Rafael Gomes Teixeira
Rafael Gomes Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 069968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Gomes Teixeira possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
RAFAEL GOMES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
Adoção Fora do Cadastro (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000006-36.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ERONILDES CRUZ DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o IRMAOS PORFIRIO LTDA para tomar ciência da SENTENÇA de ID. 9ca1e0d (Chave de acesso: 25052123374769300000046733586) proferida nos autos, cujo dispositivo é a seguir transcrito: " III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Segunda Reclamada: (i) acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela Segunda Reclamada (CPC, art. 487, II) e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação às parcelas vencidas anteriormente a 04/01/2019; e (ii) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ERONILDES CRUZ DA SILVA em desfavor de IRMÃOS PORFÍRIO LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para condenar as Rés, sendo a Segunda Reclamada de forma subsidiária, a, no prazo de 15 dias: (a) proceder o registro de baixa na CTPS obreira, fazendo constar: saída em 07/02/2023, já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado de 39 dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); (b) recolher a multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS, sob pena de indenização equivalente; e (c) pagar à Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - salário de Novembro/2022; - saldo de salário de 30 dias de Dezembro/2022; - aviso prévio indenizado de 39 dias; - férias vencidas 2020/2021, em dobro, acrescidas do terço constitucional; - férias integrais 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; -10/12 de férias proporcionais 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º proporcional de 2022; - adicional de insalubridade e reflexos; - acréscimo do art. 71, §4º, da CLT; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelas Reclamadas fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência da Reclamante e da Segunda Reclamada. Intime-se a Primeira Reclamada por Edital. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Para acessar a íntegra do documento indicado acima e os demais documentos abaixo, copie e cole o número no endereço http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25052123401250900000046733592 SENTENÇA Sentença 25052123374769300000046733586 Ata da Audiência Ata da Audiência 25050510161835300000046418906 Link dos depoimentos Certidão 25040210563387800000045919786 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040208531066700000045916131 Certidão Certidão 25031411455345900000045562779 Intimação Intimação 25030608452544900000045411403 Ata da Audiência Ata da Audiência 25030514301506500000045400208 Petição Processo N.º 0000006-36.2024.5.10.0010 Documento Diverso 24121815561440700000044452089 Proposta de honorários periciais Manifestação 24121815555692800000044452075 Lista de Presença Processo Nº 000006-36.2024.5.10.0010 Documento Diverso 24121612220414300000044396069 LAUDO TÉCNICO PERICIAL Processo N.º 0000006-36.2024.5.10.0010 Laudo Pericial 24121612220356900000044396064 Apresentação de Laudo Pericial Apresentação de Laudo Pericial 24121612213711000000044396042 Intimação Intimação 24112618523239400000044054303 Despacho Despacho 24112616311637900000044049791 Petição Processo N.º 0000006-36.2024.5.10.001 Documento Diverso 24110311531686400000043673186 Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial 24110311524109800000043673185 KARINA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA- CBD Carta de Preposição 24081416214820200000042280431 JOAO PAULO DE MIRANDA MACIEL- CBD Substabelecimento com Reserva de Poderes 24081416214793200000042280430 Manifestação Juntada de subs e carta CBD Manifestação 24081416203390100000042280388 Apresentação de Quesitos CBD Apresentação de Quesitos 24080915515600500000042202958 Réplica Réplica 24080220115894300000042095568 Intimação Intimação 24072417054015300000041932080 Ata da Audiência Ata da Audiência 24072416145641400000041930294 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 24072411280478900000041921555 Edital Edital 24042313182831600000040395983 Despacho Despacho 24041512031746200000040244305 Manifestação Manifestação 24041317461676600000040232638 CBD X IRMÃOS PORFÍRIO Contrato 24041111033007100000040191822 Contestação CBD Contestação 24041111031846300000040191812 Intimação Intimação 24040417300287700000040081442 Emendar petição inicial Despacho 24040410512400900000040068234 AR (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (1174b30)) Documento Diverso 24031217352691200000039712148 AR (IRMAOS PORFIRIO LTDA (6d89e09)) Documento Diverso 24031217340309700000039712069 Notificação Notificação 24022213231331100000039362752 Notificação Notificação 24022213231325800000039362751 Intimação Intimação 24021509584756000000039225204 Retifica Autuação e Designa Audiência Inaugural Despacho 24021323201704800000039205354 ATOS CBD - 2021_compressed Documento Diverso 24011709313135400000038801864 Habilitação Solicitação de Habilitação 24011709311520900000038801863 12. MEU NIS Documento Diverso 24010422050465400000038703364 11. EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 24010422050453600000038703363 10. CTPS - ERONILDES Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24010422050440100000038703362 9. TRCT - ERONILDES Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24010422050417700000038703361 8. CCT - 2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24010422050397100000038703360 7. CCT - 2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24010422050379900000038703359 6. CCT - 2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24010422050358500000038703358 5. CCT - 2019 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24010422050338300000038703357 4. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24010422050323800000038703356 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 24010422050311900000038703355 2. RG E CPF Documento de Identificação 24010422050293300000038703354 1. PROCURAÇÃO Procuração 24010422050270100000038703353 Petição Inicial Petição Inicial 24010422033788200000038703352 Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2025. HUDSON DE QUEIROZ ALVES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS PORFIRIO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000623-57.2024.5.10.0022 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000623-57.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO : DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRENTE : LUCIANA COSTA ALMEIDA ADVOGADO : RAFAEL GOMES TEIXEIRA ADVOGADO : ÍTALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUIZ : URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMENTA E RELATÓRIO Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I/CLT c/c 895, § 1º, IV). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinários da primeira reclamada e da reclamante (fls. 499/503 e 518/531). Contrarrazões da primeira reclamada e da reclamante (fls. 536/541 e 542/546). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença, aduzindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que de fato exercia a função de recepcionista, pois não apresentou provas documentais ou testemunhais. A prova pericial realizada era referente ao adicional de insalubridade, não à equiparação salarial. A reclamada sustenta a diferença entre as funções de atendente hospitalar e recepcionista, cujas atribuições e responsabilidades são distintas. A atendente hospitalar realiza tarefas como abertura de fichas, entrega de exames e encaminhamentos, enquanto a recepcionista era responsável por atividades mais complexas, como faturamento, gestão de contas e internações, obtenção de autorizações, etc. A reclamante não comprovou o exercício dessas funções mais complexas. Por fim, a reclamada contesta a interpretação dada pela sentença à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), alegando que o código 5151-10, constante na CTPS da reclamante, abrange genericamente a função de atendente em diversas áreas da saúde, incluindo o atendimento em guichês. O código 4221, de recepcionista, possui atribuições específicas não comprovadamente exercidas pela reclamante. Vejamos. A equiparação salarial é regida pelo art. 461/CLT e para que se reconheça o direito às diferenças salariais para relações de trabalho ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é necessária a comprovação da identidade de função. Do mesmo modo, é necessário, também, que o trabalho prestado pelos empregados seja de igual valor, assim considerado aquele de "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", ao mesmo empregador e na mesma localidade. Há que se registrar que o mesmo dispositivo, em seus parágrafos, prevê a ocorrência de fatos que inviabilizam o pleito de equiparação, ainda que presentes os requisitos citados. São eles: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; diferença de produtividade; diferença de tempo de serviço não superior a dois anos; existência de quadro de carreira na empresa e, por fim, o paradigma estar ocupando a função com a qual se pretende equiparação em razão de readaptação. No que tange ao ônus da prova, incumbe ao empregado comprovar o exercício das mesmas funções (identidade de tarefas) e na mesma localidade. Ao empregador cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, tudo nos termos do artigo 818, I e II da CLT e Súmula 6, VIII, do TST. No caso, a reclamada comprovou a contratação da reclamante, em 13/04/2022, para ocupar o cargo de atendente (fls. 290/295), mediante salário nominal de R$1.464,26 (fls. 314/339). Por outro lado, apesar de indicar a paradigma Ohana Milena A. S. Souza, a autora não demonstrou exercer a mesma função com a mesma qualidade e quantidade técnica. Vale esclarecer que o laudo pericial informou que a reclamante trabalhava na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama, indicado como "uma edificação com paredes em alvenaria e divisórias, iluminação e ventilação mistas (natural e artificial), piso com revestimento cerâmico" (fl. 405). Apesar de a perita nomear a reclamante como recepcionista, o laudo indica que: "A equipe que a Reclamante fazia parte contava com 1 (uma) recepcionista e 10 (dez) atendentes". Logo, não se pode concluir que o laudo pericial tenha constatado a similitude técnica e profissional da atividade desempenhada pela reclamante como equiparável à paradigma. Caberia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente não o fez (CLT, art. 818). Provejo o apelo patronal para indeferir a equiparação salarial e os respectivos consectários. