Otavio Ribeiro Costa Neto

Otavio Ribeiro Costa Neto

Número da OAB: OAB/DF 068773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otavio Ribeiro Costa Neto possui 190 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJTO, TJGO, TJSP
Nome: OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO (41) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (19) APELAçãO CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718189-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CARINE DE CASTRO GOMES APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Vistos etc. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de óbito do autor, fato que impõe a suspensão do processo até a regularização da representação processual. Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que promova a regularização da representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, mediante: a) habilitação dos sucessores ou b) nomeação de inventariante regularmente constituído, nos moldes do art. 110 do CPC. Demais disso, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio, e tendo em vista que tal benefício exige a comprovação da hipossuficiência econômica, DETERMINO que o espólio comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A comprovação poderá ser feita mediante apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação patrimonial do espólio, tais como: declaração de imposto de renda da pessoa falecida no último exercício; certidão de bens e direitos do acervo hereditário; demonstrativo de débitos e despesas do inventário, se houver; extratos bancários das contas vinculadas ao espólio, entre outros documentos pertinentes. Advirta-se que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705789-65.2022.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MASSARO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas dos esclarecimentos prestados pela perita, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710919-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO A alegação de intempestividade do recurso constitui matéria preliminar, a ser deduzida no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso, conforme dispõe o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. O silêncio da parte acerca da tempestividade, no momento adequado, implica preclusão, conforme disciplina o art. 507 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais. Ainda que assim não o fosse, importa esclarecer ao autor que o recurso inominado foi apresentado dentro do prazo legal, uma vez que a data da efetiva ciência registrada eletronicamente por parte do advogado da parte recorrente ocorreu em 11/07/2024. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724389-65.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALANA DAFNE DADAM AGRAVADO: BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALANA DAFNE DADAM, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo n. 0708935-82.2025.8.07.0020, indeferiu pedido de gratuidade de justiça em favor da ora agravante, nos seguintes termos (ID 238490618, na origem): O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 234260450, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 236397746. Além disso, as afirmações que constam dos autos, inclusive o mais recente contracheque da autora de ID 233939323, informando que aufere renda mensal bruta de mais de R$ 10.000,00, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais (ID 73006327), a parte agravante alega que, embora sua renda bruta seja superior a R$ 10.000,00, encontra-se em situação de superendividamento, com saldo devedor atualizado de R$ 142.738,20, e comprometimento da renda em 376,04%, conforme demonstrado por planilha financeira e documentos anexados. Aduz que, após os descontos compulsórios e bancários, resta-lhe saldo negativo, o que compromete sua subsistência e a de sua família. Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta da parte, e não apenas critérios objetivos como o valor da renda bruta. Invoca jurisprudência do STJ e do TJDFT no sentido de que o comprometimento da renda com empréstimos pode justificar a concessão da gratuidade de justiça, mesmo a servidores públicos com remuneração aparentemente elevada. Cita, ainda, o Enunciado 22 da Jornada sobre superendividamento, que recomenda o deferimento da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas ao final nos processos dessa natureza, como forma de garantir o acesso à justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. No mérito, postula a reforma da decisão agravada, com o deferimento definitivo da gratuidade de justiça. Preparo não recolhido. É o relatório. DECIDO. Dispensado o recolhimento do preparo na forma do disposto ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto recursal é a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC. Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. Na espécie, verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante. No caso em apreço, da análise dos documentos anexados aos autos de origem (ID 233939323, 233939324, 233941100 e 233939336), é possível inferir a situação de hipossuficiência da agravante. No caso, a parte agravante logrou comprovar que, diante da incidência de diversos consignados em folha e dos descontos compulsórios, aufere renda líquida abaixo do valor de 5 (cinco) salários mínimos correntes, critério objetivo adotado para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Evidencia-se, também, a incidência de outros empréstimos em conta-corrente. Demais disso, o processo na origem visa o reconhecimento de situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas. A referida comprovação, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (Art. 99, § 3º, CPC), dá amparo à alegação de impossibilidade de o requerente arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Demonstrada, a princípio, a impossibilidade de a parte agravante reclamar a tutela jurisdicional sem a gratuidade de justiça, verifica-se a presença de risco de dano ao direito de apreciação da matéria em contexto pelo Poder Judiciário. Evidente, outrossim, o risco de extinção do processo. Assim, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo para que se possa avaliar no mérito se a parte agravante faz jus à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e assegurar a tramitação do feito sem a exigência de custas até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos realizados em sua conta corrente. 2. Decisão proferida no curso deste agravo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes ou não os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não está configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência, pois a revogação da autorização dos descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747736-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DA SILVA FERNANDES REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 240004449, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição precedente da parte requerida (ID 241738304), e documentação que a acompanha, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou