Juliana Cristina Abdala Vega

Juliana Cristina Abdala Vega

Número da OAB: OAB/DF 070469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cristina Abdala Vega possui 60 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRJ
Nome: JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001587-82.2016.5.10.0005 RECLAMANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE RECLAMADO: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf01da proferida nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR:  CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, CNPJ: 00.721.183/0001-34; RÉU:  RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 946.421.501-10 TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ (PJe) Vistos. A parte Executada RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, por intermédio da petição de ID. 2dd9907, pugna pelo desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que são valores absolutamente impenhoráveis, por terem alcançado verbas de natureza salarial. Fez juntar documentos. No particular, razão lhe assiste. É sabido que a impenhorabilidade do salários não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia devidas ao empregado, a teor dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, respeitando-se o percentual máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor. O caso dos autos demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: a documentação associada à petição de ID. 2dd9907corrobora a tese de que a penhora, sobre qualquer percentual do salário da parte devedora, por se tratar de valor bem aproximado do mínimo legal, comprometerá sua sobrevivência e de sua família, em ataque frontal à dignidade destes. Nesse patamar, há que se levar em conta o valor percebido a título de salário, pois sendo este no patamar mínimo, não cabe a manutenção do bloqueio/penhora, pois retiraria as condições básicas de sobrevivência da parte devedora. Promova, de imediato, o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (ID. c38f5a7), interrompendo a programação autorizada. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.  É importante frisar que a impenhorabilidade relativizada da remuneração não pode se sobrepor aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e à Proteção Legal do Salário. Assim sendo, a considerar a atividade desenvolvida pela parte Executada e a faixa salarial a qual está inserida, não é devida a penhora do salário, mesmo em suposto baixo percentual, pelo que DETERMINO sua desconstituição a qualquer título. AUTORIZO a restituição, à parte devedora, da importância bloqueada. __________________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta DECISÃO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o SALDO das contas judiciais de nº. 3920.042.22917715-3, 22921368-0, 22928788-9 e 22953535-1 para o seguinte destino: Banco: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 1230-0 Conta: 18327-X Titular: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 946.421.501-10 O saldo total deverá ser pago considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, para evitar valores residuais, incumbindo ao Banco promover o encerramento da conta judicial. __________________________________________________________ Para fins de controle bancário esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. No mais, deverá a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar NOVAS E EFICAZES DIRETRIZES ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestação estará em curso a prescrição intercorrente, caso em que o movimento do feito deve permanecer SOBRESTADO por 02 (dois) anos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001587-82.2016.5.10.0005 RECLAMANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE RECLAMADO: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf01da proferida nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR:  CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, CNPJ: 00.721.183/0001-34; RÉU:  RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 946.421.501-10 TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 04 de julho de 2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ (PJe) Vistos. A parte Executada RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, por intermédio da petição de ID. 2dd9907, pugna pelo desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que são valores absolutamente impenhoráveis, por terem alcançado verbas de natureza salarial. Fez juntar documentos. No particular, razão lhe assiste. É sabido que a impenhorabilidade do salários não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia devidas ao empregado, a teor dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, respeitando-se o percentual máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor. O caso dos autos demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: a documentação associada à petição de ID. 2dd9907corrobora a tese de que a penhora, sobre qualquer percentual do salário da parte devedora, por se tratar de valor bem aproximado do mínimo legal, comprometerá sua sobrevivência e de sua família, em ataque frontal à dignidade destes. Nesse patamar, há que se levar em conta o valor percebido a título de salário, pois sendo este no patamar mínimo, não cabe a manutenção do bloqueio/penhora, pois retiraria as condições básicas de sobrevivência da parte devedora. Promova, de imediato, o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (ID. c38f5a7), interrompendo a programação autorizada. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.  É importante frisar que a impenhorabilidade relativizada da remuneração não pode se sobrepor aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e à Proteção Legal do Salário. Assim sendo, a considerar a atividade desenvolvida pela parte Executada e a faixa salarial a qual está inserida, não é devida a penhora do salário, mesmo em suposto baixo percentual, pelo que DETERMINO sua desconstituição a qualquer título. AUTORIZO a restituição, à parte devedora, da importância bloqueada. __________________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta DECISÃO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o SALDO das contas judiciais de nº. 3920.042.22917715-3, 22921368-0, 22928788-9 e 22953535-1 para o seguinte destino: Banco: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 1230-0 Conta: 18327-X Titular: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 946.421.501-10 O saldo total deverá ser pago considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo levantamento, para evitar valores residuais, incumbindo ao Banco promover o encerramento da conta judicial. __________________________________________________________ Para fins de controle bancário esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. No mais, deverá a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar NOVAS E EFICAZES DIRETRIZES ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Publique-se. Decorrido o prazo sem manifestação estará em curso a prescrição intercorrente, caso em que o movimento do feito deve permanecer SOBRESTADO por 02 (dois) anos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731569-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE EXECUTADO: AGENCIA DE EVENTOS NEGOCIOS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 68215867, na data de 22/07/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em contrato de locação de imóvel comercial (ID 10997792), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 22/07/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 14:58:15. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0717194-36.2019.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DANILO CERQUEIRA RIBEIRO, CAROLINE DE ARAUJO BOMFIM, JOSE TADEU FANIS JUNIOR REU: SAUL VIEIRA PIMENTEL, HENRIQUE TAKAO DE OLIVEIRA ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte autora sem a apresentação de recurso de Apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:26:52. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738667-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON MARTINS DE SOUZA, RAFAEL CARLOS MARTINS DE SOUZA GOMES RECONVINTE: JOSE RAIMUNDO MORAES ALVES FILHO REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOARES DE LIMA, JOSE RAIMUNDO MORAES ALVES FILHO, THAMYRES BIANCA RIBEIRO ALVES RECONVINDO: EDSON MARTINS DE SOUZA, RAFAEL CARLOS MARTINS DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração. Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737516-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: BSPG CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ME - ME DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para que a devedora apresente os comprovantes de pagamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717841-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIAN MATHEUS DA SILVA LASARO REQUERIDO: GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico a parte ré regularizou sua representação processual ao Id. 240964735. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 1 de julho de 2025 14:47:31. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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