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante postula a reforma da sentença, reafirmando a prestação de labor em sobrejornada e aduzindo a imprestabilidade dos controles de ponto. Apesar dos argumentos recursais, o conjunto probatório não milita em seu favor. A autora rechaça os registros de ponto juntados com a contestação, destacando a imprestabilidade por não refletirem a real jornada de trabalho. Contudo, a autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada jornada, como lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT e Súmula 338/TST. A demandante não produziu prova testemunhal. Dessa forma, não infirmados por qualquer meio, são válidos os registros de ponto para fins de demonstrar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Correta assim a sentença em que o juízo julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante reafirma a prestação laboral em condições insalubres, porquanto tratava do atendimento de diversos pacientes com diversos sintomas, expondo-se ao contágio direto por contato. Vejamos. Consoante o artigo 195, "caput", da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para sua detecção. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Outrossim, consoante o artigo 479 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial é categórico ao concluir: "6. CONCLUSÃO A metodologia aplicada utilizada na elaboração do laudo técnico foi baseada nos termos da legislação vigente. Considerando a ponderação praticada no Capítulo V da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, assim como na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral) previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres naquelas mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14; as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho referente aos anexos nº 7, 8, 9 e 10. Pelo exposto, conclui-se assim pela INEXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE tendo em vista o disposto na NR-15 como também na CLT, ou seja, a Reclamante NÃO laborou em local que comprometesse a sua integridade física como também que pusesse em risco a sua saúde, representando assim atividade salubre." (fls. 423/424). Os argumentos do recurso não apresentam elementos que refutem a conclusão ou invalidem o laudo pericial. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Neste particular, provejo o apelo patronal para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da reclamante; no mérito, dou provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação em honorários sucumbenciais; e negar provimento ao apelo obreiro. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer recurso da primeira reclamada, conhecer do recurso da reclamante; no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação de honorários sucumbenciais; e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro. Inverter o ônus da sucumbência. Fixar as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixar os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal "DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE ENQUADRAMENTO ADEQUADO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA, À LUZ DA CCT APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada como atendente e posteriormente, após a sucessão empresarial da prestadora de serviço, passou a atendente de hospital, contrato fls. 160 e seguintes. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, o código 5151-10 (Atendente de enfermagem) prevê atividades como: visitas domiciliares periódicas, assistência a pacientes com cuidados simples de saúde sob supervisão, orientação à comunidade, rastreamento de doenças, realização de partos, educação sanitária e ambiental, participação em campanhas preventivas e execução de tarefas administrativas. Já a descrição do cargo de recepcionista hospitalar (CBO 4221- 10) contempla: recepção e prestação de serviços de apoio a clientes/pacientes, atendimento telefônico, fornecimento de informações, marcação de consultas, averiguação de necessidades e direcionamento adequado. Em que pese a reclamada ter apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário com descrição do cargo de recepcionista, consta que estas eram atribuições de atendente hospitalar. Imperioso destacar que o laudo pericial atestou que "A Reclamante desenvolveu suas atividades na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama", detalhando as atividades típicas de recepcionista hospitalar. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas preveem pisos salariais diferenciados para os cargos em questão. Considerando o princípio da primazia da realidade, que privilegia a verdade real sobre aspectos formais, e a prova dos autos demonstrando que a reclamante sempre exerceu função de recepcionista hospitalar, julgo procedente o pedido de diferenças salariais com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa, na forma do pedido." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000623-57.2024.5.10.0022 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000623-57.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO : DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRENTE : LUCIANA COSTA ALMEIDA ADVOGADO : RAFAEL GOMES TEIXEIRA ADVOGADO : ÍTALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUIZ : URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMENTA E RELATÓRIO Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I/CLT c/c 895, § 1º, IV). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinários da primeira reclamada e da reclamante (fls. 499/503 e 518/531). Contrarrazões da primeira reclamada e da reclamante (fls. 536/541 e 542/546). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença, aduzindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que de fato exercia a função de recepcionista, pois não apresentou provas documentais ou testemunhais. A prova pericial realizada era referente ao adicional de insalubridade, não à equiparação salarial. A reclamada sustenta a diferença entre as funções de atendente hospitalar e recepcionista, cujas atribuições e responsabilidades são distintas. A atendente hospitalar realiza tarefas como abertura de fichas, entrega de exames e encaminhamentos, enquanto a recepcionista era responsável por atividades mais complexas, como faturamento, gestão de contas e internações, obtenção de autorizações, etc. A reclamante não comprovou o exercício dessas funções mais complexas. Por fim, a reclamada contesta a interpretação dada pela sentença à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), alegando que o código 5151-10, constante na CTPS da reclamante, abrange genericamente a função de atendente em diversas áreas da saúde, incluindo o atendimento em guichês. O código 4221, de recepcionista, possui atribuições específicas não comprovadamente exercidas pela reclamante. Vejamos. A equiparação salarial é regida pelo art. 461/CLT e para que se reconheça o direito às diferenças salariais para relações de trabalho ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é necessária a comprovação da identidade de função. Do mesmo modo, é necessário, também, que o trabalho prestado pelos empregados seja de igual valor, assim considerado aquele de "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", ao mesmo empregador e na mesma localidade. Há que se registrar que o mesmo dispositivo, em seus parágrafos, prevê a ocorrência de fatos que inviabilizam o pleito de equiparação, ainda que presentes os requisitos citados. São eles: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; diferença de produtividade; diferença de tempo de serviço não superior a dois anos; existência de quadro de carreira na empresa e, por fim, o paradigma estar ocupando a função com a qual se pretende equiparação em razão de readaptação. No que tange ao ônus da prova, incumbe ao empregado comprovar o exercício das mesmas funções (identidade de tarefas) e na mesma localidade. Ao empregador cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, tudo nos termos do artigo 818, I e II da CLT e Súmula 6, VIII, do TST. No caso, a reclamada comprovou a contratação da reclamante, em 13/04/2022, para ocupar o cargo de atendente (fls. 290/295), mediante salário nominal de R$1.464,26 (fls. 314/339). Por outro lado, apesar de indicar a paradigma Ohana Milena A. S. Souza, a autora não demonstrou exercer a mesma função com a mesma qualidade e quantidade técnica. Vale esclarecer que o laudo pericial informou que a reclamante trabalhava na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama, indicado como "uma edificação com paredes em alvenaria e divisórias, iluminação e ventilação mistas (natural e artificial), piso com revestimento cerâmico" (fl. 405). Apesar de a perita nomear a reclamante como recepcionista, o laudo indica que: "A equipe que a Reclamante fazia parte contava com 1 (uma) recepcionista e 10 (dez) atendentes". Logo, não se pode concluir que o laudo pericial tenha constatado a similitude técnica e profissional da atividade desempenhada pela reclamante como equiparável à paradigma. Caberia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente não o fez (CLT, art. 818). Provejo o apelo patronal para indeferir a equiparação salarial e os respectivos consectários. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante postula a reforma da sentença, reafirmando a prestação de labor em sobrejornada e aduzindo a imprestabilidade dos controles de ponto. Apesar dos argumentos recursais, o conjunto probatório não milita em seu favor. A autora rechaça os registros de ponto juntados com a contestação, destacando a imprestabilidade por não refletirem a real jornada de trabalho. Contudo, a autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada jornada, como lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT e Súmula 338/TST. A demandante não produziu prova testemunhal. Dessa forma, não infirmados por qualquer meio, são válidos os registros de ponto para fins de demonstrar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Correta assim a sentença em que o juízo julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante reafirma a prestação laboral em condições insalubres, porquanto tratava do atendimento de diversos pacientes com diversos sintomas, expondo-se ao contágio direto por contato. Vejamos. Consoante o artigo 195, "caput", da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para sua detecção. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Outrossim, consoante o artigo 479 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial é categórico ao concluir: "6. CONCLUSÃO A metodologia aplicada utilizada na elaboração do laudo técnico foi baseada nos termos da legislação vigente. Considerando a ponderação praticada no Capítulo V da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, assim como na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral) previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres naquelas mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14; as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho referente aos anexos nº 7, 8, 9 e 10. Pelo exposto, conclui-se assim pela INEXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE tendo em vista o disposto na NR-15 como também na CLT, ou seja, a Reclamante NÃO laborou em local que comprometesse a sua integridade física como também que pusesse em risco a sua saúde, representando assim atividade salubre." (fls. 423/424). Os argumentos do recurso não apresentam elementos que refutem a conclusão ou invalidem o laudo pericial. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Neste particular, provejo o apelo patronal para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da reclamante; no mérito, dou provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação em honorários sucumbenciais; e negar provimento ao apelo obreiro. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer recurso da primeira reclamada, conhecer do recurso da reclamante; no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação de honorários sucumbenciais; e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro. Inverter o ônus da sucumbência. Fixar as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixar os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal "DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE ENQUADRAMENTO ADEQUADO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA, À LUZ DA CCT APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada como atendente e posteriormente, após a sucessão empresarial da prestadora de serviço, passou a atendente de hospital, contrato fls. 160 e seguintes. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, o código 5151-10 (Atendente de enfermagem) prevê atividades como: visitas domiciliares periódicas, assistência a pacientes com cuidados simples de saúde sob supervisão, orientação à comunidade, rastreamento de doenças, realização de partos, educação sanitária e ambiental, participação em campanhas preventivas e execução de tarefas administrativas. Já a descrição do cargo de recepcionista hospitalar (CBO 4221- 10) contempla: recepção e prestação de serviços de apoio a clientes/pacientes, atendimento telefônico, fornecimento de informações, marcação de consultas, averiguação de necessidades e direcionamento adequado. Em que pese a reclamada ter apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário com descrição do cargo de recepcionista, consta que estas eram atribuições de atendente hospitalar. Imperioso destacar que o laudo pericial atestou que "A Reclamante desenvolveu suas atividades na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama", detalhando as atividades típicas de recepcionista hospitalar. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas preveem pisos salariais diferenciados para os cargos em questão. Considerando o princípio da primazia da realidade, que privilegia a verdade real sobre aspectos formais, e a prova dos autos demonstrando que a reclamante sempre exerceu função de recepcionista hospitalar, julgo procedente o pedido de diferenças salariais com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa, na forma do pedido." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA COSTA ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000623-57.2024.5.10.0022 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000623-57.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO : DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRENTE : LUCIANA COSTA ALMEIDA ADVOGADO : RAFAEL GOMES TEIXEIRA ADVOGADO : ÍTALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUIZ : URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMENTA E RELATÓRIO Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I/CLT c/c 895, § 1º, IV). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinários da primeira reclamada e da reclamante (fls. 499/503 e 518/531). Contrarrazões da primeira reclamada e da reclamante (fls. 536/541 e 542/546). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença, aduzindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que de fato exercia a função de recepcionista, pois não apresentou provas documentais ou testemunhais. A prova pericial realizada era referente ao adicional de insalubridade, não à equiparação salarial. A reclamada sustenta a diferença entre as funções de atendente hospitalar e recepcionista, cujas atribuições e responsabilidades são distintas. A atendente hospitalar realiza tarefas como abertura de fichas, entrega de exames e encaminhamentos, enquanto a recepcionista era responsável por atividades mais complexas, como faturamento, gestão de contas e internações, obtenção de autorizações, etc. A reclamante não comprovou o exercício dessas funções mais complexas. Por fim, a reclamada contesta a interpretação dada pela sentença à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), alegando que o código 5151-10, constante na CTPS da reclamante, abrange genericamente a função de atendente em diversas áreas da saúde, incluindo o atendimento em guichês. O código 4221, de recepcionista, possui atribuições específicas não comprovadamente exercidas pela reclamante. Vejamos. A equiparação salarial é regida pelo art. 461/CLT e para que se reconheça o direito às diferenças salariais para relações de trabalho ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é necessária a comprovação da identidade de função. Do mesmo modo, é necessário, também, que o trabalho prestado pelos empregados seja de igual valor, assim considerado aquele de "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", ao mesmo empregador e na mesma localidade. Há que se registrar que o mesmo dispositivo, em seus parágrafos, prevê a ocorrência de fatos que inviabilizam o pleito de equiparação, ainda que presentes os requisitos citados. São eles: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; diferença de produtividade; diferença de tempo de serviço não superior a dois anos; existência de quadro de carreira na empresa e, por fim, o paradigma estar ocupando a função com a qual se pretende equiparação em razão de