Hilquias Bezerra Franco
Hilquias Bezerra Franco
Número da OAB:
OAB/DF 071036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilquias Bezerra Franco possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT18, TJBA, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome:
HILQUIAS BEZERRA FRANCO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
Classificação de Crédito Público (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000028-24.2025.5.18.0241 AUTOR: MERCILENE SILVA SANTOS RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIXETA SERVICE EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9803de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por MERCILENE SILVA SANTOS em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIXETA SERVICE EIRELI, COMERCIAL DE ALIMENTOS S.L.A LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS GSB LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.G.S.B LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS SBL LTDA, para: 1) condenar a primeira reclamada a anotar CTPS, depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS e 2) condenar as rés, de forma solidária, a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, diferenças salariais e reflexos, adicional de assiduidade e reflexos, adicional de tempo de serviço e reflexos, multa da CCT, honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros devidos desde a propositura da ação e a segunda desde que se tornou devida cada parcela, observado, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, multa da CCT, honorários advocatícios e 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverão as reclamadas recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2°, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCILENE SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010891-15.2024.5.18.0131 AUTOR: ALANY DOS SANTOS RAMALHO RÉU: PETRO ADMINISTRATIVO BOUGAINVILLE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - ALVARÁ ELETRÔNICO BENEFICIÁRIO: PETRO ADMINISTRATIVO BOUGAINVILLE LTDA Tomar ciência de que foi expedido ALVARÁ ELETRÔNICO através do sistema SIB - SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO BANCÁRIA com ordem judicial para a Caixa Econômica Federal, com determinação de transferência de seu crédito para sua conta bancária, restando desnecessário o comparecimento à agência. LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PETRO ADMINISTRATIVO BOUGAINVILLE LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA HTE 0001092-11.2025.5.18.0131 REQUERENTES: MARIA ELISA BARBOSA RUSTIGUEL REQUERENTES: INSTITUTO IEDI LUZIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2965288 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para análise do acordo extrajudicial juntado aos autos pelas partes (#id:2e5c1fa), incluo o feito em pauta para audiência de conciliação a ser realizada no dia 09/07/2025 13:00, por videoconferência (Zoom). ID DA REUNIÃO: 86304106572 Registro que o comparecimento dos requerentes é obrigatório, sob pena de a ausência de qualquer um dos requerentes ser considerada desistência da homologação da transação com a consequente extinção do procedimento e arquivamento em audiência. Intimem-se as partes. ORIENTAÇÕES / AUDIÊNCIA ZOOM Abra o app Zoom no celular ou o software Zoom no PC;Clique em Join Meeting / Ingressar em Reunião;Digite o ID da reunião 863 0410 6572, acima informado;Digite o seu nome no campo imediatamente abaixo;Marque a opção Remember my name for future meetings (Lembrar meu nome para reuniões futuras);Clique em Join / Ingressar (Acessar).Ao acessar, caso apareça a opção, escolha a Connect Audio / Conectar Áudio, e escolha a forma de conexão (de preferência, utilize Wi-fi);Em caso de problemas no acesso à sala, deverá a parte interessada proceder a contato imediato junto à Vara do Trabalho pelo Balcão Virtual ou telefone. MAAB LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISA BARBOSA RUSTIGUEL
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA HTE 0001092-11.2025.5.18.0131 REQUERENTES: MARIA ELISA BARBOSA RUSTIGUEL REQUERENTES: INSTITUTO IEDI LUZIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2965288 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para análise do acordo extrajudicial juntado aos autos pelas partes (#id:2e5c1fa), incluo o feito em pauta para audiência de conciliação a ser realizada no dia 09/07/2025 13:00, por videoconferência (Zoom). ID DA REUNIÃO: 86304106572 Registro que o comparecimento dos requerentes é obrigatório, sob pena de a ausência de qualquer um dos requerentes ser considerada desistência da homologação da transação com a consequente extinção do procedimento e arquivamento em audiência. Intimem-se as partes. ORIENTAÇÕES / AUDIÊNCIA ZOOM Abra o app Zoom no celular ou o software Zoom no PC;Clique em Join Meeting / Ingressar em Reunião;Digite o ID da reunião 863 0410 6572, acima informado;Digite o seu nome no campo imediatamente abaixo;Marque a opção Remember my name for future meetings (Lembrar meu nome para reuniões futuras);Clique em Join / Ingressar (Acessar).Ao acessar, caso apareça a opção, escolha a Connect Audio / Conectar Áudio, e escolha a forma de conexão (de preferência, utilize Wi-fi);Em caso de problemas no acesso à sala, deverá a parte interessada proceder a contato imediato junto à Vara do Trabalho pelo Balcão Virtual ou telefone. MAAB LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO IEDI LUZIANIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000519-80.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000519-80.2024.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA. ADVOGADO: GIANCARLO AMPESSAN RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA ADVOGADO: HILQUIAS BEZERRA FRANCO ORIGEM: 17.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA "- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA". (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO TOMADOR. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). Recurso da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Os trechos aspeados neste relatório e na admissibilidade são, na forma regimental, de autoria do Excelentíssimo Desembargador Relator. "Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram as Reclamadas pretendendo a reforma do julgado. A primeira Reclamada (Tercerizza) comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A segunda Reclamada (ECT) fora dispensado do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimadas as partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório". VOTO ADMISSIBILIDADE "O recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) é tempestivo e regular: conheço. O recurso da segunda Reclamada (ECT) é tempestivo e regular: conheço". RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA) MULTA DO ART. 477 DA CLT Ainda conforme o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator: "O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT". RECURSO DA RECLAMADA (ECT) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Excelentíssimo Desembargador Relator proferiu voto para dar provimento ao recurso interposto pela ECT, "para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação". Todavia, em sessão, prevaleceu o voto divergente desta Desembargadora que nega provimento ao recurso interposto, observada a seguinte fundamentação. A reclamante narrou, na inicial, que foi contratada pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, para exercer a função de auxiliar de logística nas dependências do segundo reclamado, ECT. Afirmou que a prestação de serviço se deu de forma exclusiva para o segundo reclamado tendo esse se omitido quando à fiscalização do contrato de trabalho. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de seus haveres rescisórios e a condenação subsidiária do segundo reclamado. O Juízo de origem condenou o segundo reclamado, ECT, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, em decorrência do contrato de trabalho com a reclamante, nos seguintes termos (fls. 788/789): "No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à parte autora. Ora, restou comprovado nos autos a ausência de recolhimento de diferenças de FGTS e não pagamento das diferenças do salário base da categoria. Deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato por ela redigido, mas não o fez! Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada e repassando o pagamento mensal do contrato sem verificar o real cumprimento contratual. Foi, pois, a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação. Resta acrescentar, por fim, que a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assentasse na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços. Disso resulta que alcança, inclusive, as parcelas de multa do § 8.º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Tal não importa em transferibilidade de pena a terceiros, visto que envolve apenas reparação de índole patrimonial concernentes aos créditos trabalhistas de obrigação da devedora principal. Todavia, não se estende àquelas de natureza personalíssima do empregador, concernentes em baixa na CTPS e fornecimento das guias do FGTS e seguro-desemprego, quando for o caso." Insurge-se a segunda reclamada. Assevera que inexiste nos autos prova de que faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, e que a condenação automática está em desconformidade com o previsto no artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, por meio da ADC 16 e, ainda, com a disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do TST. Salienta que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada não implica concluir pela sua culpa in vigilando e ausência de fiscalização. Pede a exclusão da sua condenação e a fixação de honorários a seu favor. Analiso. O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Neste sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Ademais, observadas as reclamações julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal e que tinham como fundamento a Súmula/TST 331, sobreveio, em 2011, a sua nova redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses de repercussão geral nos Temas 246 (RE 760931) e 1.118 (RE 1298647), firmou o entendimento de que não há transferência automática ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento, solidário ou subsidiário, em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, nos termos do art. 71, § 1.º da Lei 8.666/1993, bem como norteou a questão do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", julgamento que teve ata publicada em 24/2/2025. No plano jurídico, a Lei de Licitações contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta, de forma que nela há parâmetros elegíveis pelos gestores da Administração Pública para a escolha mais adequada do tomador de serviços, respeitada a idoneidade financeira e contratual do contratado com vistas à plena e eficiente execução contratual, mediante eficaz acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder Público. Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador quanto à inexecução contratual e ao descumprimento de obrigações trabalhistas. Neste feito, a prova produzida é indicativa de que não houve apropriada fiscalização contratual. Em sua defesa, a ECT não apresentou prova do cumprimento do dever de fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada. Nesse sentido, o segundo reclamado não demonstrou efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo tomador de serviços, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem mesmo em sede recursal. Apesar desses parâmetros contratuais, o tomador de serviços não atuou de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato. Tanto assim que ficaram constatados créditos não solvidos pela empresa prestadora de serviços. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota o descuido do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, ECT, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista na Lei de Licitações e no item V da Súmula/TST 331. E porque evidenciada a culpa do tomador dos serviços pela falta de adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidos pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, então Lei de Licitações, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei de Licitações. Apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula/TST 331 e com a ADC/STF 16/DF. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula/TST 363. Não há aqui contrato nulo. A relação empregatícia é entre o empregado e a empresa empregadora e a prestadora de serviços terceirizados. Quanto à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas em sentença, tal como consta no item VI da Súmula/TST 331 e do Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004, a seguir transcrito: O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Não há, portanto, o que alterar na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, foram conhecidos os recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, dado provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e negado provimento ao recurso da segunda reclamada (ECT), nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, porque adequado. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das Reclamadas para, no mérito, sem divergência, dar provimento ao recurso da primeira reclamada e, por maioria, negar provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Elke Doris Just que redigirá o acórdão. Vencido, em parte, o Desembargador Relator que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Brasília–DF, sala de sessões, 18 de junho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Redatora Designada DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira EMENTA: - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO OBREIRO TERCEIRIZADO PELA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS: INDEVIDA RESPONSABILIDADE EM GRAU SECUNDÁRIO DO ENTE ESTATAL POR SIMPLES PRESUNÇÃO: ENTENDIMENTO DO E. STF EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE-760931/DF, REDATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO LUIZ FUX) - TESE ENUNCIADA NA DATA DE 26/04/2017): INEXISTÊNCIA DE CULPA EFETIVA DO ENTE ESTATAL: IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Recurso da primeira Reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda Reclamada conhecido e provido. (1) MÉRITO: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA): multa do artigo 477 da clt: O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA (ECT): O MM. Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a segunda Reclamada (ECT), sob o fundamento de que "a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação". No recurso, pugna a ECT pela modificação do julgado, aduzindo, em suma, a ausência da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assiste razão à ora Recorrente. Não emerge a culpa da contratante pelo inadimplemento das verbas trabalhistas à parte obreira pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, pois os agentes públicos não atuaram em desconformidade ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não se compreendendo, a teor da Lei nº 8.666/1993 e do contido no julgamento da ADC nº 16 pelo Pretório Excelso (Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010, acórdão publicado em 09.09.2011), possibilidade de invocação de responsabilização subsidiária do ente público, assim não se admitindo a indicação de culpa presumida por eleição ou vigilância imprópria. No dia 30 de março de 2017, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados face o inadimplemento de empresa terceirizante de mão de obra, acolheu como vencedor o voto do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, assim seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, tendo o voto condutor, em sessão antecedente, datado de 8 de fevereiro de 2017, salientado que a Lei nº 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para estabelecer a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, tendo o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux explicitado que "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", e "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada", tendo o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Morais, ao enunciar o voto-desempate, explicitado que o preceito legal discutido é inequívoco no sentido de exonerar o Poder Público da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas por inadimplemento da empresa prestadora dos serviços terceirizados. Nesse sentido, restou vencida a corrente liderada pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, acompanhada pelos Exmos. Srs. Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, para os quais caberia à Administração Pública comprovar a devida fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de terceirização, pelo que não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte do ente público beneficiado diretamente pela força de trabalho adquirida, cabendo a presunção de culpa para responsabilização do Poder Público, a par da regra contida no artigo 71, § 2º, da Lei de Licitações. O Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, ao enunciar a tese de repercussão geral, acabou por revelar o ponto médio estabelecido no julgamento, assim sendo redigido o verbete pertinente de 26/04/2017: "TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993." Não se há, portanto, como no caso presumir mera culpa estatal pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, nem assim ressai prova inequívoca de ato