Laura Moraes Vieira Dos Santos
Laura Moraes Vieira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 068761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Moraes Vieira Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT10
Nome:
LAURA MORAES VIEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000625-37.2022.5.10.0009 RECORRENTE: SILVIO CESAR BRAGA CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO CESAR BRAGA CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EDROT 0000625-37.2022.5.10.0009 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: SILVIO CESAR BRAGA CORREA ADVOGADO: LAURA MORAES VIEIRA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Carlos Eduardo de Campos ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, contra o acórdão de id aaff358, por meio do qual a Turma decidiu conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso obreiro, para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre o valor do benefício a que faria jus o autor, se os recolhimentos devidos à entidade previdenciária tivessem observado as horas extras e reflexos deferidos judicialmente, assegurada a preservação do salário de participação, conforme previsão constante do Estatuto da PREVI, e o valor do benefício efetivamente recebido, desde a data da aposentadoria, na forma de pensão mensal vitalícia, sem qualquer redutor ou limitação, limitada a 84 anos de idade, de acordo com os limites do pedido, com reversão aos dependentes, na forma dos artigos 50 e 51 da PREVI, sem qualquer limitação. Os embargantes buscam sanar os vícios que entendem caracterizados no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Alega o reclamante que o acórdão incorreu em erro material ao deferir indenização em parcela única com redutor, uma vez que o pedido principal era o pagamento mensal vitalício com reversão aos dependentes, conforme regulamento da PREVI. Pretende "manifestação expressa deste Tribunal quanto ao período exato considerado para o cálculo da média, ou seja, de abril de 2019 a março de 2022, assegurada a preservação do salário de participação no que se refere à consideração das horas extras deferidas nos autos de nº 0001294-36.2012.5.10.0011 no cálculo da indenização deferida nestes autos, de forma a afastar qualquer dúvida ou margem para interpretações divergentes"; bem como a "inclusão da 13ª parcela paga anualmente pela PREVI no cálculo e no pagamento da indenização deferida como pensão mensal, com a devida apuração das parcelas vencidas e vincendas, a fim de afastar qualquer dúvida e assegurar a integral reparação dos prejuízos sofridos pelo reclamante". Já o reclamado aponta os seguintes vícios não enfrentados no acórdão: "A inexistência de prova de prejuízo efetivo, já que houve pagamento das contribuições à PREVI com juros e correção"; "Ausência de comprovação da negativa da PREVI em rever o benefício"; "Alegação de bis in idem, uma vez que os valores de recomposição já foram pagos em ação anterior"; "limitação da responsabilidade ao valor da cota patronal, conforme art. 202, §3º da CF/88"; e a determinação de pensão vitalícia reversível aos herdeiros, sem base legal ou contratual, reiterando o pedido de pagamento em parcela única com aplicação de redutor de 30%. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão. No entanto, constou expressamente do acórdão que "a parte reclamante poderia ter preservado um salário de participação maior caso as horas extras, com os respectivos reflexos, tivessem sido pagas no momento devido. Ou seja, em razão da incorreção no pagamento das verbas, não foi sequer oportunizado à parte autora que contribuísse corretamente com base em quantias maiores. Assim, evidente o prejuízo do reclamante, pois teve sua contribuição compulsoriamente reduzida de forma indevida". Como se vê, houve expressa manifestação da turma quanto ao dano material causado ao autor, bem como quanto ao ilícito praticado pelo banco. Constou, também, que "Não há falar em limitação da condenação à cota parte patronal, uma vez que a discussão nos autos é sobre indenização por dano material causado pelo empregador, ao não recolher as contribuições devidas à PREVI tempestivamente, e não sobre complementação de aposentadoria. Assim, não se está deferindo diferenças entre o valor original da reserva matemática da reclamante junto à PREVI e o valor da reserva matemática obtida com a integração no salário de participação das verbas reconhecidas em demanda trabalhista anterior, não sendo possível a dedução de quaisquer valores, seja em referência à cota parte patronal, ou aos valores devidos a terceiros (encargos previdenciários, fiscais e contribuições à CASSI)", bem como que "Frise-se que a inexistência de ação ajuizada pela parte autora perante a Justiça Comum para recomposição do benefício previdenciário complementar não implica inércia, por se tratar o ajuizamento da ação de ato volitivo da parte autora. E, de acordo o precedente vinculante do STJ, ainda que vertidas à entidade previdenciária as contribuições, não há obrigação daquela entidade à correção do benefício". Quanto aos limites de interpretação dos contratos previdenciários, explicitou a turma que "Em atenção ao princípio da integral reparação, bem como à previsão constante dos artigos 50 e 51 do Regulamento da PREVI, cabível a extensão da pensão vitalícia aos dependentes do autor em caso de seu falecimento. Trata-se de assegurar à parte (e a seus dependentes, por consequência) a integral reparação do prejuízo causado pelo reclamado ao não efetuar os recolhimentos devidos à PREVI de forma tempestiva". Observa-se que, na verdade, o que busca a embargante é uma nova análise da questão, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma do julgado, o que se revela inadmissível pela via eleita. Registro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Quanto às alegações do reclamante, de fato, o pedido inicial é o pagamento de pensão mensal vitalícia reversível aos dependentes ou, de forma sucessiva, de indenização em cota única, de acordo com a expectativa de vida do autor, ou seja, até os 84 anos. O acórdão, ao deferir o pensionamento vitalício, instituiu indevida limitação aos 84 anos de idade, o que não se coaduna com o pedido. Providos os embargos, no aspecto, para dar efeitos modificativos ao julgado e deferir a indenização na forma de pensionamento mensal vitalício, inclusive a parcela da 13ª parcela paga anualmente, reversível aos dependentes, em caso de falecimento. Com relação ao período a ser considerado para o cálculo, constou expressamente do decisum que "este deve ser calculado a partir do valor que as parcelas reconhecidas judicialmente (horas extras e reflexos) - caso pagas - influenciaria no salário de participação para fins de apuração da aposentadoria complementar, de forma vitalícia, assegurada, ainda, a preservação do referido montante nos meses em que a autora sofreu queda remuneratória, de acordo com o previsto no art. 30 do regulamento da PREVI", o que engloba, inclusive, as horas extras deferidas judicialmente na reclamatória anteriormente proposta. Não há, pois, omissão no tópico. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos do reclamante, para dar efeitos modificativos ao julgado e deferir a indenização na forma de pensionamento mensal vitalício, inclusive a parcela da 13ª parcela paga anualmente, reversível aos dependentes, em caso de falecimento. Embargos de declaração do reclamado desprovidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, dou parcial provimento aos embargos do reclamante, para dar efeitos modificativos ao julgado e deferir a indenização na forma de pensionamento mensal vitalício, inclusive a parcela da 13ª parcela paga anualmente, reversível aos dependentes, em caso de falecimento. Nego provimento aos embargos de declaração do reclamado. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos. No mérito, dar parcial provimento aos embargos do reclamante, para dar efeitos modificativos ao julgado e deferir a indenização na forma de pensionamento mensal vitalício, inclusive a parcela da 13ª parcela paga anualmente, reversível aos dependentes, em caso de falecimento. Negar provimento aos embargos de declaração do reclamado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR BRAGA CORREA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000504-13.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIA JOSE SILVA RECLAMADO: ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b23d8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) JESSICA LOUISE BARATA MOURA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de notificação da(s) reclamada(s) ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA (resultado: MUDOU-SE), conforme certidão de ID d6ae4b4, retiro o processo da pauta anteriormente designada. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial (arts. 319, II e 321, § único do CPC), fornecendo o correto endereço especialmente da(s) reclamada(s) ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 330, IV e 485, I, do CPC). Fornecido(s) o(s) endereço(s), inclua-se o processo em pauta e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). Decorrido o prazo ora concedido, sem apresentação de emenda, retornem-se os autos à origem para análise e deliberação. Ressalto que se o novo endereço da(s) reclamada(s) não for(em) localizado(s) pela parte autora, a notificação por EDITAL SOMENTE SER DEFERIDA se apresentada pela parte autora a situação cadastral da(s) empresa(s), expedida(s) pela Receita Federal, informando que o endereço continua o mesmo, a denotar, efetivamente, que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em local(is) incerto(s) e não sabido, para evitar nulidades futuras tão comuns nesta Especializada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000709-57.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO BRAGA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO BRAGA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000709-57.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO BRAGA DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-33.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e432ebf proferido nos autos. Vistos. Registra-se embargos declaratórios opostos pela autora e pela reclamada. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido nos embargos de declaração opostos pelas partes e o disposto na OJ nº 142, da SDI 1, do col. TST, dê-se vista aos embargados para apresentar sua contrariedade. Prazo de 05 dias. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-33.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e432ebf proferido nos autos. Vistos. Registra-se embargos declaratórios opostos pela autora e pela reclamada. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido nos embargos de declaração opostos pelas partes e o disposto na OJ nº 142, da SDI 1, do col. TST, dê-se vista aos embargados para apresentar sua contrariedade. Prazo de 05 dias. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000122-08.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: LENI PALHANO MEDEIROS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, com amparo no § 4º do art. 203 do NCPC e do art. 23 do Provimento Geral Consolidado, o presente feito terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto aos Embargos Declaratórios opostos pela parte contrária. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ADRIANA OLIVEIRA DO CARMO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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