readaptação. No que tange ao ônus da prova, incumbe ao empregado comprovar o exercício das mesmas funções (identidade de tarefas) e na mesma localidade. Ao empregador cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, tudo nos termos do artigo 818, I e II da CLT e Súmula 6, VIII, do TST. No caso, a reclamada comprovou a contratação da reclamante, em 13/04/2022, para ocupar o cargo de atendente (fls. 290/295), mediante salário nominal de R$1.464,26 (fls. 314/339). Por outro lado, apesar de indicar a paradigma Ohana Milena A. S. Souza, a autora não demonstrou exercer a mesma função com a mesma qualidade e quantidade técnica. Vale esclarecer que o laudo pericial informou que a reclamante trabalhava na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama, indicado como "uma edificação com paredes em alvenaria e divisórias, iluminação e ventilação mistas (natural e artificial), piso com revestimento cerâmico" (fl. 405). Apesar de a perita nomear a reclamante como recepcionista, o laudo indica que: "A equipe que a Reclamante fazia parte contava com 1 (uma) recepcionista e 10 (dez) atendentes". Logo, não se pode concluir que o laudo pericial tenha constatado a similitude técnica e profissional da atividade desempenhada pela reclamante como equiparável à paradigma. Caberia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente não o fez (CLT, art. 818). Provejo o apelo patronal para indeferir a equiparação salarial e os respectivos consectários. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante postula a reforma da sentença, reafirmando a prestação de labor em sobrejornada e aduzindo a imprestabilidade dos controles de ponto. Apesar dos argumentos recursais, o conjunto probatório não milita em seu favor. A autora rechaça os registros de ponto juntados com a contestação, destacando a imprestabilidade por não refletirem a real jornada de trabalho. Contudo, a autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada jornada, como lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT e Súmula 338/TST. A demandante não produziu prova testemunhal. Dessa forma, não infirmados por qualquer meio, são válidos os registros de ponto para fins de demonstrar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Correta assim a sentença em que o juízo julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante reafirma a prestação laboral em condições insalubres, porquanto tratava do atendimento de diversos pacientes com diversos sintomas, expondo-se ao contágio direto por contato. Vejamos. Consoante o artigo 195, "caput", da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para sua detecção. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Outrossim, consoante o artigo 479 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial é categórico ao concluir: "6. CONCLUSÃO A metodologia aplicada utilizada na elaboração do laudo técnico foi baseada nos termos da legislação vigente. Considerando a ponderação praticada no Capítulo V da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, assim como na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral) previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres naquelas mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14; as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho referente aos anexos nº 7, 8, 9 e 10. Pelo exposto, conclui-se assim pela INEXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE tendo em vista o disposto na NR-15 como também na CLT, ou seja, a Reclamante NÃO laborou em local que comprometesse a sua integridade física como também que pusesse em risco a sua saúde, representando assim atividade salubre." (fls. 423/424). Os argumentos do recurso não apresentam elementos que refutem a conclusão ou invalidem o laudo pericial. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Neste particular, provejo o apelo patronal para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da reclamante; no mérito, dou provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação em honorários sucumbenciais; e negar provimento ao apelo obreiro. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer recurso da primeira reclamada, conhecer do recurso da reclamante; no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação de honorários sucumbenciais; e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro. Inverter o ônus da sucumbência. Fixar as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixar os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal "DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE ENQUADRAMENTO ADEQUADO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA, À LUZ DA CCT APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada como atendente e posteriormente, após a sucessão empresarial da prestadora de serviço, passou a atendente de hospital, contrato fls. 160 e seguintes. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, o código 5151-10 (Atendente de enfermagem) prevê atividades como: visitas domiciliares periódicas, assistência a pacientes com cuidados simples de saúde sob supervisão, orientação à comunidade, rastreamento de doenças, realização de partos, educação sanitária e ambiental, participação em campanhas preventivas e execução de tarefas administrativas. Já a descrição do cargo de recepcionista hospitalar (CBO 4221- 10) contempla: recepção e prestação de serviços de apoio a clientes/pacientes, atendimento telefônico, fornecimento de informações, marcação de consultas, averiguação de necessidades e direcionamento adequado. Em que pese a reclamada ter apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário com descrição do cargo de recepcionista, consta que estas eram atribuições de atendente hospitalar. Imperioso destacar que o laudo pericial atestou que "A Reclamante desenvolveu suas atividades na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama", detalhando as atividades típicas de recepcionista hospitalar. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas preveem pisos salariais diferenciados para os cargos em questão. Considerando o princípio da primazia da realidade, que privilegia a verdade real sobre aspectos formais, e a prova dos autos demonstrando que a reclamante sempre exerceu função de recepcionista hospitalar, julgo procedente o pedido de diferenças salariais com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa, na forma do pedido." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000683-90.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: JEFERSON APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b408be proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado e não havendo obrigações de fazer a cumprir, estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico – SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação SECOR n. 7/2023). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000683-90.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: JEFERSON APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b408be proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado e não havendo obrigações de fazer a cumprir, estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico – SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação SECOR n. 7/2023). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1051795-71.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALICE SPINOSA VILA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante postula "(...) que o INSS: c.1) realize a reabertura no benefício por incapacidade temporária NB 7174077812, em prazo que possibilite a realização de requerimento de prorrogação, conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09; e c.2) se abstenha de interromper os pagamentos do benefício enquanto estiver pendente o exame do pedido de prorrogação, até a data de realização da perícia". Exordial instruída com procuração e documentos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da leitura do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, verifica-se que o mandado de segurança constitui instrumento processual vocacionado à proteção de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ressalto que a ação mandamental é marcada por um rito mais célere, quando comparado ao procedimento comum ordinário. Isso porque o direito tutelável por essa via é aquele com maior evidência, sendo demonstrável, de plano, por meio de prova pré-constituída, independentemente de instrução probatória. Assim, em suma, esta via estreita tem como pressuposto processual a apresentação de provas preexistentes dos fatos alegados na inicial, de modo que se possa verificar, desde logo, a liquidez e a certeza do direito alegado. Note-se que, se a solução da causa depender de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, na linha do entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. 3. O STJ tem entendido de forma pacífica ser necessária a apresentação de prova pré-constituída. Desta feita, fica clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida (RMS 24.607/RJ, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; AgRg no RMS 45.602/CE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014) 4. A situação em exame não configura qualquer das hipóteses acima elencadas. Na verdade, a negativa de acesso às informações, in casu, guarda perfeita consonância com o escopo da atividade fiscalizatória e correicional da Controladoria-Geral da União sobre a atuação dos servidores públicos e está respaldada nos exatos termos da legislação de regência do funcionamento do mencionado órgão de controle, como demonstram, de forma expressa, as conclusões elencadas nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora. 5. Ademais, cumpre esclarecer que não há, no momento atual, qualquer procedimento administrativo instaurado especificamente contra o impetrante. Caso seja deflagrado no futuro, ali poderão ser exigidos, pela parte interessada, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se o acesso às peças e documentos pertinentes ao seu pleno exercício. 6. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 25.175/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 6/9/2019.) No caso concreto, a própria manutenção do benefício de incapacidade, como requerido na exordial, demanda, necessariamente, a realização de prova técnica - perícia, a fim de aferir a alegada incapacidade do impetrante, o que é incabível no célere procedimento do mandado de segurança. Importa destacar que, ainda que a autoridade coatora possa eventualmente ter violado as normas que regulam a prorrogação de benefício - art. 388, da Portaria DIBEN/INSS nº 991/2022, esta via mandamental não é adequada para se vindicar a manutenção do benefício até a abertura de novo prazo de prorrogação, em razão do que já foi acima explanado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGO a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Defiro o benefício da justiça gratuita requerido. Custas processuais pelo impetrante, porém suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios - artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Caso ocorra o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF