Adriana Souza Lopes

Adriana Souza Lopes

Número da OAB: OAB/DF 069998

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ADRIANA SOUZA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701414-71.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DESPACHO Trata-se de processo concluso para sentença. O Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram suas respectivas alegações finais (IDs. 234719173 e 236230177). Por sua vez, a Defesa dos réus JOSÉ CARLOS e DAVI também apresentou sua peça processual defensiva (ID. 237946645). Preliminarmente, requereu a oitiva de Marcos José Barbosa Ferreira Barbosa Júnior e a reabertura da instrução criminal. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa em não admitir Marcos José como testemunha, bem como afirmou que “MARCOS JOSÉ BARBOSA FERREIRA JÚNIOR consta como sendo o responsável pelo envio do referido documento, fato que o vincula diretamente à prova que embasa a acusação”. Pois bem. Diante do requerimento preliminar, converto o feito diligência, para decidir, incialmente, sobre a necessidade de se ouvir a referida testemunha, apesar das decisões anteriores, diante dos fatos levantados pela Defesa. Nesse contexto, intimem-se o Ministério Público e o assistente de acusação para manifestação do requerimento da Defesa. Após, faça nova conclusão para julgamento do pedido defensivo. Gama/DF. Despacho proferido na data da assinatura eletrônica. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, CAMILA GOES VIANA - PA20192, EDILSON LENZA - TO11.271, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 e ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 EMENTA: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EMPRESA. IMPUGNAÇÕES PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO DE TIPO REVOGADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS Nº 8.429/1992 E Nº 12.846/2013. REVOGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFINIÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para apuração de supostos atos de improbidade administrativa e infrações à Lei Anticorrupção relacionados à contratação da empresa W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA no Pregão Presencial nº 007/2016-PMMZ, destinado à aquisição de grupos geradores a diesel com recursos do contrato de repasse nº 825288/2015. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelos réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO (COMERCIAL LOBRITO) e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, diante da demonstração de participação na pesquisa de preços e condução do certame. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando a existência de justa causa, com narrativa suficiente e individualização das condutas, conforme documentos da CGU e emenda à inicial (Id. 2136355321), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Afastada a imputação com base no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, diante da revogação expressa do dispositivo pela Lei nº 14.230/2021. 5. Rejeitada a tese de inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 12.846/2013. Reconhecida a possibilidade de responsabilização simultânea com base nas Leis nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013, desde que observada, na sentença, a vedação ao bis in idem (art. 3º, § 2º, da LIA). 6. Revogada a decisão liminar de indisponibilidade de bens (Id. 656440966) em relação aos réus GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, por ausência de demonstração do requisito do periculum in mora e sinais de dilapidação patrimonial, conforme precedentes do TRF1 e entendimento do STJ (Tema 1.257). 7. Determinado o levantamento das medidas constritivas constantes dos IDs 800419620 (SISBAJUD), 800512606/660504463 (CNIB), 660504488 (RENAJUD) e 1041995255/661976471 (JUCAP), a serem executadas pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá. 8. Fixados os pontos controvertidos, consistentes na suposta fraude ao Pregão nº 007/2016-PMMZ e superfaturamento contratual, com a seguinte capitulação jurídica: a) Art. 10, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992 para os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS; b) Art. 10, V e VIII c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992 para os réus WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO; c) Art. 5º, VI, “d”, da Lei nº 12.846/2013 para as empresas L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA. 9. Indeferida a proposta de Acordo de Não Persecução Cível, diante de recusa motivada do Ministério Público Federal. 10. Deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução para 14/08/2025, às 09h30min, com a oitiva dos réus WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, bem como da testemunha OTÁVIO MARCIO BARRETO. Alegações finais orais. Tese de julgamento: “1. A revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 impede imputações com base nesse dispositivo, devendo o processo prosseguir quanto às demais capitulações legais. 2. A medida cautelar de indisponibilidade de bens exige demonstração de periculum in mora e risco ao resultado útil do processo, conforme art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. 3. É admitida a cumulação das Leis nº 8.429/1992 e nº 12.846/2013 em uma mesma ação, desde que observada a vedação ao bis in idem na sentença.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, art. 10, incisos V e VIII, art. 16, § 3º, art. 17, § 10-C e § 18. Lei nº 12.846/2013, art. 5º, inciso VI, alínea d; art. 19; art. 30, I. Lei nº 14.133/2021, art. 8º, caput e § 5º. Código de Processo Civil (CPC), arts. 357, 364, 385, 455. Código de Processo Penal (CPP), art. 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.107.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025. STJ, Tema 1.257, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 13.02.2025. TRF1, RSE 0003519-11.2012.4.01.3811/MG, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 26.04.2013. DECISÃO Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos réus GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, objetivando “a condenação dos requeridos GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/82” e no tocante às pessoas jurídicas, “a condenação das requeridas L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO, W B DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME e nas sanções previstas nos artigos 19 e 6º c/c 20 da Lei 12.846/2013”. A inicial veio acompanhada de documentação. Sustenta o autor, em síntese, que após investigações perpetradas nos autos do Inquérito Policial nº 1010957-26.2019.4.01.3100, apurou-se que o município de Mazagão/AP, sob a gestão do ex-prefeito e ora requerido GIODILSON PINHEIRO BORGES, celebrou, em 30/12/2015, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Contrato de Repasse n.º 825288/2015 (anexo), no valor de R$ 493.500,00 (quatrocentos e noventa e três mil e quinhentos reais), cabendo ao contratante o desembolso de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais) e ao contratado a contrapartida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo como objeto a aquisição de grupos geradores a diesel para atender às comunidades ribeirinhas e terrestres residentes naquele município. Aduz que o objeto do contrato não foi plenamente executado, havendo fraude no procedimento licitatório com vista a beneficiar a empresa W B DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME (licitante vencedora), tanto que a Controladoria Geral da União (CGU), conforme observado no Relatório n° 201701722 (id. 645470950 - pág. 131/142 e id. 645470950 - pág. 143-145), no tocante ao contrato de Repasse n° 825288/2015, identificou a utilização injustificada da modalidade pregão presencial, bem como a presença de cláusulas restritivas à competitividade, no edital nº 007/2016-PMMZ, e distorções no critério de aceitabilidade das propostas que culminou na ocorrência de superfaturamento. Destaca que a empresa W. B. de ASSIS LOBATO-ME fora constituída no dia 1º/2/2016, data praticamente coincidente com as das propostas averiguadas nas pesquisas mercadológicas balizadoras do preço de referência do Pregão nº 007/2016PMMZ, reforçando a tese de ter sido constituída com o intuito principal de participar do referido certame. Assevera que para a aquisição dos geradores, o município realizou o procedimento licitatório n. 007/2016-PMMZ, na modalidade pregão presencial, cuja pregoeira era LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, que, segundo o MPF, apresentou justificativa fraudulenta para a realização de pregão na modalidade presencial, no intuito de restringir e limitar a competitividade do certame, utilizando argumentos insuficientes, desprovidos de respaldo legal e contrários às decisões do Tribunal de Contas da União. Prossegue argumentando a constatação de superfaturamento em vários momentos do procedimento licitatório (Pregão 007/2016-PMMZ), sendo que a CGU conclui pela ocorrência de superfaturamento em razão de sobrepreço de pelo menos R$ 216.398,28 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), equivalente a 43,85% do valor disponibilizado para a execução do Pregão, conforme Relatório nº 201701722, que acompanham a inicial. De outro vértice, afirma que a pessoa jurídica L. A. GONÇALVES DE ASSIS JUNIOR - ME e a COMERCIAL LOBRITO pertencem, respectivamente, ao irmão (LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR) e ao sogro (JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO) da proprietária da W. B. DE ASSIS LOBATO ME (vencedora no certame), conforme INFORMAÇÃO Nº 315/2020-DELECOR/DRCOR/SR/PF/AP (id. 645470952 - pág. 324-333), que, aliás, funciona no mesmo endereço residencial da denunciada WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO (Alameda Oiapoque, nº 36, bairro Cabralzinho, Macapá/AP). Destaca que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, mesmo com todas as irregularidades demonstradas acima, homologou e adjudicou o resultado da licitação em favor da empresa W. B. DE ASSIS LOBATO-ME, sendo que, na mesma data, celebrou o Contrato n.º 015/2016/PMMZ/CAIXA com a empresa W. B. DE ASSIS LOBATO ME, representada pela requerida WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, para execução do objeto do contrato de repasse n.º 825288/2015. Afirma que os agentes públicos GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, ao fraudarem o certame licitatório e direcionarem para contratação de aquisição de bens com superfaturamento, incidiram na prática dos atos de improbidade administrativa previsto no art 10, I, XI e XII; e no art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/82. Registrando, ainda, que o próprio requerido LUIZ AUGUSTO GONÇALVES DE ASSIS JUNIOR assinou o Contrato nº 015/2016/PMMz/CAIXA, na condição de 1ª testemunha (id. 645470952 - pág. 154-157), figurando ao mesmo tempo como tal e concorrente da empresa W B DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME. Conclui o MPF por requerer em sede de liminar a decretação de indisponibilidade de bens de GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, W B DE ASSIS LOBATO E CIA LTDA-ME e WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, no valor de R$ 542.986,56 (quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), inaudita altera pars, conforme prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil, c/c artigos 7º e 16 da Lei 8.429/92. Estes autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Sobreveio decisão, proferida pela 2ª Vara Federal, que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos (GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, W. B. DE ASSIS LOBATO EIRELI (CNPJ 24.092.674/0001-21), WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR (CNPJ 11.508.344/0001-22), LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO (COMERCIAL LOBRITO) (CNPJ 34.936.211/000152) e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO), até o montante de R$ 67.873,32 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) para cada demandado (valor equivalente 1/8 do montante de R$ 542.986,56) (id. 656440966). O réu GIODILSON PINHEIRO BORGES interpôs Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em face da decisão acima (id. 656440966). Em seguida, o Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal à época da decisão liminar proferida (id. 656440966) declarou-se suspeito no bojo do despacho id. 965607652, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das outras varas cíveis desta Seccional. Os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR apresentaram manifestação preliminar nos autos, aduzindo as seguintes teses (id. 1041209787): ilegitimidade passiva ad causam; ausência de individualização das condutas imputadas aos réus; ausência de comprovação de dolo nas condutas dos réus; não incidência da imputação do art. 11, I, da LIA (revogação expressa pela Lei nº 14.230/21); inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 12.846/13 aos réus ante a ausência de delimitação da imputação; excesso na execução da medida cautelar de indisponibilidade de bens. No mesmo sentido acima, os réus JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO e J. U. A. LOBATO, além de WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA ofertaram manifestação preliminar, declinando das mesmas teses supracitadas (id. 1041885251/id. 1041979783). Autos redistribuídos à 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária (id. 1078614290). Este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para manifestação de interesse em entabular Acordo de Não Persecução Cível com os réus, bem como a intimação da União Federal para manifestar interesse em ingressar no feito (id. 1106241771). Em resposta, o MPF apresentou parecer no sentido de não ter interesse em realizar Acordo de Não Persecução Cível, bem como ratificou o pedido de condenação dos requeridos na forma da LIA e da Lei Anticorrupção (id. 1210692757). A União Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de não ter interesse em ingressar no feito (id. 1310829270). Em seguida, sobreveio despacho determinando a intimação do MPF para manifestação acerca das defesas já apresentadas, inclusive, quanto aos pedidos referentes à revogação da indisponibilidade decretada previamente, tendo em vista o art. 10 do CPC (id 1398220790). O MPF apresentou parecer nos autos (id. 1421263786). Em suma, aduzindo: a rejeição das preliminares deduzidas pelos réus; requereu a manutenção da indisponibilidade de bens; reconheceu a existência de excesso na execução da medida de indisponibilidade, requerendo a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como a devolução de montantes excedentes; reconheceu que não houve notificação dos réus Giodilson Pinheiro Borges e Luana Regina de Sousa Brito dos Santos, mas sem prejuízo; requereu a baixa na restrição de transferência de veículo pertencente à ré W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA, via RENAJUD; e, por fim, requereu emenda à inicial para imputar aos agentes públicos (Giodilson Borges e Luana Regina) os tipos no art. 10, incisos I, VIII, XI e XII da LIA. Em seguida, houve manifestação do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, asseverando (id. 1435573779): a inexistência de dolo na conduta do réu; a necessidade de reapreciação dos fundamentos da decisão liminar; e que houve aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Contrato de Repasse n.º 825288/2015; Os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR apresentaram manifestação deduzindo as mesmas teses levantadas outrora por ocasião da petição id. 1041209787 (id. 1465938849). Seguiram os mesmos argumentos já trazidos aos autos pelos requeridos supracitados, os réus JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO e J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA (id. 1465888893/id. 1466019355). Sobreveio decisão determinando a citação dos réus, tendo em vista a extinção da fase de notificações em virtude das modificações trazidos pela Lei nº 14.230/2021 (id. 1570828348). Ante a tentativa de citação frustrada dos réus LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA e GIODILSON PINHEIRO BORGES, instado a se manifestar, o MPF declinou novos endereços para citação (id. 1627793869). O réu GIODILSON PINHEIRO BORGES apresentou defesa nos autos, arguindo as seguintes teses (id. 1643276386): revisão da decisão de indisponibilidade; ausência de dolo na conduta do réu; a ocorrência de possíveis irregularidades, mas não atos de improbidade; e, por fim, alegou que os gastos efetuados foram aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prestação de contas. Por sua vez, os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO e J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA apresentaram espontaneamente contestação nos autos aduzindo os mesmos fundamentos anteriores. Proferiu-se despacho determinando nova tentativa de citação apenas da ré Luana Regina de Sousa Brito dos Santos, considerando que os demais réus haviam ofertado defesa nos autos (id. 1653963982). Citação frutífera da ré Luana Regina de Sousa Brito dos Santos (id. 1685572472). A ré Luana Regina de Sousa Brito dos Santos apresentou contestação nos autos, aduzindo, em suma (id. 1711558471): em sede preliminar, a existência de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, alegou a ausência de dano ao erário público, de provas acerca de atos ilícitos e de conduta ímproba; requereu a oitiva da testemunha Otávio Márcio Barreto e produção de prova pericial e testemunhal; por fim, requereu gratuidade de justiça; O MPF apresentou réplica às contestações ofertadas nos autos, manifestando-se, em síntese (id. 1766985561): pela rejeição das preliminares arguidas pelos réus; e reiterando a manifestação id. 1421263786. Proferiu-se despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas que pretendessem produzir, indicando a respectiva finalidade destas (id. 1904847161). O MPF não manifestou interesse em produzir mais provas, além das já constantes dos autos (id. 1923757182). Ato contínuo, os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO e J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA pugnaram pela sua oitiva em audiência de instrução e julgamento (id. 1971538168/id. 1971538190/id. 1971584162). Sobreveio decisão que determinou a intimação do MPF para manifestar-se, especificamente, acerca da tipificação individualizada das condutas imputadas aos réus, determinou nova citação dos réus e posterior réplica (id. 2132090911). Em resposta, o MPF apresentou emenda à inicial, individualizando as condutas de acordo com a tipificação constante da inicial (id. 2136355321). Sobreveio requerimento de prioridade de julgamento da presente ação, tendo em vista a iminente ocorrência de prescrição, em 26/10/2025 (id. 2153348824). Em seguida, houve a comunicação de renúncia de mandato pelo advogado Hercílio de Azevedo Aquino (id. 2155306266), patrono do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES. Pedido de habilitação do advogado Edilson Lenza, representando o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES (id. 2157601227). Sem juntada imediata de procuração. O réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, em manifestação de defesa, reiterou os termos da petição id. 1643276386. A ré LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS ofereceu contestação nos autos, aduzindo, em síntese (id. 2157929060): inexistência de ato de improbidade; ausência de intenção dolosa; destaque das limitações tecnológicas do Município de Mazagão/AP e impossibilidade de pregão eletrônico; defendeu a regularidade do procedimento licitatório; especificidade do contrato de repasse e a inexistência de nexo de causalidade; defendeu a possibilidade de exigência de amostras, mas sem que fosse tal exigência uma obrigatoriedade a ser cumprida pelos licitantes; ausência de direcionamento do certame; possibilidade de revisão de todos os atos pelo Procurador Municipal; limites de atuação da pregoeira. Instado a se manifestar, o MPF ratificou as suas alegações contidas na peça inicial, na emenda id. 2136355321 e na réplica id. 1766985561. Sem provas especificadas. Juntou-se aos autos comunicação acerca do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento interposto pelo réu GIODILSON PINHEIRO BORGES (id. 2187681280). A supracitada decisão deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento no sentido de afastar o decreto de indisponibilidade de bens em face do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, considerando que a decisão agravada não demonstrou a existência de periculum in mora ou sinais de dilapidação do patrimônio do agente (id. 2187681280). Logo após, este Juízo proferiu decisão determinando o cancelamento da indisponibilidade de bens em favor do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, cumprindo-se o acórdão id. 2187681280. Tendo em vista que o decreto de indisponibilidade de bens deu-se em decisão proferida pela 2ª Vara Federal desta SJ, este Juízo proferiu novo despacho com informação àquela unidade jurisdicional para que efetue a baixa de todas as restrições efetuadas em face do réu GIODILSON PINHEIRO BORGES (id. 2192133715). Vieram os autos conclusos. Decido. Em consonância com o art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva Verifica-se das defesas apresentadas que os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO (COMERCIAL LOBRITO) e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS arguiram serem partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda. Ao analisar o relatório de fiscalização da CGU (id. 645470950 – pág. 131-145), constato que os requeridos LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO (COMERCIAL LOBRITO) encontram-se diretamente envolvidos no contexto fático em apuração nestes autos, tendo em vista que participaram da pesquisa de preços que serviu de referência para a fixação do valor médio de mercado, permitindo que a Administração Pública Municipal analisasse futuramente as propostas de preço para aquisição dos grupos geradores a diesel, para atender às comunidades ribeirinhas e terrestres residentes no Município de Mazagão. A fase de pesquisa ou consulta de preços tem relação direta com a licitação a ser realizada, uma vez que “[...] serve para que a organização pública tenha uma percepção da faixa de preços do nicho de mercado delimitado no planejamento da contratação para efetuar, com algum grau de segurança, a análise crítica desses preços, os cálculos das estimativas dos preços unitários e global da solução a contratar, e definir os critérios de aceitabilidade de preços, que podem incluir a definição do preço máximo a ser aceito” (Cf. Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU. 5ª Ed. Versão 2.0 – Atualizado em 29/8/2024 – pág. 356). Considerando que os preços ofertados pelos fornecedores locais influem diretamente na capacidade de análise da Administração Municipal acerca das propostas a serem recebidas futuramente em certame licitatório, observo que os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, representante legal da empresa L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, representante legal da empresa J. U. A. LOBATO (COMERCIAL LOBRITO), familiares da senhora WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, titular da empresa vencedora da licitação (W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA), ao contribuírem na pesquisa de preços, acabaram por interferir na capacidade de análise de propostas que fossem ofertadas no bojo do Pregão nº 007/2016-PMMZ. Ademais, a relação de parentesco no presente contexto fático ganha relevo em razão dos elementos coligidos em fiscalização da CGU (id. 645470950 – pág. 131-145), a exemplo do fato de se ter uma única vencedora do Pregão Presencial nº 007/2016-PMMZ, irmã e nora de dois dos três titulares de empresas consultadas na fase de pesquisa de preços, quais sejam LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR (irmão) e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO (sogro), respectivamente. E chama atenção o fato de o senhor LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR ter assinado de próprio punho, na qualidade de testemunha, o Contrato nº 015/2016/PMMz/CAIXA, firmado entre a empresa ré W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA e a Prefeitura de Mazagão (id. 1711558475 – pág. 13), denotando-se conhecimento do requerido acerca dos termos da contratação supracitada, corroborando a sua legitimidade passiva em razão da necessidade de apuração de sua participação e concorrência para a prática de supostos atos ímprobos. No tocante à ré LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, vislumbro a pertinência de sua manutenção no pólo passivo da lide em razão de sua atuação como pregoeira no certame licitatório, tendo em vista ser a agente de contratação responsável pela condução de licitações na modalidade pregão, conforme preconiza o art. 8º, §5º, da Lei nº 14.133/2021. O pregoeiro é o agente público responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, aplicando-se de forma extensiva o teor do caput do art. 8º da Lei nº 14.133/2021. Portanto, entendo pela conformidade da manutenção dos réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO (COMERCIAL LOBRITO) e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS no pólo passivo desta ação de improbidade administrativa, considerando a pertinência subjetiva entre os requeridos acima e a questão jurídica discutida no presente feito. 