Adriana Souza Lopes

Adriana Souza Lopes

Número da OAB: OAB/DF 069998

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: ADRIANA SOUZA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e a ele deu provimento, reformando a decisão recorrida e, de conseguinte concedendo a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à hipossuficiência do agravante, ora embargado, que deu provimento ao agravo interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou diante de erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma integral a matéria submetida à apreciação, concluindo que restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, considerando as peculiaridades do caso em exame. 5. Da mesma forma, não se conclui pela ocorrência de obscuridade, porque não adoção de premissas obscuras ou que dificulte a compreensão do julgado. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser encaminhado às Instâncias Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou diante de erro material. 2. O magistrado detém o poder/dever de inadmitir provas que se mostrem desnecessárias ou impertinentes para o deslinde da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS. Tema 1128 do STJ.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0711509-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o formal de partilha, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis. Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711139-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILVA MARTA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: HERIK CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA, HERIK VINICIUS SANTANA TEODORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do indeferimento do AGI n. 0749098-04.2024.8.07.0000, remetam-se os autos à vara com competência cível da comarca de Buritis, MG (TJMG). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703989-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ MARIEL SOUZA DA SILVA, SOLANGE CRISTINA SOUZA DA SILVA, J. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DEUZENA DE SOUZA GAMA MEEIRO: NELSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração do seguinte despacho (ID 239226109) proferido nos autos, in verbis: "De início, anoto que houve a nomeação do Sr. Nelson José de Oliveira (viúvo) como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Deuzena de Souza Gama, em atenção à ordem prescrita no art. 617 do CPC, conforme anterior despacho de ID 236072974. Juntado no ID 239179291 o Termo de Compromisso de Inventariança devidamente assinado. Lado outro, verifico que já se encontram acostados aos autos documentos afeitos aos imóveis e ao veículo que compõem o espólio. Contudo, resta ainda pendente a juntada de documentos contemplando informações (saldo) sobre as contas bancárias de titularidade da falecida, bem como eventuais demonstrativos de débitos em cartão de crédito que eventualmente sejam necessários ao processo de Inventário. Nesse ínterim, conforme destacado em ID 236072974, diante da nomeação de inventariante é possível a consulta das informações e a realização de procedimentos relacionados ao espólio, fazendo-se necessária a subsequente juntada aos autos dos documentos obtidos. Na mesma oportunidade, incumbe ao inventariante também colacionar documentos relativos aos semoventes declinados à partilha, bem como aos gastos custeados de forma exclusiva para fins de rateio, declinados na manifestação de ID 235987902. De qualquer sorte, caso sobrevenha consenso entre todos os interessados, o que deve ser objeto de reflexão (inclusive pelos respectivos e nobres patronos), fica facultada a adoção de procedimento de ARROLAMENTO COMUM, o que atenderá aos interesses de todos, notadamente pela primazia do princípio da celeridade. Ressalto que o procedimento do arrolamento comum nenhum prejuízo traz à interessada incapaz (J.S.D.O. – menor impúbere), a qual tem seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco à Fazenda Pública, que tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária. Assim sendo, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos relativos aos bens/dívidas a serem partilhados. Intime-se”. Pois bem. Do teor do ato judicial embargado, constata-se que o pronunciamento é um despacho, sem conteúdo decisório ("uma vez que apenas consignou a necessidade de o inventariante cumprir as determinações faltantes"), no qual alertou ao interessado adotar as providências acima destacadas. Desse modo, como os embargos de declaração podem ser conceituados como recurso, incabível o seu manejo no caso concreto, segundo o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” Isso posto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 24 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052882-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K. A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Deseja a parte autora, em caráter liminar, a concessão de pensão por morte. Os elementos documentais acostados à inicial, no entanto, não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da providência pretendida, desafiando contraditório mínimo. De efeito, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto do exame levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, no vertente caso, ao menos por ora. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Devem as partes, se assim desejarem, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua finalidade, sob pena de indeferimento, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Se não foram exibidos pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimações necessárias. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701551-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos ao executado para manifestação. Sobradinho/DF, 21 de junho de 2025, às 12:49:23. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. DÍVIDA LEGÍTIMA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a cessação dos descontos automáticos em conta corrente do consumidor, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e impôs multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção dos descontos automáticos em conta corrente, mesmo após solicitação expressa de cancelamento pelo consumidor; e (ii) o direito à repetição dos valores já debitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O consumidor tem o direito de cancelar a autorização de débito automático a qualquer momento, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, consolidou o entendimento de que os descontos em conta corrente são lícitos apenas enquanto houver autorização expressa do consumidor. 6. A revogação da autorização de débito automático não implica a extinção da dívida, que permanece válida e exigível, cabendo ao consumidor quitá-la por outros meios e ao credor utilizar os meios legais de cobrança. 7. A manutenção dos descontos automáticos, mesmo após o pedido formal de cancelamento, configura falha na prestação do serviço bancário, tornando ilícita a conduta da instituição financeira. 8. Contudo, a ilicitude do meio de pagamento não caracteriza pagamento indevido, pois a dívida permanece exigível e hígida, razão pela qual não cabe a repetição dos valores já debitados. 9. Para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de cessar os descontos automáticos, fixa-se multa para cada ato de descumprimento. 10. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, redistribuem-se os honorários advocatícios fixados na origem, na proporção de 40% para o réu apelante e 60% para a apelada. 11. Considerando o parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para afastar a repetição dos valores já pagos, mantendo-se a determinação de cessação dos descontos e a imposição de multa por descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85 e 492; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.085; STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJDFT, Acórdão 1925331, 0716772-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19/9/2024; TJDFT, Acórdão 1916113, 0720033-61.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29/8/2024. (ic)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718075-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA PAULA DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO: LUZ DALMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 239530330, visto que as informações e documentos solicitados são de fácil obtenção. Prazo derradeiro de 3 (três) dias, sob pena de incidência dos ônus processuais cabíveis. Intime-se. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0702686-34.2023.8.07.0005 AUTOR: H. L. P. V. REPRESENTANTE LEGAL: K. L. P. R. REU: C. H. V. D. N. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: Revisão (5788) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias. Cumpra-se a Sentença/Acordão. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 523, §1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pagamento voluntário da condenação em quantia certa é de 15 dias. Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil-CPC: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". 2. As penalidades de acréscimo de multa de 10% do valor do débito e 10% do valor dos honorários advocatícios somente serão aplicadas se não houver o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação do executado. 3. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”, o qual, muito embora editado sob a égide do CPC/1973, continua aplicável sob a sistemática do CPC/2015. 4. Na hipótese, obrigação foi satisfeita dentro do prazo legal de 15 dias e não houve qualquer insurgência quanto ao crédito reclamado. Nesse contexto, não há razão para a fixação de honorários advocatícios em desfavor do apelado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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