Karine Sloniak
Karine Sloniak
Número da OAB:
OAB/DF 068981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Sloniak possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
KARINE SLONIAK
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DJG BURITI LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UNAI; Autorid Coatora - SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO DE UNAÍ; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) DJG BURITI LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ANTONIO LUCAS DA SILVA, CLEBER TEIXEIRA DE SOUSA, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, EDUARDO LORENZONI CANDEIA, ESTER PAULINO DA CRUZ, JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, KARINE SLONIAK.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DJG BURITI LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UNAI; Autorid Coatora - SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO DE UNAÍ; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO LUCAS DA SILVA, CLEBER TEIXEIRA DE SOUSA, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, EDUARDO LORENZONI CANDEIA, ESTER PAULINO DA CRUZ, JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, KARINE SLONIAK.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714021-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: GUSTAVO VINHAES GRACINDO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para apresentação das razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme anuíram em audiência. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728848-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos, na qual o autor informou que está obrigado judicialmente a pagar alimentos à requerida, sua filha, no patamar de 3 salários-mínimos, conforme processo nº 0700320-86.2023.8.07.0016, que tramitou perante esse juízo (5ª Vara de Família de Brasília/DF) pretendendo a redução do encargo para o valor correspondente a um em meio (1,5) salário mínimo, posto refletir sua real capacidade financeira. Inicial instruída com os documentos (ID 238159710). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da antecipação requerida. É o relatório dos fatos relevantes. DECIDO. A tutela de urgência antecipada poderá ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 e seguintes, do CPC. Na hipótese, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela pleiteada. O autor fundamenta que a sentença proferida no processo que fixou a pensão alimentar não refletia sua real situação econômica, posto que os documentos juntados diziam respeito a período anterior ao ajuizamento da ação e até mesmo a período anterior ao nascimento da filha. A justificativa apontada não tem o condão de, ao menos por ora, demonstrar a plausibilidade do direito alegado, ainda mais quando derivado de processo que se desenvolveu com o exercício do contraditório, com provas e contraprovas e, nesse caso, qualquer redução da quantia anteriormente fixada necessitará primeiramente de dilação probatória a fim de não produzir graves prejuízos à parte contrária. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação. A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de seu advogado, conforme previsão no §3º do artigo 334, do CPC. Cite-se e intime-se a requerida para audiência de conciliação. Em caso de não realização de acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação nos autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702838-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA THEREZINHA MAINENTI CUNHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença sob id. 161457330. Sandra Therezinha Mainenti Cunha, em petição de id. 233453565, alega que opôs embargos de terceiro, em 22/03/2023, alegando ser coproprietária de obras de arte penhoradas em ação civil pública contra seu companheiro, Elmar Luiz Koeningkan. Sustentou que os bens foram adquiridos durante união estável iniciada em 1991, o que garantiria sua meação. Apesar da apresentação de documentos, como declaração de imposto de renda e comprovação da união estável, este Juízo julgou improcedentes os embargos, por entender que não ficou comprovada a forma de aquisição dos bens nem o esforço comum. Alega, agora, obscuridade na sentença, ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o que violou o contraditório e a ampla defesa, ao que requer a nulidade do ato decisório, com a reabertura de prazo para recurso. Também pede o reconhecimento de sua meação sobre os bens, conforme o art. 843, §2º do Código de Processo Civil, com base na presunção legal de esforço comum em união estável. Certificado que a sentença não foi publicada, em razão de a parte embargante não se tratar de um parceiro eletrônico (id. 233771195). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou em contrarrazões (id. 239354423). Relatado, fundamento e DECIDO. Os embargos declaratórios têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a questão referente à não publicação da sentença já restou elucidada. Assim, recebo os embargos de declaração opostos e, por consequência, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado sob id. 165361075. No mais, quanto ao mérito, o vício defendido pela embargante não existe, uma vez que suas alegações revelam simples inconformismo com o resultado do processo. Como se infere, a sentença vergastada bem pontuou que, muito embora a embargante tenha pleiteado a declaração de indisponibilidade dos bens ou, alternativamente, o reconhecimento de sua meação com base no valor da avaliação, e não no valor da alienação, ela apresentou como prova parte da declaração de imposto de renda do companheiro, tentando demonstrar que os bens foram adquiridos na constância da união. Contudo, o Juízo entendeu que os documentos apenas indicavam que os bens passaram a integrar o patrimônio do executado, sem comprovar a forma de aquisição ou esforço comum. Diante disso, julgou-se improcedente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, ante a ausência de prova suficiente que justificasse o reconhecimento da meação. Desse modo, quando a embargante sustenta que a sentença possui vícios, fica claro seu inconformismo com o afastamento da pretensão deduzida na petição inicial. Ocorre que os embargos declaratórios não se destinam à revisão da sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os julgo parcialmente procedentes, tão apenas na parte destinada a tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id. 165361075. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714021-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: GUSTAVO VINHAES GRACINDO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista à parte autora GUSTAVO VINHAES GRACINDO, no prazo de 05 (cinco) dias. Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista à parte ré JOAO PAULO STOPPA ARAUJO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722970-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR AGRAVADO: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que maneja a agravada em desfavor do agravante e de outra litisconsorte, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente que formulara, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, p. único, do estatuto processual[1]. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, a agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. I. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”