1.2. Inépcia da inicial Nada a prover quanto às alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta. A narrativa inicial encontra suporte em procedimento investigatório do MPF e fiscalização da CGU, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual. A conduta dos réus foi suficientemente descrita, com perfeita conclusão lógica, permitindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive no tocante ao mérito. E o MPF apresentou emenda à inicial declinando tipificação individualizada, relacionando cada réu a uma suposta prática de ato de improbidade administrativa (id. 2136355321). Logo, qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito. É no curso da instrução processual que será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos imputados. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, a qual mutatis mutandi, se aplica também ao caso: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, § 3º, DO CP. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA AFASTADA. ART. 41 DO CPP. 1. A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito. Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2. Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual. Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante. Precedente da Turma. 3. Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4. Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei). Desta forma, para além da escorreita e individualizada narrativa dos fatos, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito. Logo, rejeito a tese da inépcia da inicial. 1.3. Descabimento da imputação do art. 11, I, da LIA expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021 De fato, não há falar em imputação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, dada a sua expressa revogação diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O próprio MPF anuiu com a conclusão acima, não tendo alteração no contexto fático-jurídico discutido nos autos. Logo, o feito deverá ter seu prosseguimento normal quanto às imputações remanescentes. 1.4. Inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 12.846/2013 às empresas demandadas ante suposta ausência de delimitação das condutas imputadas Nada a prover, tendo em vista que as condutas atribuídas às pessoas jurídicas constantes dos autos foram delimitadas na inicial, encontrando-se embasadas em investigação do MPF e na fiscalização da CGU. Não bastasse, não há qualquer incompatibilidade na persecução, numa mesma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, de condutas lesivas à moralidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92 e na Lei nº 12.846/2013, desde que, no momento da sentença, observe-se a vedação ao bis in idem prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Confira-se julgado recente da 1ª Turma do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido.” (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Desta forma, rejeito a tese de inaplicabilidade da Lei Anticorrupção. 2. Da decisão de indisponibilidade de bens Ao compulsar os autos, verifico que o réu GIODILSON PINHEIRO BORGES obteve provimento no Agravo de Instrumento (AI) nº 1002499-03.2022.4.01.0000 (id. 2187681280), no sentido de afastar a decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens do requerido (id. 656440966). Não se pode olvidar que a mesma decisão de indisponibilidade (id. 656440966), apreciada pelo TRF1, também decretou medidas de constrição patrimonial em face dos demais demandados, além de GIODILSON PINHEIRO BORGES. Outrossim, os réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA, em suas respectivas contestações (id. 1651427469/id. 1651474961/id. 1653849995), requereram a reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de bens (id. 656440966). O Ministério Público Federal, por sua vez, em sede de réplica, pugnou pela manutenção da decisão referida (id. 1766985561). Pois bem. Analisando a decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 002499-03.2022.4.01.0000 (id. 2187681280), interposto pelo réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, verifico que os seus fundamentos coadunam-se com as argumentações trazidas anteriormente ao AI pelos réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA em suas contestações já mencionadas. A decisão de indisponibilidade de bens (id. 656440966), objeto de análise pela 4ª Turma do TRF1 por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, abrange os réus supracitados, não tendo trazido em sua fundamentação, de fato, a demonstração de periculum in mora ou de sinais possíveis de dilapidação patrimonial dos agentes supramencionados. Segue trecho do voto condutor do julgamento do AI nº 002499-03.2022.4.01.0000 (id. 2187681280): Assim, analisando os requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do agravante, à luz da legislação superveniente, entendo que, na espécie, a decisão agravada decretou a indisponibilidade apenas com base em indícios de irregularidades apontadas na exordial da ação de improbidade, tais como contratação irregular, mediante possível fraude à licitação, e concessão de benefícios contratuais ilícitos e injustificados à contratada, sem demonstrar, no entanto, a existência do periculum in mora ou de sinais de eventual dilapidação do patrimônio do agravante. (grifei). Pelo excerto acima, denota-se que a decisão de indisponibilidade de bens não demonstrou no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, §3º, da LIA, não preenchendo, portanto, os requisitos para concessão da tutela provisória referente à medida de constrição patrimonial. Nesse contexto, considerando que a decisão proferida no AI nº 002499-03.2022.4.01.0000 (id. 2187681280), responsável pela revogação das medidas de indisponibilidade afetas ao réu GIODILSON PINHEIRO BORGES, também aplica-se aos réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA, mostrando-se igualmente cabível o afastamento da indisponibilidade de bens em relação aos demandados acima. Cabe ressaltar a possibilidade do Juízo de reapreciar as medidas já deferidas no âmbito do procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429/92. O STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). No tocante à ré LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, a despeito de não ter se manifestado especificamente acerca da revisão da decisão de indisponibilidade, conclui-se que pelo seu afastamento em relação aos demais réus, por questão isonômica, tornar-se-ia descabida a sua manutenção unicamente em face da requerida acima. As razões apresentadas pelo Ministério Público Federal não subsistem, tendo em vista que não demonstram a existência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, abstendo-se também de apresentar com base em elementos dos autos sinais de dilapidação patrimonial por parte dos réus. Acrescento que não se está violando o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto pelo Código de Processo Civil, considerando que a presente decisão está embasada em fundamentos em relação aos quais as partes já se manifestaram previamente no exercício do contraditório efetivo. Desta forma, revogo a decisão liminar dos autos (id. 656440966), considerando o não preenchimento dos pressupostos de concessão da tutela provisória de indisponibilidade de bens, notadamente a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992, restando prejudicadas as teses relativas ao excesso na execução da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 2.1 Das medidas constritivas a serem levantadas Deverão ser levantadas as seguintes medidas constritivas: a) SISBAJUD – ID. 800419620; b) CNIB – ID. 800512606/ID. 660504463; c) RENAJUD – ID. 660504488; d) JUCAP – ID. 1041995255/ID. 661976471; Ressalto, por fim, que as supracitadas medidas constritivas deverão ser levantadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta SJ, tendo em vista que se deram no cumprimento de decisão de indisponibilidade de bens proferida quando da tramitação destes autos naquele Juízo. 3. Da fixação do ponto controvertido e da capitulação legal das condutas A Controladoria Geral da União (CGU) identificou a utilização injustificada da modalidade pregão presencial e a presença de cláusulas restritivas à competitividade no edital. A justificativa apresentada para o Pregão presencial foi considerada insuficiente, sem respaldo legal e contrária às decisões do Tribunal de Contas da União, com o real intuito de supostamente dificultar/impedir a participação de outros licitantes. Ademais, constatou-se que empresas que participaram da pesquisa de preços para o Pregão (L. A. Gonçalves de Assis Junior - ME e Comercial Lobrito) pertencem, respectivamente, ao irmão e sogro da proprietária da empresa vencedora (W. B. DE ASSIS LOBATO ME), indicando supostamente conluio para maquiar orçamentos e inflacionar o preço de referência. A empresa vencedora, W. B. de ASSIS LOBATO - ME, foi constituída em 1º/02/2016, data praticamente coincidente com as pesquisas mercadológicas, e funcionava no endereço residencial da proprietária, o que reforçaria a tese de que foi criada para participar do certame e dividir o sobrepreço. Assim, a partir dos elementos coligidos nos autos, verifico que a presente controvérsia paira acerca da alegada ocorrência de fraude no certame licitatório (Pregão presencial nº 007/2016-PMMZ), que supostamente teria favorecido a empresa W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA e resultou no superfaturamento do objeto do contrato de repasse nº 825288/2015. Ressalto que a análise acerca da presença de dolo específico nas condutas atribuídas aos réus somente dar-se-á por ocasião do julgamento do mérito. No tocante à tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, pretende o autor a responsabilização dos demandados nas seguintes capitulações, conforme emenda à inicial (id. 2136355321): a) GIODILSON PINHEIRO BORGES e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS (art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92 – atos de improbidade que causam prejuízo ao erário); b) WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO (art. 10, incisos V e VIII c/c art. 3º, todos da Lei nº 8.429/92). Em relação às pessoas jurídicas rés, o MPF atribuiu a sua responsabilização com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), conforme a inicial (id. 645464493): a) L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA (art. 5º, inciso VI, alínea d, da Lei nº 12.846/2013). Assim, restam fixados os pontos controvertidos e a capitulação legal estabelecida pelo autor, nos termos do art. 17, §10-C, da LIA. 4. Produção probatória 4. 1 Ministério Público Federal O MPF manifestou-se pela suficiência das provas carreadas aos autos, nada tendo a requerer (id. 1923757182). 4.2 Interrogatórios dos réus Os réus WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO requereram suas oitivas em audiência de instrução (id. 1971538168, id. 1971538190 e id. 1971584162). No tocante à ré LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, esta requereu a oitiva da testemunha OTAVIO MARCIO BARRETO, na contestação id. 1711558471, sem, contudo, indicar a sua finalidade, bem como apresentar a devida qualificação. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no interrogatório dos requeridos WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, nos termos do art. 17, §18, da LIA. Destaco que a oitiva dos réus não se trata de depoimento pessoal previsto no art. 385 do CPC que, inclusive, prevê pena de confesso; mas sim de um instrumento de defesa facultado aos réus pela nova LIA, conforme as recentes disposições introduzidas pelo Art. 17, §18, da Lei n. 8.429/92. Não obstante a previsão para seguir o rito procedimental do CPC, a aplicação da lei processual civil dar-se-á de forma subsidiária, dada a natureza sancionatória das ações de improbidade. Portanto, tratando-se de meio de defesa, deve-se oportunizar ao réu as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório por ocasião de seu interrogatório, razão pela qual, ad cautelam, o ato será realizado após a produção da prova testemunhal, por analogia ao art. 400 do CPP. 5 Do Acordo de Não Persecução Cível O Ministério Público Federal manifestou-se pela recusa em celebrar Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com os demandados. Destaco que constitui em atuação discricionária do Parquet Federal a celebração de ANPC, consistindo em negócio jurídico que prevê consensualidade e voluntariedade entre as partes. Desta forma, tendo o MPF optado pela não celebração do ANPC, cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito. 6. Da audiência de instrução Defiro a oitiva dos réus WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO, LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR e JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO (id. 1971538168, id. 1971538190 e id. 1971584162), devendo as respectivas intimações serem realizadas por oficial de justiça. Defiro a oitiva da testemunha OTAVIO MARCIO BARRETO (id. 1711558471), cabendo ao advogado intimar diretamente sua testemunha quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Não havendo eventual localização das partes, fica desde logo, sob responsabilidade dos respectivos advogados a providência de comunicação acerca da data e horário da audiência de instrução designada. Designo a audiência de instrução para o dia 14 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara Federal. Advirta-se que os réus que requereram a oitiva pessoal deverão comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados, sob pena de caracterização de desistência tácita da produção dessa prova. As alegações finais serão orais, colhidas em audiência (art. 364, caput e § 1º, do CPC), todos intimados da presente decisão, tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ, a demandar tramitação célere e prioritária. Fica consignado que caberá aos advogados dos réus intimar diretamente suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas arroladas pelo MPF, estas deverão ser intimadas pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça Federal, conforme previsão do inciso IV do § 4º do referido artigo. A audiência será realizada presencialmente, sendo facultada, de forma justificada, a participação remota de advogados, procuradores, partes e testemunhas, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para tanto, deverão os interessados informar nos autos, no prazo de 2 (dois) dias contados da intimação da presente decisão, número de telefone e endereço de e-mail válido para envio do link de acesso. A ausência de manifestação nesse prazo implicará presunção de comparecimento físico, não sendo admitido pedido posterior de participação remota, por força da preclusão. Ressalto que os participantes que optarem pela via remota deverão providenciar acesso à internet estável e equipamentos com áudio e vídeo em pleno funcionamento, bem como deverão instalar previamente a plataforma Microsoft TEAMS. Problemas técnicos de conexão ou indisponibilidade de acesso não justificarão o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior a ser analisado por este Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Nos termos dos arts. 139, inciso VII, e 360 do Código de Processo Civil, este Juízo exercerá o poder de polícia durante o ato processual, zelando pela ordem, regularidade e segurança sanitária da audiência. Ficam todos cientes de que poderá ser exigido o uso de máscara facial por participantes que apresentem sintomas gripais. A recusa injustificada implicará o impedimento de participação no ato, sem redesignação da audiência, aplicando-se, em tal hipótese, as consequências legais da ausência. 7. Providências finais Diante do exposto, passo às seguintes determinações: a) Tendo em vista as informações constantes na certidão id. 2192125002, solicite-se, pelo meio mais célere, ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o levantamento da indisponibilidade de bens em relação aos réus LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, JURANDIR UBIRAJARA DOS ANJOS LOBATO, J. U. A. LOBATO, WILIANE BARBOSA DE ASSIS LOBATO e W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA e LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, notadamente em relação ao SISBAJUD (ID. 800419620), CNIB, RENAJUD e JUCAP, observando-se a fundamentação supra (item 2.1); b) Intimem-se as partes para fornecimento de endereço atualizado, no prazo de 2 (dois) dias, para fins de intimação da audiência designada; c) Intime-se a ré LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, para apresentar a qualificação da testemunha OTAVIO MARCIO BARRETO, indicando de forma expressa o seu endereço, bem como a respectiva finalidade e importância para o deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias; d) No mesmo prazo acima, intime-se a ré LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício de gratuidade de justiça, requerido na contestação id. 1711558471; e) Intimem-se os patronos dos réus W. B. DE ASSIS LOBATO & CIA LTDA, L. A. GONCALVES DE ASSIS JUNIOR, J. U. A. LOBATO e GIODILSON PINHEIRO BORGES para efetuarem a juntada das respectivas procurações, no prazo de 15 (quinze) dias, com fins de regularização da representação processual. f) No mais, aguarde-se a audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a ele deu provimento, reformando a decisão recorrida e, de conseguinte concedendo a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à hipossuficiência do agravante, ora embargado, que deu provimento ao agravo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou diante de erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, considerando as peculiaridades do caso em exame. 5. Da mesma forma, não se conclui pela ocorrência de obscuridade, porque não adoção de premissas obscuras ou que dificulte a compreensão do julgado. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser encaminhado às Instâncias Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou diante de erro material. 2. O magistrado detém o poder/dever de inadmitir provas que se mostrem desnecessárias ou impertinentes para o deslinde da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS. Tema 1128 do STJ.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0711509-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o formal de partilha, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis. Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711139-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILVA MARTA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: HERIK CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA, HERIK VINICIUS SANTANA TEODORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do indeferimento do AGI n. 0749098-04.2024.8.07.0000, remetam-se os autos à vara com competência cível da comarca de Buritis, MG (TJMG). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703989-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA, J. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DEUZENA DE SOUZA GAMA MEEIRO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração do seguinte despacho (ID 239226109) proferido nos autos, in verbis: "De início, anoto que houve a nomeação do Sr. Nelson José de Oliveira (viúvo) como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Deuzena de Souza Gama, em atenção à ordem prescrita no art. 617 do CPC, conforme anterior despacho de ID 236072974. Juntado no ID 239179291 o Termo de Compromisso de Inventariança devidamente assinado. Lado outro, verifico que já se encontram acostados aos autos documentos afeitos aos imóveis e ao veículo que compõem o espólio. Contudo, resta ainda pendente a juntada de documentos contemplando informações (saldo) sobre as contas bancárias de titularidade da falecida, bem como eventuais demonstrativos de débitos em cartão de crédito que eventualmente sejam necessários ao processo de Inventário. Nesse ínterim, conforme destacado em ID 236072974, diante da nomeação de inventariante é possível a consulta das informações e a realização de procedimentos relacionados ao espólio, fazendo-se necessária a subsequente juntada aos autos dos documentos obtidos. Na mesma oportunidade, incumbe ao inventariante também colacionar documentos relativos aos semoventes declinados à partilha, bem como aos gastos custeados de forma exclusiva para fins de rateio, declinados na manifestação de ID 235987902. De qualquer sorte, caso sobrevenha consenso entre todos os interessados, o que deve ser objeto de reflexão (inclusive pelos respectivos e nobres patronos), fica facultada a adoção de procedimento de ARROLAMENTO COMUM, o que atenderá aos interesses de todos, notadamente pela primazia do princípio da celeridade. Ressalto que o procedimento do arrolamento comum nenhum prejuízo traz à interessada incapaz (J.S.D.O. – menor impúbere), a qual tem seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco à Fazenda Pública, que tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária. Assim sendo, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos relativos aos bens/dívidas a serem partilhados. Intime-se”. Pois bem. Do teor do ato judicial embargado, constata-se que o pronunciamento é um despacho, sem conteúdo decisório ("uma vez que apenas consignou a necessidade de o inventariante cumprir as determinações faltantes"), no qual alertou ao interessado adotar as providências acima destacadas. Desse modo, como os embargos de declaração podem ser conceituados como recurso, incabível o seu manejo no caso concreto, segundo o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” Isso posto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 24 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052882-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K. A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Deseja a parte autora, em caráter liminar, a concessão de pensão por morte. Os elementos documentais acostados à inicial, no entanto, não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da providência pretendida, desafiando contraditório mínimo. De efeito, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto do exame levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, no vertente caso, ao menos por ora. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Devem as partes, se assim desejarem, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua finalidade, sob pena de indeferimento, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Se não foram exibidos pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimações necessárias. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701551-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos ao executado para manifestação. Sobradinho/DF, 21 de junho de 2025, às 12:49:23. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. DÍVIDA LEGÍTIMA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a cessação dos descontos automáticos em conta corrente do consumidor, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e impôs multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção dos descontos automáticos em conta corrente, mesmo após solicitação expressa de cancelamento pelo consumidor; e (ii) o direito à repetição dos valores já debitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O consumidor tem o direito de cancelar a autorização de débito automático a qualquer momento, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, consolidou o entendimento de que os descontos em conta corrente são lícitos apenas enquanto houver autorização expressa do consumidor. 6. A revogação da autorização de débito automático não implica a extinção da dívida, que permanece válida e exigível, cabendo ao consumidor quitá-la por outros meios e ao credor utilizar os meios legais de cobrança. 7. A manutenção dos descontos automáticos, mesmo após o pedido formal de cancelamento, configura falha na prestação do serviço bancário, tornando ilícita a conduta da instituição financeira. 8. Contudo, a ilicitude do meio de pagamento não caracteriza pagamento indevido, pois a dívida permanece exigível e hígida, razão pela qual não cabe a repetição dos valores já debitados. 9. Para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de cessar os descontos automáticos, fixa-se multa para cada ato de descumprimento. 10. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, redistribuem-se os honorários advocatícios fixados na origem, na proporção de 40% para o réu apelante e 60% para a apelada. 11. Considerando o parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para afastar a repetição dos valores já pagos, mantendo-se a determinação de cessação dos descontos e a imposição de multa por descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85 e 492; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.085; STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJDFT, Acórdão 1925331, 0716772-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19/9/2024; TJDFT, Acórdão 1916113, 0720033-61.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29/8/2024. (ic)
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