estatal referente a conduzir a empresta interposta à inadimplência identificada, pois o mero inadimplemento não traduz ato estatal revelador de culpa do Poder Público pelo contrato de terceirização de mão de obra, pelo que não cabe, conforme o entendimento do E. STF, enunciar responsabilidade subsidiária do ente público Recorrente, sequer sob manto de culpa "in eligendo" ou de culpa "in vigilando", porquanto a fiscalização do cumprimento do contrato administrativo não transpassa os limites deste para alcançar a fiscalização dos contratos trabalhistas dos empregados terceirizados, apenas assim podendo ser chamada à responsabilidade quando ato próprio do ente estatal tenha resultado no inadimplemento da empresa contratada. Como enunciando pelo Excelso Pretório, NÃO SE REVELANDO, NO CASO SOB EXAME, qualquer indicativo de ausência de regular atuação do Poder Público, não se pode presumir culpa e responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, se não agiu ele para efetiva ocorrência de fato pertinente ao descumprimento das obrigações trabalhistas e nem assim ensejou ato de incúria na eleição da contratada ou na fiscalização do contrato administrativo de intermediação de mão de obra, não se resolvendo em favor da Reclamante sequer sob a perspectiva da teoria da aptidão da prova, porque o ente estatal, nos limites devidos, indicou a regularidade dos atos de fiscalização. Dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos ordinários das Reclamadas e, no mérito, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e dou provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (ECT), nos termos da fundamentação; mantendo o valor da condenação, posto que o valor arbitrado na origem comporta a alteração. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000519-80.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000519-80.2024.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: TERCERIZZA FACILITIES LTDA. ADVOGADO: GIANCARLO AMPESSAN RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES RECORRIDO: HUDSON FREITAS MEDEIRO DE LIMA ADVOGADO: HILQUIAS BEZERRA FRANCO ORIGEM: 17.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA "- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA". (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO TOMADOR. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). Recurso da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Os trechos aspeados neste relatório e na admissibilidade são, na forma regimental, de autoria do Excelentíssimo Desembargador Relator. "Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram as Reclamadas pretendendo a reforma do julgado. A primeira Reclamada (Tercerizza) comprovou os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A segunda Reclamada (ECT) fora dispensado do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimadas as partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório". VOTO ADMISSIBILIDADE "O recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) é tempestivo e regular: conheço. O recurso da segunda Reclamada (ECT) é tempestivo e regular: conheço". RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA) MULTA DO ART. 477 DA CLT Ainda conforme o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator: "O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT". RECURSO DA RECLAMADA (ECT) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Excelentíssimo Desembargador Relator proferiu voto para dar provimento ao recurso interposto pela ECT, "para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação". Todavia, em sessão, prevaleceu o voto divergente desta Desembargadora que nega provimento ao recurso interposto, observada a seguinte fundamentação. A reclamante narrou, na inicial, que foi contratada pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, para exercer a função de auxiliar de logística nas dependências do segundo reclamado, ECT. Afirmou que a prestação de serviço se deu de forma exclusiva para o segundo reclamado tendo esse se omitido quando à fiscalização do contrato de trabalho. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de seus haveres rescisórios e a condenação subsidiária do segundo reclamado. O Juízo de origem condenou o segundo reclamado, ECT, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada, TERCERIZZA FACILITIES LTDA, em decorrência do contrato de trabalho com a reclamante, nos seguintes termos (fls. 788/789): "No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à parte autora. Ora, restou comprovado nos autos a ausência de recolhimento de diferenças de FGTS e não pagamento das diferenças do salário base da categoria. Deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato por ela redigido, mas não o fez! Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada e repassando o pagamento mensal do contrato sem verificar o real cumprimento contratual. Foi, pois, a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação. Resta acrescentar, por fim, que a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assentasse na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços. Disso resulta que alcança, inclusive, as parcelas de multa do § 8.