Juliana Cristina Abdala Vega
Juliana Cristina Abdala Vega
Número da OAB:
OAB/DF 070469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Cristina Abdala Vega possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT10
Nome:
JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738667-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON MARTINS DE SOUZA, RAFAEL CARLOS MARTINS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOARES DE LIMA, JOSE RAIMUNDO MORAES ALVES FILHO, THAMYRES BIANCA RIBEIRO ALVES DESPACHO Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido JOSE RAIMUNDO. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. Ante a notícia de que o imóvel fora desocupado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora referente à caução depositada nos autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLITA ROCHA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 29 de junho de 2025 às 21:41:43 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714606-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE OLIVEIRA MORAIS BRAGA EXECUTADO: ALBERTO JOSE LYRA DE OLIVEIRA, JOSCILEIDE SILVA SOUZA CERTIDÃO Diga a parte autora sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 238085018/241051655, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732305-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ODMAR CUNHA SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CLEYSON HENRIQUE SANTOS RABELO, WAGNER WOLFF SANTANA SOARES DECISÃO O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica. Conforme documento de id. 240119686, o exequente tem domicílio na Região Administrativa de Taguatinga - DF, mesma localidade onde se situa o imóvel que deu origem aos débitos locatícios perquiridos, consoante contrato de locação de id. 240119684. O domicílio dos executados, por sua vez, é desconhecido. Todavia, injustificadamente foi eleito o presente foro como o de preferência para o ajuizamento da execução. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato. Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - DF. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. 733: intimem-se os curadores da herdeira Luzia Abrão, qualificados no termo de curatela de fl. 735, para que regularizem a representação processual da herdeira, no prazo de 20 dias. Após, cumpra-se integralmente fl. 725.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOficiem-se, conforme requerido pelo Parquet à fl. 376, itens a e b . Sem prejuízo, atenda-se ao requerido no item 3 da cota ministerial retro referida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, em cumprimento à ordem proferida pela segunda instância, envio ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 10.276,21 (dez mil, duzentos e setenta e seis reais, e vinte e um centavos), constantes da conta-poupança da Executada TAINARA MOREIRA GONÇALVES, cuja impenhorabilidade foi reconhecida, bem como dos demais valores que foram bloqueados, por serem irrisórios diante do valor total do débito exequendo, nos termos da decisão de ID 233701803. O comprovante de envio da ordem judicial segue em anexo. Remetam-se os autos à Secretaria para aguardar o cumprimento da ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD, devendo ser juntado ao feito o comprovante da ordem cumprida. Em seguida, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, conforme decisão de ID 239007091. I.