Geovana Maria Rodrigues De Carvalho

Geovana Maria Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 069079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF1, TJMG
Nome: GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719869-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS RODRIGUES ARAUJO e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSOem face de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros. O exequente formula pedido de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Quanto às medidas executivas atípicas, na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação. As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto. Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade. A mera, e única, menção de que o executado estaria se valendo de subterfúgios, sem qualquer prova de sua alegação, não é hábil justificar a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito. Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como as medidas poderão, no caso concreto, contribuir para o cumprimento da obrigação. Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade. Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido de ID 207206572. Reitere-se o ofício de ID 236198495. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por meio de embargos de declaração, a União aduz que o acórdão impugnado não tratou de suas razões de apelação, tampouco das contrarrazões que apresentou ao apelo dos ex-ferroviários recorrentes. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração da União. Com efeito, há a alegada omissão no relatório do acórdão embargado, pois ali não se faz a menção direta à apelação da União, tampouco há no início do voto o recebimento expresso desse recurso, o que merece atenção. Contudo, a leitura atenta da apelação da União, em cotejo com a apresentada pelo INSS, denota identidade de argumentação, questões que foram todas enfrentadas pelo voto condutor do aresto objurgado, ato judicial que veicula razões suficientes para afastar as alegações feitas em contrarrazões da embargante ao apelo dos ex-ferroviários. Quanto ao tema da prescrição, tal foi devidamente apreciado, sendo afastada pelo voto condutor do ato judicial ora atacado. Sobre a inclusão de parcelas personalíssimas para fins de complementação da Lei n° 8.186/91, falta ao apelo da União impugnação específica, considerando que o acórdão não considerou tais verbas para ratificar a sentença que determinou a retificação da complementação. O que se levou em conta, efetivamente, foi o valor do piso salarial dos engenheiros com jornada de 40 horas, conforme interpretação dada ao artigo 5º da Lei n° 4.950-A/1966 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, das quais foi relatora a Ministra ROSA WEBER. Segundo a Suprema Corte, deveriam os proventos corresponderem ao piso, no valor nominal em reais, equivalente ao número de salários-mínimos previstos na lei, sem ulterior atualização automática. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescentar ao relatório do acórdão embargado o seguinte parágrafo: A União, nas razões de sua apelação, apresenta, em linhas gerais, a mesma argumentação tecida no recurso do INSS, suscitando que: a) incide da prescrição do fundo de direito; b) o lado autor já percebe a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 em paridade com os ferroviários em atividade, pertencentes ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A., sucessora da VALEC; c) não há direito ao cômputo, para fins de complementação, dos adicionais percebidos pelo pessoal da ativa, por serem verbas personalíssimas. Por seu turno, acresço à parte dispositiva do voto condutor do acórdão impugnado o seguinte: Por falta de impugnação específica, deixo de conhecer da apelação da União quanto à fundamentação de mérito, sendo desprovida quanto à alegação de prescrição do fundo de direito. Em consequência do determinado, os honorários de advogado sucumbenciais majorados pelo voto condutor do acórdão embargado serão suportados na proporção de 1/3 pelo INSS e 2/3 pela União, verba que será calculada sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025009-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025009-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO DE GOUVEA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Por meio de embargos de declaração, a União aduz que o acórdão impugnado não tratou de suas razões de apelação, tampouco das contrarrazões que apresentou ao apelo dos ex-ferroviários recorrentes. 2. Com efeito, há a alegada omissão no relatório do acórdão embargado, pois ali não se faz a menção direta à apelação da União, tampouco há no início do voto o recebimento expresso desse recurso, o que merece atenção. 3. Contudo, a leitura atenta da apelação da União, em cotejo com a apresentada pelo INSS, denota identidade de argumentação, questões que foram todas enfrentadas pelo voto condutor do aresto objurgado, ato judicial que veicula razões suficientes para afastar as alegações feitas em contrarrazões da embargante ao apelo dos ex-ferroviários. 4. Quanto ao tema da prescrição, tal foi devidamente apreciado, sendo afastada pelo voto condutor do ato judicial ora atacado. Sobre a inclusão de parcelas personalíssimas para fins de complementação da Lei n° 8.186/91, falta ao apelo da União impugnação específica, considerando que o acórdão não considerou tais verbas para ratificar a sentença que determinou a retificação da complementação. 5. O que se levou em conta, efetivamente, foi o valor do piso salarial dos engenheiros com jornada de 40 horas, conforme interpretação dada ao artigo 5º da Lei n° 4.950-A/1966 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, das quais foi relatora a Ministra ROSA WEBER. Segundo a Suprema Corte, deveriam os proventos corresponderem ao piso, no valor nominal em reais, equivalente ao número de salários-mínimos previstos na lei, sem ulterior atualização automática. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar as razões da apelação da União ao relatório do acórdão impugnado e, na parte dispositiva do voto condutor, conhecer a apelação da União apenas quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, negando-lhe provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001703-13.2021.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ELIAS FERREIRA CAIXETA CPF: 807.969.746-91 AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A CPF: 17.504.078/0001-46 e outros Ficam as partes intimadas para informarem nos autos se houve ou não julgamento do AREsp nº 2392517 / MG (2023/0198891-5). HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico as tempestividades das Contestações - fls. 3315/3325 e fls. 3347/3364. À parte Autora, em Réplica. Após, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II e IV do novo Código de Processo Civil
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que reconheceu o direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre o imóvel residencial do casal. A agravante sustenta que a viúva possui outros bens imóveis e condições financeiras suficientes para garantir sua moradia sem necessidade do benefício. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – A titularidade de outros imóveis pelo cônjuge supérstite afasta a concessão do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil? RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente decorre diretamente da lei e visa garantir a continuidade da moradia no imóvel que servia de residência ao casal. 2. O artigo 1.831 do Código Civil não exige a comprovação de necessidade econômica para o reconhecimento do direito. 3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento consolidado de que a existência de outros bens no patrimônio do cônjuge supérstite não impede a concessão do direito real de habitação. 4. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel em questão era a residência do casal antes do falecimento do inventariado, sendo irrelevante a titularidade de outros bens pela viúva. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TESE: O direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil é garantido ao cônjuge supérstite independentemente da existência de outros bens imóveis em seu patrimônio.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1065238-26.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA REBOUCAS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cristina Rebouças Nascimento contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do salário nominal da pensão por morte de seu cônjuge, ex-ferroviário da extinta RFFSA, fixando o valor em R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, com reflexos no passivo e nos anuênios. A embargante alega omissão no julgado quanto à necessidade de explicitação de que as parcelas de “anuênios” e “passivo trabalhista”, embora componham a complementação da pensão, não devem ser computadas para fins de cumprimento do piso salarial, o qual deve incidir exclusivamente sobre o salário nominal. A autora fundamenta seu pedido em diversas normas, como as Leis nºs 4.950-A/66, 8.186/91, 10.478/02, 11.483/07, além do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, e também se apoia em acordo trabalhista homologado pelo TST. Argumenta que a sentença reconheceu o direito ao piso, mas foi omissa quanto ao critério de exclusão das mencionadas parcelas da base de cálculo desse piso, o que pode gerar dúvida quanto à forma de execução do julgado. Em contrarrazões, a União sustenta que não houve qualquer omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargos de declaração configuram apenas manifestação de inconformismo com os fundamentos e conclusões da sentença. Assim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. A sentença embargada, ao adotar integralmente os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência, reconhece expressamente o direito ao piso salarial com base nas ADPFs 53, 149 e 171 e determina o pagamento da remuneração mínima com reflexos nas parcelas remuneratórias, mas não explicita se tais reflexos devem ou não compor a base de cálculo do piso, o que motivou os embargos. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026662-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO FERNANDES ZAMBONATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO, GABRIEL FREITAS VIEIRA, AMANDA FERREIRA DE MORAIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1. Inconformada, a parte autora comunica a este Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, combatendo a decisão de id 2123555958 que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada na exordial. 2. Nada obstante as alegações do autor, não vislumbro fato novo que enseje a modificação do referido decisum, razão por que fica mantida a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. Ademais, inexiste notícia nos autos de que o TRF/1ª Região tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. 3. Diante do exposto, prossiga-se no feito, a fim de intimar o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME DECISÃO Diante do esclarecimento feito pela parte exequente no ID 238708822, expeça-se o mandado determinado na decisão de ID 235811532 apenas para o endereço grafado em negrito, dispensado o endereço constante na procuração de ID 103167257. A parte executada, quando se habilitou nos autos, acostou procuração de ID 103167257 indicando o CNPJ 06.932.788/0001-50 e o endereço na CCSW 1 Lote 4 Bloco B, Loja 04, Sudoeste em Brasília, e não o endereço na CLS 115. Sendo assim, eventual constrição patrimonial a ser efetivada no CNPJ agora indicado (04.186.564/0001-11), somente será possível mediante incidente para reconhecimento de grupo econômico, salvo se a parte comprovar que o caso seria de sucessão empresarial, caso em que a substituição no polo passivo seria de pleno direito. Por isso, indefiro o pedido de consulta de ativos financeiros. Aguarde-se a diligência ora determinada. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050891-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADI SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA GRAMACHO CERQUEIRA OTERO - BA80092 Destinatários: PAULO JOSE DE REZENDE BASTOS EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) ADI SOUZA EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) CLOVIS DE LIMA PICANCO EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) RICARDO LOPES EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) JOCELYN FERNANDES LOPES JUNIOR EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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