º do art. 477 da CLT e do art. 467 da CLT. Tal não importa em transferibilidade de pena a terceiros, visto que envolve apenas reparação de índole patrimonial concernentes aos créditos trabalhistas de obrigação da devedora principal. Todavia, não se estende àquelas de natureza personalíssima do empregador, concernentes em baixa na CTPS e fornecimento das guias do FGTS e seguro-desemprego, quando for o caso." Insurge-se a segunda reclamada. Assevera que inexiste nos autos prova de que faltou com seu dever de vigilância ou de eleição, e que a condenação automática está em desconformidade com o previsto no artigo 71, §1º da lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, por meio da ADC 16 e, ainda, com a disciplina insculpida na Súmula 331, IV e V do TST. Salienta que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada não implica concluir pela sua culpa in vigilando e ausência de fiscalização. Pede a exclusão da sua condenação e a fixação de honorários a seu favor. Analiso. O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Neste sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Ademais, observadas as reclamações julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal e que tinham como fundamento a Súmula/TST 331, sobreveio, em 2011, a sua nova redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses de repercussão geral nos Temas 246 (RE 760931) e 1.118 (RE 1298647), firmou o entendimento de que não há transferência automática ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento, solidário ou subsidiário, em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, nos termos do art. 71, § 1.º da Lei 8.666/1993, bem como norteou a questão do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", julgamento que teve ata publicada em 24/2/2025. No plano jurídico, a Lei de Licitações contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta, de forma que nela há parâmetros elegíveis pelos gestores da Administração Pública para a escolha mais adequada do tomador de serviços, respeitada a idoneidade financeira e contratual do contratado com vistas à plena e eficiente execução contratual, mediante eficaz acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Poder Público. Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador quanto à inexecução contratual e ao descumprimento de obrigações trabalhistas. Neste feito, a prova produzida é indicativa de que não houve apropriada fiscalização contratual. Em sua defesa, a ECT não apresentou prova do cumprimento do dever de fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada. Nesse sentido, o segundo reclamado não demonstrou efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo tomador de serviços, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem mesmo em sede recursal. Apesar desses parâmetros contratuais, o tomador de serviços não atuou de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato. Tanto assim que ficaram constatados créditos não solvidos pela empresa prestadora de serviços. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota o descuido do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, ECT, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista na Lei de Licitações e no item V da Súmula/TST 331. E porque evidenciada a culpa do tomador dos serviços pela falta de adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidos pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, então Lei de Licitações, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei de Licitações. Apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula/TST 331 e com a ADC/STF 16/DF. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula/TST 363. Não há aqui contrato nulo. A relação empregatícia é entre o empregado e a empresa empregadora e a prestadora de serviços terceirizados. Quanto à limitação da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas em sentença, tal como consta no item VI da Súmula/TST 331 e do Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004, a seguir transcrito: O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Não há, portanto, o que alterar na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, foram conhecidos os recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, dado provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e negado provimento ao recurso da segunda reclamada (ECT), nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, porque adequado. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das Reclamadas para, no mérito, sem divergência, dar provimento ao recurso da primeira reclamada e, por maioria, negar provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Elke Doris Just que redigirá o acórdão. Vencido, em parte, o Desembargador Relator que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Brasília–DF, sala de sessões, 18 de junho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Redatora Designada DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira EMENTA: - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: INDEVIDA: PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: SENTENÇA REFORMADA. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO OBREIRO TERCEIRIZADO PELA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS: INDEVIDA RESPONSABILIDADE EM GRAU SECUNDÁRIO DO ENTE ESTATAL POR SIMPLES PRESUNÇÃO: ENTENDIMENTO DO E. STF EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE-760931/DF, REDATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO LUIZ FUX) - TESE ENUNCIADA NA DATA DE 26/04/2017): INEXISTÊNCIA DE CULPA EFETIVA DO ENTE ESTATAL: IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Recurso da primeira Reclamada conhecido e provido. Recurso da segunda Reclamada conhecido e provido. (1) MÉRITO: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TERCERIZZA): multa do artigo 477 da clt: O MM. Juízo de origem condenou a primeira Reclamada (Tercerizza) a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT sob o entendimento de que "não havendo satisfação de parcelas rescisórias ainda não quitadas é devida a multa em epígrafe". No recurso, a primeira Reclamada (Tercerizza) requereu a reforma do julgado aduzindo que teria pago tempestivamente as verbas rescisórias conforme comprovante de quitação carreado aos autos e argumenta, também, que não se aplicaria a referida multa no caso de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Com razão a primeira Reclamada. A multa prevista no artigo 477 da CLT tem por finalidade específica compelir o empregador a pagar no prazo legal o valor a que fizer jus o empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante demonstra o documento (fls. 171/172). Neste sentido, quando o empregador paga tempestivamente o que julga devido pelo extinto contrato de trabalho, a aplicação da penalidade mostra-se injusta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (Tercerizza) para afastar da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA (ECT): O MM. Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a segunda Reclamada (ECT), sob o fundamento de que "a segunda ré omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda ré sobre as verbas ora abjeto de condenação". No recurso, pugna a ECT pela modificação do julgado, aduzindo, em suma, a ausência da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assiste razão à ora Recorrente. Não emerge a culpa da contratante pelo inadimplemento das verbas trabalhistas à parte obreira pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, pois os agentes públicos não atuaram em desconformidade ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não se compreendendo, a teor da Lei nº 8.666/1993 e do contido no julgamento da ADC nº 16 pelo Pretório Excelso (Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010, acórdão publicado em 09.09.2011), possibilidade de invocação de responsabilização subsidiária do ente público, assim não se admitindo a indicação de culpa presumida por eleição ou vigilância imprópria. No dia 30 de março de 2017, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados face o inadimplemento de empresa terceirizante de mão de obra, acolheu como vencedor o voto do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, assim seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, tendo o voto condutor, em sessão antecedente, datado de 8 de fevereiro de 2017, salientado que a Lei nº 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para estabelecer a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários, tendo o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux explicitado que "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", e "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada", tendo o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Morais, ao enunciar o voto-desempate, explicitado que o preceito legal discutido é inequívoco no sentido de exonerar o Poder Público da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas por inadimplemento da empresa prestadora dos serviços terceirizados. Nesse sentido, restou vencida a corrente liderada pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, acompanhada pelos Exmos. Srs. Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, para os quais caberia à Administração Pública comprovar a devida fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de terceirização, pelo que não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte do ente público beneficiado diretamente pela força de trabalho adquirida, cabendo a presunção de culpa para responsabilização do Poder Público, a par da regra contida no artigo 71, § 2º, da Lei de Licitações. O Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, ao enunciar a tese de repercussão geral, acabou por revelar o ponto médio estabelecido no julgamento, assim sendo redigido o verbete pertinente de 26/04/2017: "TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993." Não se há, portanto, como no caso presumir mera culpa estatal pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, nem assim ressai prova inequívoca de ato estatal referente a conduzir a empresta interposta à inadimplência identificada, pois o mero inadimplemento não traduz ato estatal revelador de culpa do Poder Público pelo contrato de terceirização de mão de obra, pelo que não cabe, conforme o entendimento do E. STF, enunciar responsabilidade subsidiária do ente público Recorrente, sequer sob manto de culpa "in eligendo" ou de culpa "in vigilando", porquanto a fiscalização do cumprimento do contrato administrativo não transpassa os limites deste para alcançar a fiscalização dos contratos trabalhistas dos empregados terceirizados, apenas assim podendo ser chamada à responsabilidade quando ato próprio do ente estatal tenha resultado no inadimplemento da empresa contratada. Como enunciando pelo Excelso Pretório, NÃO SE REVELANDO, NO CASO SOB EXAME, qualquer indicativo de ausência de regular atuação do Poder Público, não se pode presumir culpa e responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, se não agiu ele para efetiva ocorrência de fato pertinente ao descumprimento das obrigações trabalhistas e nem assim ensejou ato de incúria na eleição da contratada ou na fiscalização do contrato administrativo de intermediação de mão de obra, não se resolvendo em favor da Reclamante sequer sob a perspectiva da teoria da aptidão da prova, porque o ente estatal, nos limites devidos, indicou a regularidade dos atos de fiscalização. Dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente a postulação de responsabilização subsidiária, a qualquer modo, alcançando, assim, a exclusão quanto à Recorrente da condenação às verbas deferidas na origem, por consequência lógica do alcance dado na fundamentação. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço os recursos ordinários das Reclamadas e, no mérito, dou provimento ao recurso da primeira Reclamada (TERCERIZZA) para afastar da condenação a multa do artigo 477 da CLT e dou provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (ECT), nos termos da fundamentação; mantendo o valor da condenação, posto que o valor arbitrado na origem comporta a alteração. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERCERIZZA FACILITIES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001092-11.2025.5.18.0131 distribuído para VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300114400000073406956?instancia=1