547 FABIO LEANDRO RODS FERREIRA - RS074779 EDISON MACHADO DOS SANTOS - RS072864 AGRAVADO : ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813926-22.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. N. D. S. F. Advogado do(a) AUTOR: ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444 REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 1 de julho de 2025. HELDER TIAGO RAMOS COSTA SILVA Matrícula 55103312
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ 1º CEJUSC DE MARACAÇUMÉ Processo nº 0801861-98.2024.8.10.0096 REQUERENTE: A. R. D. C. L. F. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO DINIZ BEZERRA - SP383875, ALAN CLAUDIO SILVA AZEVEDO - DF71444 REQUERIDO: J. S. S. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM. Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, incluo em pauta para realização da audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 19/08/2025, ÀS 08h:30min, a ser realizada no 1º CEJUSC de Maracaçumé, com o comparecimento das partes, seus advogados/defensores. Registra-se que a participação no ato poderá ser realizada através do sistema de videoconferência. Link de acesso da sala é https://www.tjma.jus.br/link/1cejuscmarsala1 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. ENDEREÇO: 1º CEJUSC de Maracaçumé, Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP: 65.289-00. Maracaçumé (MA), data do sistema. DANIELE DA SILVA DOS SANTOS ALVES Conciliadora
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