Josiane Nobre De Souza Barbosa
Josiane Nobre De Souza Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 068688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Nobre De Souza Barbosa possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
AUTO DE PRISãO (2)
EXECUçãO DA PENA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5553501-22.2024.8.09.0011RÉU: CARLOS HENRIQUE ALVES PIRESDECISÃOConsiderando o trânsito em julgado da sentença sem pedido de restituição de eventuais bens apreendidos, DETERMINO a destruição dos bens que não tiveram destinação na sentença proferida, conforme consta na certidão presente no evento 172.Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010392-76.2020.8.09.0129COMARCA DE PONTALINARECORRENTE: JONISLLEY ALVES SANTOSRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Jonislley Alves Santos, qualificado e regularmente representado, na mov. 174 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 169, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP) e resistência (art. 329, § 1º, do CP), com pena inicialmente fixada em 12 anos e 3 meses de reclusão, 86 dias-multa e indenização à vítima. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de roubo qualificado e resistência; e (ii) a correta dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima, testemunhas (policiais militares) e laudos periciais. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas.4. A dosimetria da pena apresenta equívocos na análise da culpabilidade, conduta social e personalidade do apelante, utilizando-se de argumentos inerentes à tipicidade dos delitos. A análise das consequências do crime também foi inadequada, levando-se em conta que os abalos psicológicos são inerentes ao crime de roubo. A confissão espontânea do crime de roubo, no entanto, foi considerada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A condenação por roubo qualificado e resistência é mantida em razão da suficiência probatória. 2. A pena aplicada é redimensionada, reduzindo a pena-base dos dois crimes e levando em conta a confissão espontânea do crime de roubo, resultando em pena definitiva de 7 anos de reclusão e 18 dias-multa, em regime semiaberto. 3. A indenização à vítima é mantida, devendo eventuais questões sobre sua impossibilidade de pagamento serem analisadas na execução penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos I, II e V; 329, § 1º; 59; 69; CPP, art. 383.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC n. 5679209-35.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2025, DJe de 29/01/2025.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Isento de preparo, nos termos da lei. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 183, pelo não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, as alegações de (in)existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de roubo qualificado e resistência, e (in)correta dosimetria da respectiva pena. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (com as devidas adequações, cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2415186/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024[i]; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.122.591/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2024[ii]). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência de óbice sumular quanto à análise do recurso especial pela alínea "a", tal como verificado acima, obsta o exame do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento deste recurso (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024[iii]). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/2 [i] PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022). 3. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade e da autoria delitiva. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer o crime único, implicaria o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (REsp n. 2.016.675/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (g.n.)[ii] “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado, tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida. 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”[iii] (...) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 15. Agravo Interno não provido. (g.n.)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5218984-30.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: LAYON RODRIGUES DA SILVA GOMES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Layon Rodrigues da Silva Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 155, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 151, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REURSO MINISTERIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado por latrocínio tentado, aplicando redução de pena na fração de 2/3 em razão da tentativa. O Ministério Público busca a redução da fração para o mínimo legal, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a fração adequada de redução da pena em razão da tentativa de latrocínio, considerando o iter criminis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado desferiu golpes de faca na vítima, na região da face e pescoço, desferiu um golpe de “mata-leão”, fazendo-a desmaiar. Em seguida, jogou a vítima em uma ribanceira e fugiu com o veículo desta e cartão de crédito, com o qual efetuou uma compra. Logo, demonstrado que perpetrou todo o caminho do delito, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. "1. A fração de diminuição em razão da tentativa deve observar o iter criminis percorrido, quanto maior, menor a redução e vice-versa. Assim, tendo o apelado percorrido-o em quase toda sua integralidade, imperativa a modificação do patamar de diminuição. Dispositivos citados: CP, arts. 14, inc. II, 157, § 3º, inc. II. Jurisprudências citadas: (TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC 5013471-10, Rel. Des. Fabio Cristóvão de Campo Faria, DJ de 31/08/2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, AC 0039363-25, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJ de 03/02/52023; STJ, AgRg no HC 670952, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 165, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, relativo à aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir o iter criminis percorrido pelo agente. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/4/20251). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença estava embasada na prova dos autos. 3. Consignou o Tribunal que os depoimentos testemunhas revelam que a ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pela ré, havendo o dolo de matar. 4. Da mesma forma, restou configurada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta foi surpreendida, de inopino, no momento em que estava sentada, sendo o ataque desferido pelas suas costas. 5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória. 7. Agravo regimental desprovido.”
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPenal e processual penal. Embargos de declaração na apelação criminal. omissão. contradição. obscuridade. inexistência. rediscussão de mérito. impossibilidade. prequestionamento. menção expressa. desnecessidade. embargos rejeitados. I. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu. II. questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta os vícios de contradição, omissão e/ou obscuridade, conforme aduzido pelo embargante. III. Razões de Decidir 3. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, porquanto restou expressamente assentado no acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, que o acervo probatório demonstra, de modo harmônico, a presença do dolo na conduta do embargante, afasta a tese de consumo próprio, evidencia o tráfico interestadual e justifica a aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, cabendo destacar que o prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 619; Lei nº 11.343/2006, artigos. 33, caput, § 4º, e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0723602-38.2022.8.07.0001, Rel. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 14.3.2024, DJE 22.3.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 0732181-66.2022.8.07.0003, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 7.3.2024, PJe 14.3.2024.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Des. Itaney Francisco Campos ifcampos@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0395420-41.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE IGOR OLIVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Promotoria de Justiça com atuação da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, denunciou PAULO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES, nascido em 01/01/1989, e IGOR OLIVA, nascido em 06/04/1998, qualificado nos autos, considerando como incurso, o primeiro, nas sanções descritas no artigo 121, § 2°, I e IV do Código Penal, e o segundo, no artigo 121, § 2°, I e IV, c/c 29, ambos do Código Penal. Depreende-se da inicial acusatória que, no dia 21 de maio de 2016, na Rua Tamboril, Quadra 17, Lote 27, Casa 02, Residencial Por do Sol, na cidade de Aparecida de Goiânia, os denunciados, em unidade de desígnios, agindo com animus necandi, impelidos por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Neuber Alves da Silva, a qual foi a óbito em decorrência das lesões sofridas. Lê-se que a vítima e o denunciado Paulo tiveram um desentendimento na semana anterior aos fatos e este seguiu o ofendido até a casa dele, momento em que a genitora de Neuber feriu Paulo, que precisou ser hospitalizado. No dia 21 de maio de 2016, o denunciado Igor conduziu Paulo até a residência da vítima, em um motocicleta, quando este, imbuído de sentimento de vingança, adentrou no imóvel e efetuou disparos de arma de fogo na direção do ofendido. Na sequência, o denunciado Igor deu fuga ao comparsa. A denúncia foi recebida em 08 de março de 2017 (fls. 140, volume 1). Citados (fls. 155/160, volume 1), os réus Igor e Paulo Henrique apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e nomeado, respectivamente (fls. 164/175 e 189/190, volume 1). As audiências de instrução e julgamento foram realizadas, com a oitiva das testemunhas José de Souza e Aldelino Filho de Oliveira, seguidas do interrogatório dos réus (mídia audiovisual nas movimentações de 4 a 6 e fls. 03/05, 71/73 e 83/74, volume 2). Apresentadas as alegações finais pelas partes, foi prolatada a pronúncia, publicada em 09 de outubro de 2018, da lavra do MM. Juiz Dr. Leonardo Fleury Curado Dias, submetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela existência de provas de materialidade e indícios de autoria quanto ao crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 29 do mesmo diploma (fls. 145/155, volume 2). Foi certificada que a preclusão do decisum com relação a Igor ocorreu em 23 de outubro de 2019 (fls. 184/189, 234/243 e 258/268, volume 2). Os autos foram digitalizados. Foi interposto Recurso em Sentido Estrito por Paulo Henrique, julgado em 24 de novembro de 2019, que conheceu e desproveu a insurgência. Após, a defesa aviou embargos de declaração e Recurso Especial, não admitidos, de modo que o trânsito em julgado, com relação a Paulo Henrique se operou em 07 de abril de 2022 (movimentação 43). Realizado o Júri em 15 de outubro de 2024, presidido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo Fleury Curado Dias, o Conselho de Sentença condenou PAULO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES nas penas do artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal e a pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como IGOR OLIVA foi condenado nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 29, do Código Penal, recebendo a reprimenda de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a liberdade provisória de ambos (movimentação 157). Atestou-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa de Paulo Henrique, em 07 de novembro de 2024 (movimentação 171). Irresignado, IGOR OLIVA constituiu advogado que interpôs recurso de apelação (movimentação 165). Em suas razões (movimentação 175), busca unicamente a extinção da punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c 109, inciso III, c/c 115, todos do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (movimentação 178). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Umberto Machado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (movimentação 197). É o relatório, que submeto à eminente Revisão. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0395420-41.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE IGOR OLIVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, CP). PRESCRIÇÃO. COAUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal em desprestígio da sentença condenatória proferida a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autoria do apelante em crime de homicídio simples, em concurso de pessoas, com pena fixada em 6 anos de reclusão em regime semiaberto. O recurso busca a extinção da punibilidade por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é perquirir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa, alegando o lapso temporal entre a pronúncia (09/10/2018) e o julgamento (15/10/2024), superior ao prazo de 6 anos previsto para o delito em questão, considerando a menoridade relativa do réu. 4. A interrupção da prescrição se comunica entre os coautores. O recurso em sentido estrito interposto pelo corréu interrompeu o prazo prescricional em relação a todos os envolvidos no mesmo processo, razão pela qual o prazo prescricional não se esgotou. 5. A condenação pelo homicídio simples encontra amparo na prova produzida em juízo, que indica a participação do apelante como coautor, apesar da negativa de conhecimento do intento homicida do corréu, que efetivou os disparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva em razão da comunicação de causa de interrupção do prazo prescricional entre os coautores. 2. A condenação por homicídio simples, na forma do art. 29 do CP, é compatível com a prova dos autos e respeita a soberania do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c art. 29; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; CP, art. 115; CP, art. 117, III, §1º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0395420-41.2016.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que é Apelante Igor Oliva e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0395420-41.2016.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE IGOR OLIVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo sentenciado IGOR OLIVA em desprestígio da condenação pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 29, do Código Penal, sendo fixada a reprimenda em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (movimentação 157). Nas razões (movimentação 175), busca unicamente a extinção da punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c 109, inciso III, c/c 115, todos do Código Penal. O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A defesa alega a tese de extinção da punibilidade pela prescrição, por considerar que entre a publicação da pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri transcorreu prazo superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal, haja vista que não houve interposição de recurso em sentido estrito por parte do réu, o que exclui o marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso III, do mesmo diploma. Observa-se que foi estabelecida a reprimenda de 6 anos para o processado, o mínimo legal, para o delito de homicídio simples, de modo que a prescrição se aperfeiçoa em 12 anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. O referido lapso é reduzido pela metade, de acordo com o artigo 115 do mesmo diploma, pois o réu, nascido em 06/04/1998, era menor de 21 anos ao tempo do fato, 21 de maio de 2016, contabilizando 6 anos. A denúncia foi recebida em 08 de março de 2017 (fls. 140, volume 1). A pronúncia foi recebida em cartório no dia 09 de outubro de 2018, a fim de que o acusado e o corréu Paulo Henrique fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ante a existência de provas de materialidade e indícios de autoria quanto ao crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 29 do mesmo diploma (fls. 145/155, volume 2). Foi certificada que a preclusão do decisum com relação a Igor ocorreu em 23 de outubro de 2019 (fls. 184/189, 234/243 e 258/268, volume 2), ao passo que foi interposto Recurso em Sentido Estrito por Paulo Henrique, julgado em 24 de novembro de 2019, oportunidade em que esta Corte conheceu e desproveu a insurgência. O Júri foi realizado em 15 de outubro de 2024, culminando na condenação de PAULO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES nas penas do artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como IGOR OLIVA foi condenado nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 29, do Código Penal, à reprimenda de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (movimentação 157). Em um primeiro momento, poder-se-ia concluir, como a defesa, que o delito está prescrito, haja vista que entre a publicação da pronúncia, em 09 de outubro de 2018, até a data da publicação da sentença penal condenatória, no Júri, em 15 de outubro de 2024, teria transcorrido 6 anos e 6 dias, sobretudo porque a defesa não interpôs recurso em sentido estrito, excluindo-se o marco interruptivo do artigo 117, incuso III, do Código Penal. O referido dispositivo indica que são causas que interrompem a prescrição: o recebimento da denúncia, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia e a publicação da sentença ou acórdão recorríveis. Ocorre que a literalidade do 117, § 1º, do Código Penal, consigna expressamente que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”. Do mesmo modo, a doutrina e a jurisprudência ensinam que a interrupção da prescrição – salvo quando motivada pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência (art. 117, V e VI, CP) – produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, 1.ª parte, CP), de modo que, se dois indivíduos praticam, em coautoria, delito de homicídio e apenas um deles é pronunciado, a sentença de pronúncia interrompe o prazo prescricional também em relação ao réu impronunciado. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, ex vi do art. 117, § 1º, 2.ª parte, CP (PRADO, Luiz Régis, Tratado de Direito Penal brasileiro: Parte Geral, volume 1 / Luiz Regis Prado. – 3. ed., – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 151). Sobre o tema, confira-se excerto de Guilherme de Souza Nucci: Comunicabilidade das causas interruptivas: Quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível relativamente a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI do art. 117 do CP são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais. Outro ponto é o aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores ou partícipes; trata-se de marco apto a interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive quanto àquele que já estava sendo processado. Não é a solução mais justa, embora seja a fiel aplicação do disposto no § 1.º do art. 117. Se houver aditamento à denúncia ou queixa para incluir crime conexo, o recebimento da peça implicará a interrupção da prescrição concernente a todos os crimes, inclusive no tocante àqueles já constantes da peça acusatória original. Isso significa que, a título de ilustração, se o réu estiver respondendo por furto, já decorridos seis meses da data do recebimento da denúncia, caso haja aditamento para incluir delito conexo (como a receptação), haverá a interrupção, novamente, do prazo prescricional do delito de furto. Mais uma vez, deve-se ressaltar que, embora não seja a solução ideal, é a exata aplicação do disposto nesse art. 117” (Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 8ª Edição 2024. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.806. ISBN 9786559649228. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649228/. Acesso em: 03 mai. 2025). Com efeito, é possível concluir que, apesar de o apelante não ter recorrido da decisão interlocutória mista não terminativa, uma vez que o corréu interpôs o recurso em sentido estrito, a data da decisão que confirmou a pronúncia, por parte desta Corte de Justiça, constitui marco interruptivo que se estende ao ora apelante, que não recorreu naquela oportunidade. Logo, razão assiste ao Ministério Público de cúpula, no verbo do Dr. Umberto Machado de Oliveira, ao considerar como marcos interruptivos a publicação da pronúncia, que foi em 09 de outubro de 2018 – data em que recebida em cartório –, a data da sessão em que lavrado o acórdão que confirmou a pronúncia em 24 de setembro de 2019, a partir do recurso interposto pelo corréu Paulo Henrique, e a data de publicação da sentença penal condenatória, em 15 de outubro de 2024, em que foi realizado o Júri. Entre os citados marcos, não se constata o transcurso do prazo de 6 anos. Ultrapassada a questão objeto do apelo, consigna-se que não há reparos na condenação, passíveis de reconhecimento de ofício, pois a materialidade delitiva está positivada pelo Registro de Atendimento Integrado (fls. 08/09, volume 1), laudo de recognição visuográfica (fls. 12/17, volume 1), exame cadavérico atestando o óbito por anemia aguda, por hemorragia intratorácica, sendo que foram três disparos de arma de fogo, um na região bucinadora direita, no dorso axilar direito – atingindo o pulmão e o coração – e na região dorsal direita (fls. 42/47, volume 1), exame de caracterização de elementos de munição (fls. 57/61, volume 1) e laudo de exame de perícia criminal (fls. 23/50, volume 2). Em Plenário, o apelante Igor Oliva narrou que acompanhou o corréu até a casa da vítima, embora não soubesse o intento dele de matá-la. Justificou que apenas foi convidado para acompanhar Paulo Henrique até uma distribuidora. O acusado Paulo Henrique de Jesus Rodrigues aduziu que foi agredido pela vítima, foi internado no hospital e resolveu matá-la, para a própria integridade e da família; comprou um revólver na “feira da marreta”; que Igor estava com uma moto; estavam em uma festa; que o interrogado pediu que o levasse na casa de um amigo, às 03:00 horas, mas ele não sabia da intenção; que Igor ouviu os barulhos e perguntou o que o interrogado havia feito; que a próprio interrogado conduziu a motocicleta na volta. Nesse ponto, embora o apelante negue que tinha ciência do intuito do corréu, de matar o ofendido, e que apenas lhe ofereceu uma carona, verifica-se que os jurados encamparam a versão acusatória, no sentido de que o recorrente foi coautor do fato, pois, de madrugada, após saírem de uma festa, deu carona ao amigo até a casa de outra pessoa, ouviu os disparos de arma de fogo, aguardou o comparsa e possibilitou-lhe a fuga. Logo, é imperioso reconhecer que os jurados, utilizando-se do seu livre convencimento, decidiram por uma das versões existentes no processo, qual seja, a acusatória, de modo que o veredicto não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, arrimado pelo conjunto fático probatório, não revelando solução contrária a prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal. Assim sendo, ao condenar o apelante pela prática do crime de homicídio simples, na forma do artigo 29 do Código Penal, relativo ao concurso de pessoas, o Conselho de Sentença o fez em conformidade com a prova dos autos, afastando, por completo, a alegação de que o recorrente não tinha conhecimento da intenção homicida do corréu. Por oportuno, transcrevo lição de Walfredo Cunha Campos, em obra sobre o Tribunal do Júri, sobre as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos: Convencendo-se o Tribunal de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às evidências dos autos, poderá dar provimento à apelação, invalidando o julgamento anterior (…) Cabe, apenas, à superior instância, se entender que o veredicto é manifestamente, claramente, destoante das provas do processo, remeter o acusado a novo julgamento. O Tribunal exerce, assim, apenas o juízo rescindente (judicium rescindens), cassando a decisão anterior dos jurados, e não o juízo rescisório (judicium rescisorium), que autoriza a substituição da decisão anterior por outra. Para que o Tribunal invalide o veredicto é preciso que não haja nenhum respaldo probatório na decisão; optando os jurados por uma das versões existentes nos autos, desde que minimamente verossímil, não há por que se cassar a decisão do Conselho de Sentença, como já decidiu o STJ. No entanto, o respaldo probatório referido deve ser necessariamente haurido das provas produzidas em juízo, uma vez que art. 155, caput, do CPP, ao preconizar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, é, também, aplicável ao rito do Júri. Desse modo, se os jurados proferirem seu veredicto sem que tenham se estribado em prova produzida em contraditório judicial, será o caso de cassar-se a decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Isso porque prova, propriamente dita, e pela sua própria definição legal, só existe se produzida em contraditório judicial, seja simultâneo com sua produção, seja posterior (é a hipótese do contraditório diferido ou postergado). De igual maneira vem decidindo o STF, para quem: “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, ‘d’), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal ad quem, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar. Precedentes do Supremo e dos Tribunais em geral” (CAMPOS, Walfredo C. Tribunal do Júri – Teoria e Prática – 6ª Edição 2018. Rio de Janeiro: Atlas, 2018. E-book. p. 416. ISBN 9788597017724). A orientação da Casa não destoa: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES. (...) A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em algum elemento de convicção, em pormenores, evidenciados pela prova, como se dá no caso em tela, em que a condenação do réu pelos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material, se assenta em elementos de convicção presentes nos autos e sustentados na sessão plenária pela acusação. III - A qualificadora do motivo fútil não está apoiada na ausência de motivação para o cometimento do delito, mas sim em razão de discussão de pequena importância tida com a vítima, uma vez que evidente a desproporção entre a motivação e o resultado do crime praticado. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5338835-44.2023.8.09.0040, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). No que pertine à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, 6 anos de reclusão. Na segunda fase, foi compensada a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, não foram reconhecidas causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual a sanção resultou em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, não merecendo reparo. Ao teor de tais considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 3/VA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, CP). PRESCRIÇÃO. COAUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal em desprestígio da sentença condenatória proferida a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autoria do apelante em crime de homicídio simples, em concurso de pessoas, com pena fixada em 6 anos de reclusão em regime semiaberto. O recurso busca a extinção da punibilidade por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é perquirir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa, alegando o lapso temporal entre a pronúncia (09/10/2018) e o julgamento (15/10/2024), superior ao prazo de 6 anos previsto para o delito em questão, considerando a menoridade relativa do réu. 4. A interrupção da prescrição se comunica entre os coautores. O recurso em sentido estrito interposto pelo corréu interrompeu o prazo prescricional em relação a todos os envolvidos no mesmo processo, razão pela qual o prazo prescricional não se esgotou. 5. A condenação pelo homicídio simples encontra amparo na prova produzida em juízo, que indica a participação do apelante como coautor, apesar da negativa de conhecimento do intento homicida do corréu, que efetivou os disparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva em razão da comunicação de causa de interrupção do prazo prescricional entre os coautores. 2. A condenação por homicídio simples, na forma do art. 29 do CP, é compatível com a prova dos autos e respeita a soberania do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c art. 29; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; CP, art. 115; CP, art. 117, III, §1º; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”.