Hilquias Bezerra Franco
Hilquias Bezerra Franco
Número da OAB:
OAB/DF 071036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilquias Bezerra Franco possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TRF1, TRT10, TJSP, TJRJ, TJBA
Nome:
HILQUIAS BEZERRA FRANCO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
Classificação de Crédito Público (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000733-43.2025.5.10.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400302776800000046783186?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000806-82.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: HILVISON HENRIQUE PRUDENCIO ALEXANDRE RECLAMADO: TDS CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4e362 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor AGNES VIANA REZENDE, no dia 21/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para a liquidação da r. sentença. Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC). Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019). Posteriormente, as partes serão intimadas para manifestação dos cálculos em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILVISON HENRIQUE PRUDENCIO ALEXANDRE
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000806-82.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: HILVISON HENRIQUE PRUDENCIO ALEXANDRE RECLAMADO: TDS CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4e362 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor AGNES VIANA REZENDE, no dia 21/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para a liquidação da r. sentença. Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: - atualização monetária = IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); - juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, § 1º do CC). Observe-se que se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para efeito de cálculos de juros (art. 406, § 3º do CC). As custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso nos autos principais, se for o caso. Outrossim, se porventura tenha sido realizada perícia no caso destes autos, os honorários periciais arbitrados no julgado deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1 do C. TST e Resolução CSJT nº 247/2019). Posteriormente, as partes serão intimadas para manifestação dos cálculos em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2.º, da CLT). A divergência poderá ensejar a realização de perícia contábil (art. 879, §6.º, da CLT), a encargo da parte reclamada, sucumbente por ter dado causa à execução forçada (art. 790-B, caput, da CLT). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TDS CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 1042517-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO BURTET REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2025, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. "A habilitação/cadastro de advogado em processo que não tramita em segredo de justiça deve ser efetivada pelo próprio patrono interessado, adotando os seguintes passos: - Menu principal > processo > outras ações > solicitar habilitação. Após a finalização no menu do advogado dos passos indicados, a habilitação é efetivada de forma automática. Se persistirem dúvidas, deverão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: csti@trf1.jus.br." Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS 7ª Vara Federal - Juizado Especial Adjunto
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000568-84.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ADAILTON MORAIS DA SILVA RECLAMADO: GIGANET WIRELESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db48c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos os autos. Defere-se o pedido de adiamento formulado pela parte reclamada, retira-se o feito da data anteriormente marcada. Redesigna-se nova audiência inaugural para o dia 02/07/2025 às 08h45, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Foro de Brasília na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes. Notifique-se a(s) reclamada(s). Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIGANET WIRELESS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000568-84.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ADAILTON MORAIS DA SILVA RECLAMADO: GIGANET WIRELESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db48c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos os autos. Defere-se o pedido de adiamento formulado pela parte reclamada, retira-se o feito da data anteriormente marcada. Redesigna-se nova audiência inaugural para o dia 02/07/2025 às 08h45, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Foro de Brasília na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, mantidas as cominações legais. Intimem-se as partes. Notifique-se a(s) reclamada(s). Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON MORAIS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000458-33.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIELLE PALATUCCI DINIZ RECLAMADO: HUDSON RODRIGO DOS SANTOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a986284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial, e julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 852-B, inciso II, da CLT c/c o art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela reclamante no importe de R$805,94, calculadas sobre R$40.297,15, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Publique-se. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE PALATUCCI DINIZ