Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues
Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 068902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF1, TJPR, TJDFT
Nome:
LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
Guarda de Família (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709572-76.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO MONTES VERDES EXECUTADO: MOACIR PINTO DA SILVA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida (executado) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC). Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPromova a tentativa de intimação do executado por meio eletrônico, qual seja, whatsapp: (61) 9.8494-5228. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702554-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERCULES CRISTALINO SANTOS REQUERIDO: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HERCULES CRISTALINO SANTOS em desfavor de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 06 de janeiro de 2025, por volta das 06h08, realizou abastecimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) em seu veículo, no posto requerido. Informa que o pagamento foi feito por aproximação com cartão de débito, mas o frentista informou que a transação não havia sido concluída, razão pela qual foi orientado a repetir o pagamento. Esclarece que, posteriormente, constatou que ambas as transações foram debitadas, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), embora tenha ocorrido apenas um abastecimento. Assim, requer a condenação do requerido a pagar a quantia em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais); bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, alega que não houve duplicidade de cobrança, mas sim dois abastecimentos distintos, realizados nos dias 05 e 06 de janeiro de 2025, ambos no valor de R$ 100,00 (cem reais), com uso do mesmo cartão. Sustenta que os lançamentos ocorreram em máquinas e com frentistas diferentes, e que a coincidência de valores e datas pode ter gerado confusão no extrato bancário do autor. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente abasteceu o seu veículo no estabelecimento da parte requerida. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de duplicidade de cobrança por um único abastecimento. A parte autora apresentou extrato bancário com dois lançamentos de R$ 100,00 (cem reais) no mesmo dia, 06 de janeiro de 2025 (id. 225251147), ambos identificados como provenientes do “AUTO POSTO”. A requerida, por sua vez, sustenta que os lançamentos se referem a abastecimentos distintos, realizados em dias consecutivos, o primeiro em 05 de janeiro e o segundo no dia 06 de janeiro de 2025. Em detida análise aos documentos apresentados aos autos, especialmente os cupons fiscais e os horários das transações. Constatou-se que o horário do abastecimento alegado pelo autor (06h08) não corresponde ao horário do cupom fiscal de 06 de janeiro (07h24), apresentado pela requerida (id. 231784960). A diferença de mais de uma hora entre os horários sugere que o cupom fiscal apresentado não se refere à transação realizada pelo autor, ou que houve erro na emissão do comprovante. Além disso, a requerida não apresentou cupom fiscal com horário compatível com o alegado pelo autor, tampouco comprovou que o abastecimento do dia 05 de janeiro (id. 231784959) foi realizado pelo requerente. Os cupons fiscais não identificam o consumidor, o que impede a vinculação direta entre os documentos e o autor. A alegação de que o débito do dia 05 foi processado apenas no dia 06 não foi acompanhada de extrato bancário detalhado que comprove a data real da transação. Nesse contexto, considerando-se que a compra foi devidamente autorizada pela instituição financeira, na medida em que foi processada e descontada na fatura do cartão de crédito de titularidade do requerente e considerando o fato de que não houve a contraprestação pelo requerido, configura verdadeira falha na prestação de serviços a sua cobrança, devendo o requerido responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, e art.14 do CDC. Assim, a restituição do valor cobrado em duplicidade de R$ 100,00 (cem reais) é medida que se impõe. Frisa-se que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da cobrança em duplicidade, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o posto requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (06/01/2025 – id. 225251147), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/02/2025 – id. 226960433). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0704654-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à Decisão ID 240882108, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 24/07/2025 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. Cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, comprovando a intimação, podendo, se quiser, dispensar a intimação e trazer a testemunha para a audiência, nos termos do § 2º do artigo mencionado. Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta certidão (CPC, art 357, § 4º), para fazê-lo, sob pena de não serem ouvidas na audiência. Caso seja indispensável a intimação pessoal de parte ou testemunha, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para expedição do competente mandado. Fica a parte autora intimada a comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Intime-se o MPDFT. Taguatinga/DF CARLOS HENRIQUE BOHM Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO à ré os benefícios da gratuidade de justiça. REGISTRE-SE. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, VENHAM os autos conclusos para SENTENÇA, na ordem cronológica, observadas as preferências legais, nos termos do art. 12 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, diga a parte autora quanto à devolução do mandado sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
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