Laura Moraes Vieira Dos Santos

Laura Moraes Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 068761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Moraes Vieira Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT10
Nome: LAURA MORAES VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001053-63.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: PATRICIA VIRMOND PRATES CORREIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20747f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração opostos nos termos da fundamentação, bem como condeno a Reclamante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atribuído à causa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001839-85.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af260c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato emanado de Juiz da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000504-13.2025.5.10.0006, indeferiu, em sede de tutela antecipada, pedido de pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2025, conforme registrado na CTPS. Em sede liminar, a impetrante alega a ilegalidade do ato e pede o acolhimento da tutela postulada. Defende a inadimplência, por parte da empregadora, dos salários de janeiro e fevereiro/2025, resultando no descumprimento das obrigações pactuadas. Enfatiza que enviou carta à empresa, a fim de comunicar o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que tal situação está lhe impedindo de prover o seu próprio sustento e também da sua família. É o breve relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "MARIA JOSÉ SILVA pede a concessão de tutela de urgência em sede da Ação Trabalhista movida contra ADAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, PRO KIDS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ÚNICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA . Pontua que, em dezembro de 2023, teria passado a trabalhar para o grupo ÚNICA KIDS de modo informal, como terapeuta ocupacional, tendo formalizado um contrato de prestação de serviços para a terceira reclamada em janeiro de 2024. Posteriormente, em outubro de 2024, teria celebrado um contrato de experiência com a primeira ré, que, logo após, foi transmutada para contrato por prazo indeterminado, sendo a segunda reclamada a responsável pelo pagamento dos salários. Afirma que as rés passaram a atrasar reiteradamente com a quitação dos salários, deixando de adimplir com aqueles relativos a janeiro e fevereiro/2025, razão pela qual ela comunicou às empresas que ingressaria com ação judicial, a fim de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por tal razão, em sede de tutela, postula o pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2025, nos valores formalmente registrados em sua CTPS digital. Decido. Examino apenas a verossimilhança do direito e o perigo da demora (CPC, art. 300), porque sumária a cognição judicial na tutela provisória. Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a cognição a ser realizada é superficial, devendo ser apreciada apenas a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência envolve apenas o direito mais elementar de qualquer trabalhador, que é o recebimento da contraprestação financeira pelo trabalho prestado.  Presente, suficientemente, a demonstração da plausibilidade do direito de fundo. Já no tocante ao risco na demora, a documentação trazida envolve dois boletos de instituições educacionais e uma conta de água, não permitindo a franciscana prova perceber um quadro angustiante atual. Ao contrário, os extratos de movimentação bancária indicam ingressos de valores além daqueles provenientes da empregadora, inclusive resgates de aplicações financeiras. Assim, não convencido da urgência da medida postulada, indefiro-a." Sob tal perspectiva, não vislumbro manifestamente ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial, mormente porque pautado, a partir da prova inicial do processo matriz, na inexistência de periculum in mora,  em consonância com o art. 300 do CPC/2015. Ademais, a partir da prova pré-constituída destes autos, tenho a compreensão que para acolher a tese de que não houve quitação dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2025, a gerar a intenção obreira de rescisão indireta, seria necessária ampla dilação probatória. Com efeito, imprescindível uma análise mais pormenorizada da pretensão requerida, com formação do contraditório e regular instrução do feito, para melhor resolução da controvérsia; conduta, no entanto, incompatível com a natureza do mandado de segurança. Diante do exposto, em juízo de verossimilhança, não diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade dita como coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar requerida. Publicarei no DEJT para ciência da impetrante. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001839-85.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af260c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto MSCiv 0001839-85.2025.5.10.0000  IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA AUTORIDADE COATORA: Juizo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF     Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato emanado de Juiz da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000504-13.2025.5.10.0006, indeferiu, em sede de tutela antecipada, pedido de pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2025, conforme registrado na CTPS. Em sede liminar, a impetrante alega a ilegalidade do ato e pede o acolhimento da tutela postulada. Defende a inadimplência, por parte da empregadora, dos salários de janeiro e fevereiro/2025, resultando no descumprimento das obrigações pactuadas. Enfatiza que enviou carta à empresa, a fim de comunicar o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que tal situação está lhe impedindo de prover o seu próprio sustento e também da sua família. É o breve relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "MARIA JOSÉ SILVA pede a concessão de tutela de urgência em sede da Ação Trabalhista movida contra ADAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, PRO KIDS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e ÚNICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA . Pontua que, em dezembro de 2023, teria passado a trabalhar para o grupo ÚNICA KIDS de modo informal, como terapeuta ocupacional, tendo formalizado um contrato de prestação de serviços para a terceira reclamada em janeiro de 2024. Posteriormente, em outubro de 2024, teria celebrado um contrato de experiência com a primeira ré, que, logo após, foi transmutada para contrato por prazo indeterminado, sendo a segunda reclamada a responsável pelo pagamento dos salários. Afirma que as rés passaram a atrasar reiteradamente com a quitação dos salários, deixando de adimplir com aqueles relativos a janeiro e fevereiro/2025, razão pela qual ela comunicou às empresas que ingressaria com ação judicial, a fim de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por tal razão, em sede de tutela, postula o pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2025, nos valores formalmente registrados em sua CTPS digital. Decido. Examino apenas a verossimilhança do direito e o perigo da demora (CPC, art. 300), porque sumária a cognição judicial na tutela provisória. Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a cognição a ser realizada é superficial, devendo ser apreciada apenas a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência envolve apenas o direito mais elementar de qualquer trabalhador, que é o recebimento da contraprestação financeira pelo trabalho prestado.  Presente, suficientemente, a demonstração da plausibilidade do direito de fundo. Já no tocante ao risco na demora, a documentação trazida envolve dois boletos de instituições educacionais e uma conta de água, não permitindo a franciscana prova perceber um quadro angustiante atual. Ao contrário, os extratos de movimentação bancária indicam ingressos de valores além daqueles provenientes da empregadora, inclusive resgates de aplicações financeiras. Assim, não convencido da urgência da medida postulada, indefiro-a." Sob tal perspectiva, não vislumbro manifestamente ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial, mormente porque pautado, a partir da prova inicial do processo matriz, na inexistência de periculum in mora,  em consonância com o art. 300 do CPC/2015. Ademais, a partir da prova pré-constituída destes autos, tenho a compreensão que para acolher a tese de que não houve quitação dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2025, a gerar a intenção obreira de rescisão indireta, seria necessária ampla dilação probatória. Com efeito, imprescindível uma análise mais pormenorizada da pretensão requerida, com formação do contraditório e regular instrução do feito, para melhor resolução da controvérsia; conduta, no entanto, incompatível com a natureza do mandado de segurança. Diante do exposto, em juízo de verossimilhança, não diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade dita como coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar requerida. Publicarei no DEJT para ciência da impetrante. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. LISIAS JOAQUIM DA SILVA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000110-06.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DA ROCHA BASTOS CARDOSO CURTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648f789 proferido nos autos. DESPACHO Vistos.   Considerando a Recomendação da Corregedoria 7/2023, a qual altera a alínea c, do inciso III, da Recomendação 4/2021, nomeio o(a) perito(a) contábil  CLODOVAM DIVINO AMARAL, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da(s) Impugnação(ões) de #id:a2503d5 relativa(s) aos cálculos apresentados pelo(a) reclamante, devendo, se for o caso, promover as retificações necessárias na referida planilha.  Na hipótese dos cálculos de partida não atenderem à Recomendação da Corregedoria 4/2021, fica o(a) perito(a) autorizado(a) a apresentar novos cálculos de liquidação de sentença, hipótese em que as partes serão intimadas para impugnação.  O expert deverá verificar, ainda, se foram incluídos devidamente na conta as custas processuais, as contribuições previdenciárias, o IRPF e os honorários periciais, se houver, fazendo as respectivas inclusões por ocasião das retificações, se for o caso. Intime-se o Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido quando do julgamento do incidente.  BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000110-06.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DA ROCHA BASTOS CARDOSO CURTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648f789 proferido nos autos. DESPACHO Vistos.   Considerando a Recomendação da Corregedoria 7/2023, a qual altera a alínea c, do inciso III, da Recomendação 4/2021, nomeio o(a) perito(a) contábil  CLODOVAM DIVINO AMARAL, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da(s) Impugnação(ões) de #id:a2503d5 relativa(s) aos cálculos apresentados pelo(a) reclamante, devendo, se for o caso, promover as retificações necessárias na referida planilha.  Na hipótese dos cálculos de partida não atenderem à Recomendação da Corregedoria 4/2021, fica o(a) perito(a) autorizado(a) a apresentar novos cálculos de liquidação de sentença, hipótese em que as partes serão intimadas para impugnação.  O expert deverá verificar, ainda, se foram incluídos devidamente na conta as custas processuais, as contribuições previdenciárias, o IRPF e os honorários periciais, se houver, fazendo as respectivas inclusões por ocasião das retificações, se for o caso. Intime-se o Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido quando do julgamento do incidente.  BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO HENRIQUE DA ROCHA BASTOS CARDOSO CURTO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000813-81.2023.5.10.0013 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300167500000021280636?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000709-57.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Após, vista à parte reclamante por 5 dias para manifestação à defesa e documentos, bem ainda sobre eventual proposta de acordo BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO BRAGA DA SILVA
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou