Carlos Henrique Cardoso Das Dores
Carlos Henrique Cardoso Das Dores
Número da OAB:
OAB/DF 070422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Cardoso Das Dores possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJAM, TJDFT e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJAM, TJDFT
Nome:
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700458-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. P., PRISCILA PINATO MATTOSO REPRESENTANTE LEGAL: ARNOLDO REIS JACAUNA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 239780655, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 402.727,92 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RÔMULO OLIVEIRA COSTA (OAB 15090/AM), ADV: FLÁVIA PERRONI FEDEL (OAB 78071/DF), ADV: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES (OAB 70422/DF), ADV: EVANDRO FERNANDES SAMPAIO (OAB 16024/AM), ADV: RÔMULO OLIVEIRA COSTA (OAB 15090/AM), ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 4539/AM), ADV: PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO (OAB 10931/GO), ADV: EDNA PINATO (OAB 38008/DF), ADV: PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO (OAB 47782/SP), ADV: RAFAEL REIS PEREIRA (OAB 7219/AM), ADV: PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO (OAB 47782/SP) - Processo 0003201-05.2006.8.04.0001 (001.06.003201-5) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - REQUERENTE: B1Priscila Pinato MattosoB0 - REQUERIDO: B1Habitanorte - Construção e Consultoria Imobiliária LtdaB0 - B1Evandro Fernandes SampaioB0 - Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição de fls. 599/619, nos termos da fundamentação transata; APLICO multa por litigância de má-fé ao executado, no valor de 9% do débito exequendo, com fulcro nos arts. 80, II, IV e V c/c art. 81, do CPC; INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo e nele incluir o valor da sanção ora cominada, a fim de realizar-se os comandos da decisão anteriormente proferida; CUMPRA-SE as pesquisas comandadas na Decisão de fls. 537/540 imedaitamente após a juntada do cálculo atualizado. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700458-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. P., PRISCILA PINATO MATTOSO REPRESENTANTE LEGAL: ARNOLDO REIS JACAUNA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 240647986. Considerando a comprovação da continuidade do serviço prestado pela interessada HOME ASSISTANCE LTDA, expeça-se alvará em favor da empresa, para levantamento da quantia de R$ 33.066,46, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700458-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. P., PRISCILA PINATO MATTOSO REPRESENTANTE LEGAL: ARNOLDO REIS JACAUNA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0725989-24.2025.8.07.0000 (ID 241269817), interposto em face da decisão proferida no ID 239780655, remetam-se os autos ao MPDFT, conforme determinação de ID 240691150. Consigno que ainda não houve resposta definitiva da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Segue, em anexo, o extrato das contas judiciais. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0725989-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. J. D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 402.727,92 (quatrocentos e dois mil e setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), a ser liberado mensalmente. Em suas razões, a agravante informa que foi condenada, solidariamente, com a Unimed Norte Nordeste, a fornecer home care ao agravado, sob pena de multa diária. Acrescenta que, em sede de recurso de apelação (0709053-91.2020.8.07.0001) foi excluída da obrigação em questão, tendo sido incluída, novamente, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, em razão da decisão proferida no REsp nº 1.983.242/DF. Narra que, com o esgotado o montante bloqueado nas contas da Unimed Norte Nordeste, foi requerido novo bloqueio de valores pelo agravado para custeio de home care, o que culminou na constrição do valor em discussão. Suscita, em preliminar, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Argumenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva, pois não atua como operadora de plano de saúde, sendo impossível o cumprimento da obrigação em tela. Sustenta a recusa do agravado à proposta de adesão ao contrato oferecido pela Unimed Nacional. Aduz o exercício abusivo de direito. Invoca os arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, II, do CPC, 187, 487 e 884, do CC, 7º a 9º, da Lei nº 5.764/1971, e 1º, 8º e 9º, da Lei nº 9.656/1998. Após se referir à doutrina e jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata “concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal” (ID nº 73403877) e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão resistida, a fim de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando a obrigação imposta e mantendo apenas à Unimed Norte Nordeste como executada. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Registre-se, inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ausência de fundamentação, que a decisão atacada analisou, ainda que de forma sucinta, as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos do bloqueio da verba em discussão em desfavor da agravante, até porque necessários à argumentação expendida, em observância ao título judicial exequendo, aos arts. 11 e 489, § 1º e seus incisos, do CPC, e norma de regência ao caso concreto. Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, como a própria agravante afirmou em sua peça recursal, foi devidamente reincluída no cumprimento de sentença, em sede de recurso especial, sendo que, inclusive, participou de quase todo o processo principal, como parte ré. Além disso, as partes rés foram condenada solidariamente à obrigação de fazer, que, não cumprida, foi convertida em danos materiais, matéria já transitada em julgado, sendo devidamente legítimo o cumprimento de sentença em curso. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. No mais, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No que diz respeito ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é dizer que, à primeira análise, a agravante, com a devida vênia, não conseguiu evidenciar a sua através da fundamentação expendida. Isto porque, não restou efetivamente demonstrado que o valor constrito impactará de modo negativo as suas contas, a ponto de justificar atuação jurisdicional positiva e imediata antes do julgamento colegiado do presente recurso. A rigor, e com a devida vênia, a agravante não indicou, de modo concreto, em que medida, exatamente, os valores bloqueados nas suas contas bancárias estariam a comprometer seu fluxo de caixa, bem como as obrigações assumidas perante seus prestadores de serviço e segurados. Portanto, não restou configurado o periculum in mora. Por conseguinte, mostra-se prejudicada a análise quanto ao outro requisito, atinente à probabilidade do provimento do recurso. De outro lado, para concessão da tutela de urgência liminarmente, há que estar presente, concomitantemente: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. Iniciando a análise dos referidos requisitos pelo periculum in mora, tem-se que a alegação exposta nas razões do recurso deve ser apreciada cum grano salis. Isso porque, não restou efetivamente demonstrado o prejuízo econômico que a agravante teria, até porque se trata de empresa de grande porte, com significativos recursos financeiros. Note-se, por oportuno, que a decisão agravada consignou que o valor constrito será liberado mensalmente e não de forma integral para o custeio do serviço médico. Ademais, importa destacar a regra constante do art. 300, § 3º, do CPC, a dizer que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade das consequências do provimento antecipado. Assim, o julgador não pode se apartar do exame do chamado periculum in mora inverso, ou seja, dos riscos que o provimento antecipatório poderá acarretar à parte agravada, como é o caso dos autos, na medida em que teria o seu tratamento suspenso ou cancelado. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, resta prejudicada a análise quanto ao outro requisito acima descrito. Logo, pelo menos neste juízo de cognição sumária, não se observa qualquer ilegalidade na constrição judicial nas contas bancárias da agravante. Assim, e por ora, o bloqueio dos valores deve ser mantido, como forma de resguardar o direito da parte agravada, pois a determinação judicial não foi cumprida e tal demora poderá causar perdas no desenvolvimento do agravado, a qual se encontra em tratamento contínuo em casa. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal postulados. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 30 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707400-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELIO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: EDINALDO BEZERRA DA MOTA DESPACHO A fim de assegurar a devida observância do disposto no comando sentencial e também de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, é medida de rigor a intimação do executado para – em homenagem ao postulado da cooperação – sanar incongruências constatadas em sua impugnação, conforme as razões expostas a seguir. A considerar que o decreto condenatório impõe a restituição ao autor de "todos os valores por este recebidos a título de alugueres com o abatimento de eventuais despesas com o fornecimento de água e energia elétrica sob a responsabilidade do locatário porventura inadimplidas", infere-se que devem ser decotadas do montante indenizatório apenas as contas de água e energia elétrica geradas até a data em que houve a desocupação do imóvel. Logo, tal abatimento reclama inexoravelmente a comprovação de tal data – dado ainda obscuro nos autos – e também a demonstração da inadimplência por parte do autor (quer seja por meio da juntada de faturas comprovadamente em aberto, quer seja pelo encarte de eventuais comprovantes de pagamentos realizados pelo demandado), o que evidentemente carece de demonstração, uma vez que é insuficiente a mera juntada de contas pretéritas para tal fim. Ademais, insta asseverar que as contas de energia coligidas fazem referência expressa à unidade de consumo intitulada igreja Assembleia de Deus (ID 229848075) – que provavelmente se encontra situada no mesmo prédio do apartamento locado –, não constando qualquer indicação de que são oriundas do imóvel objeto do contrato de locação (a saber: "Quadra 09 Conjunto F Lote 21 Apto. 102 Paranoá/DF"). Assim, conclui-se que as contas de energia coligidas não podem, em princípio, ser imputadas ao autor porquanto não estão atreladas ao bem locado. Diante do exposto, intime-se o executado para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as aludidas incongruências e apresentar as provas pertinentes para tanto, sob pena de indeferimento da sua impugnação. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoLuziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0424576-11.2010.8.09.0100 Fica a parte autora intimada para promover a distribuição da carta precatória expedida nos presentes autos, no prazo 05 dias. Feito, comprove o requerente a distribuição no juízo deprecado no prazo de 15 dias. O requerente deverá observar os requisitos do art. 260 do CPC, em especial a instrução da referida carta com cópias das peças obrigatórias constantes dos autos, assim como o regular recolhimento das custas processuais. Luziânia-GO, 24 de junho de 2025. Leonardo Pires da Silva Analista Judiciário
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