Otavio Ribeiro Costa Neto

Otavio Ribeiro Costa Neto

Número da OAB: OAB/DF 068773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724832-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA LIMA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por VERONICA LIMA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em Ação de Conhecimento (n. 0704941-88.2025.8.07.0006), indeferiu pedido liminar. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por VERONICA LIMA DA SILVA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suma, a parte autora busca suprimir a autorização de pagamento de mútuos contratados com débito em conta. Cumula seu pleito com a repetição de valores supostamente pagos irregularmente e reparação por danos morais alegadamente sofridos. Pretende-o em sede liminar e depois em definitivo. Vieram conclusos Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido deve ser indeferido. Fundamento. A rigor, o desconto direto em conta corrente de mútuo contraído pelo correntista no exercício da liberdade de contratação previsto em lei é legítimo e a questão já se encontra consolidada na jurisprudência, cf. Tema 1085 o Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, em abstrato, a questão induziria a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora carreia interpretação inaderente da Resolução n.º 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional de 26 março de 2020 Por óbvio, mencionada resolução não tem o condão de afastar o pactuado pelas partes. Trata-se de norma infra legal decorrente do poder normativo da administração, c.e., não é capaz de derrogar o Código Civil ou outra legislação aplicável à obrigação contraída, c.e., não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MÚTUOS E CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LEI Nº 10.486/2002. SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. [...]. [...] 7. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6. Preliminar rejeitada. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional. Portanto, indefiro o liminar. (...) A Agravante sustenta o seu direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para descontos, em débito automático, de parcelas de todos os seus empréstimos bancários, incidentes sobre o seu salário, ainda que previstos em cláusula contratual, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1085 do STJ e da Resolução n. 4.790 do Bacen. Argumenta que o seu pedido prescinde de demonstração quanto à presença de vício de consentimento quando da celebração do contrato em discussão. Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a tutela provisória de urgência. É o relatório. Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc. I, do CPC, além de ser tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. A Agravante questiona em outro Agravo de Instrumento o seu direito à gratuidade de Justiça. Portanto, dispenso o recolhimento prévio do preparo, até o julgamento do referido recurso. Havendo a concessão da gratuidade, ficará dispensada do preparo. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que indefira a gratuidade naquele recurso, a recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal deste instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 102 do CPC. Do efeito suspensivo O efeito suspensivo pode ser deferido caso da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no parágrafo único do art. 995, c/c art. 1.019, ambos do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Destaque-se, ainda, o art. 6º, da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN, o qual dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Nesse contexto, o ordenamento jurídico vigente permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020 E RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar. 2. A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista. 3. Deve ser deferida a suspensão do desconto automático na conta corrente do agravante, após a comunicação de cancelamento da autorização outrora concedida, reservando-se à instituição bancária o direito de valer-se de outros meios para o recebimento da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1830240, 07455804020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.) Na hipótese em questão, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da atribuição de tutela é sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão. Contudo, entendo que, havendo comprovação, pela Autora, de que a revogação da autorização foi devidamente comunicada à Instituição Financeira e que o ora Agravado não procedeu à suspensão dos débitos, houve a demonstração da probabilidade do direito e o evidente perigo de dano, uma vez que os descontos realizados após a comunicação da revogação da autorização dos débitos em conta corrente são ilegais, devendo ser suspensos. Por tais considerações, reconheço a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Ressalto que a consumidora deve se atentar para eventuais encargos decorrentes da inadimplência, caso não efetue o pagamento do mútuo contratado com a instituição financeira. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado se abstenha de realizar descontos automáticos na conta-corrente da Agravante, objeto de revogação de autorização, até final decisão de mérito. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 17:10:01. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos. Relatou a parte autora ser servidora pública do Distrito Federal e, com a inflação dos últimos anos, somado ao fato de não ter remuneração reajustada em índice que acompanhe a alta de preços, viu seu poder de compra se esvaindo, a ponto de não conseguir honrar com todos os compromissos assumidos. Alegou a parte autora que, “Em decorrência da oferta agressiva de crédito realizada pelas Requeridas, ao longo dos anos, a Requerente aceitou diversos empréstimos ofertados e, apesar do alto grau de endividamento da consumidora, sempre lhe ofereciam mais e mais produtos bancários, sem adequada avaliação de risco.”. Sustentou que todo o seu salário está sendo comprometido com as dívidas assumidas. Defendeu, assim, a parte autora a necessidade de repactuar as suas obrigações com as instituições supramencionadas, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, formulou pedido de liminar objetivando o deferimento de tutela de urgência, para: “1. Suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados no documento em anexo (Relação de dívidas) para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; 2. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023; 3. Sendo concedida a tutela, a fixação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);” No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e, ainda, a total procedência dos pedidos para que seja elaborado o plano compulsório para pagamento dos débitos sendo observado: “1. A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; 2. A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); 3. Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; 4. A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; 5. O impedimento de inscrição e retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais);” A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação. A decisão de ID. 173740652 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação no ID. 169689639, na qual impugnou o valor atribuído a causa e a gratuidade de justiça da parte autora, bem como suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade da cessão de crédito e da obrigação cedida. Sustentou o exercício regular de direito e ausência de ato ilícito praticado pela requerida. Ao final, impugnou os danos morais e pediu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o réu Cartão BRB S.A apresentou contestação no ID. 174066091, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida a parte autora. No mérito, verberou sobre a legalidade do desconto, da impossibilidade de revisão contratual, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP apresentou contestação no ID. 175894849, na qual sustentou a legitimidade e validade do débito cedido. Alegou que a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a sua renda e as despesas alegadas, uma vez que não apresentou todos os demonstrativos necessários. Defendeu a ausência de boa-fé da autora e ausência de requisitos para o superendividamento. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. O Banco de Brasília S.A apresentou contestação no ID. 181930926, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora, bem como o valor atribuído a causa. No mérito, sustentou a não comprovação dos requisitos previstos na Lei de Superendividamento. Verberou sobre a legalidade do desconto, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A decisão de ID. 202808803 determinou o encaminhamento dos autos para o CEJUSC-SUPER. A conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID. 211333768. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a analisar as questões preliminares. Da aptidão da petição inicial A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC). No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois a presente ação é útil e necessária à finalidade almejada pela parte autora e não é condição para o exercício da jurisdição a tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, uma vez que o valor atribuído a causa corresponde a somatória dos contratos que a parte pretende controverter, o que corresponde, portanto, a soma total dos pedidos formulados, em conformidade com o que estabelece o art. 292, VI e VII, do Código de Processo Civil. Da impugnação a gratuidade de justiça Em contestação, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sem razão. Na hipótese dos autos, os réus não apresentaram nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela parte autora e comprovada mediante os documentos carreados a inicial. Desse modo, não foram carreadas provas que desconstituam os documentos juntados e meras alegações, sem a respectiva comprovação, não tem o condão de desconstituir as provas apresentadas. Rejeito, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça. Superadas as questões preliminares. Obtempero que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório. DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual. Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte da instituição financeira demandada sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederá às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio a Sra. LILIAN LEMOS SANTOS, perita em contabilidade, CPF 014.663.671-64, e-mail: lilian_lemos87@hotmail.com, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação e para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada as requeridas para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 20% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas de 20% dos honorários periciais serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 116/2024 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 27/2025, que estabelece o valor de R$ 2.087,91(dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de verba honorária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729933-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA MARILIA TEBALDI RANGEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca do que consta do documento de ID 236935906, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 27 de junho de 2025 15:29:53. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO A 30%. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por superendividada, nos autos da Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas, ajuizada em face do Banco de Brasília e outros. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão ou limitação de descontos incidentes sobre conta corrente e contracheque da autora ao patamar de 30% dos rendimentos brutos, descontados os valores compulsórios. A agravante buscava a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos, sob alegação de comprometimento do seu mínimo existencial. A empresa Ativos S/A, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido à luz da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender ou de limitar os descontos bancários mensais incidentes sobre a remuneração da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal se caracteriza pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve violação, pois a agravante enfrentou adequadamente os argumentos do juízo de origem, possibilitando o contraditório e a devolução da matéria à instância superior. A preliminar suscitada por Ativos S/A, fundada na repetição das razões recursais, deve ser rejeitada. 4. A análise da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os contracheques da agravante demonstram que a sua renda líquida mensal, mesmo após os descontos facultativos, permanece superior ao mínimo existencial fixado nacionalmente (R$ 600,00), o que afasta o perigo da demora. 5. A limitação de descontos bancários a 30% da remuneração bruta não se aplica automaticamente aos empréstimos pactuados com desconto em conta corrente. Segundo a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, são válidos os descontos autorizados em conta corrente, inclusive quando esta é utilizada para recebimento de salários. 6. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito próprio, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, o qual prevê audiência de conciliação como etapa inicial obrigatória. A antecipação de tutela para suspender ou limitar descontos não encontra respaldo legal antes da tentativa de conciliação. 7. Eventuais condutas abusivas dos bancos, bem como alegações de fraude ou superendividamento, exigem dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede de cognição sumária. 8. A jurisprudência dominante do TJDFT reconhece a impossibilidade de deferimento liminar da limitação de descontos quando ausentes os requisitos legais, em especial nos casos de livre pactuação contratual e ausência de demonstração de lesão iminente ao mínimo existencial subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto cumpre o requisito da dialeticidade quando combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A antecipação dos efeitos da tutela na ação de superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial e observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Condutas abusivas e hipóteses de fraude contratual desafiam instrução probatória e não são apreciáveis em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto n. 11.567/2023; CPC, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 – REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJDFT, Acórdão 1871136, AI 0709795-80.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1947873, AI 0738078-16.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1776871, Ap. Cív. 0736372-57.2022.8.07.0003, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Acórdão 1967755, 0745367-97.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 239960870 e 240593198. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam os autos à conclusão. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704154-48.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FAGUNDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ciente do recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que a instituição financeira cesse com o débito automático das parcelas dos empréstimos n° 0084051981, 2022627886, 0089257219 e 87937956. Petição do réu para informando o cumprimento. Intime-se o autor e, sem mais requerimentos, arquivem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Renda superior ao limite estabelecido pela defensoria pública. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira para custear as despesas do processo. 4. A Defensoria Pública do Distrito Federal adota o critério de renda familiar de até cinco salários-mínimos para a concessão da assistência jurídica gratuita, parâmetro que pode ser utilizado para aferição da hipossuficiência. A agravante possui renda bruta mensal superior a R$ 11.000,00, além de outras transferências creditadas em sua conta. 5. A assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; TJDFT, Acórdão 1867529, 0712451-10.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 22/05/2024, DJe 10/06/2024; TJDFT, Acórdão 1958062, 0741487-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 22/01/2025, DJe 05/02/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712067-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONNY RIGO BATISTA ROCHA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de eleger rito compatível com eventual pretensão revisional ou requerer o que entender de direito (ids .228576928 e 237639962), a parte autora não o fez. Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 228576928. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0726413-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes para se manifestar sobre a petição de ID 240811263, no prazo comum de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708030-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO CESAR ROSA DA FONSECA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas finais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou