Gleyce Kellen Oliveira Cabral

Gleyce Kellen Oliveira Cabral

Número da OAB: OAB/DF 068681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleyce Kellen Oliveira Cabral possui 377 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 230
Total de Intimações: 377
Tribunais: TJGO, TRT10, TJSP, TJDFT, TJMA, TJMT
Nome: GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
376
Últimos 90 dias
377
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177) AGRAVO DE INSTRUMENTO (81) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (39) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (24) APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 377 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a prover por ora acerca da peça apresentada pelo réu. Altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento de sentença, incluindo o advogado do autor, em causa própria, relativa à pretensão dos honorários sucumbenciais. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701454-80.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ADEMILSA ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por RECLAMANTE: ADEMILSA ARAUJO DA SILVA em face de RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual. Intimados para prestarem informações, apenas os credores Midway S/A, BRB e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A o fizeram, sendo notificados para comparecer à audiência de conciliação. Os credores Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco BMG, Banco Santander e Paraná Banco não prestaram as informações de forma adequada, razão pela qual tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 231404777). Audiência de conciliação realizada em Id 236196769, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC). Diante do requerimento de Id 241688956, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC). Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC). Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713648-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PIRAMIDE PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JOAO DE DEUS BATISTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Piramide Premoldados e Construções LTDA. e João de Deus Batista em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte embargante alega ausência de título executivo, iliquidez e inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e concessão irresponsável de crédito. Formula pedido de efeito suspensivo, concessão da justiça gratuita, reconhecimento de nulidades contratuais e revisão dos encargos financeiros. Atribuiu à causa o valor de R$ 641.546,14, correspondente ao suposto excesso de execução. Determinada emenda à inicial (Id. 235657652), a parte autora apresentou petição substitutiva (Id. 238396482) e documentos anexos. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos do procedimento de embargos à execução (artigo 914 e seguintes do CPC), estando acompanhada dos documentos indispensáveis. Dessa forma, recebo os embargos à execução. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, DEFIRO-O aos embargantes, com apoio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, destaco que o artigo 919, §1º do CPC prevê que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que verificados os requisitos legais, o autor ofereça caução idônea do valor em execução. Não ignoro que há precedentes jurisprudenciais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que dispensam o depósito quando verificada a impossibilidade de o embargante o fazer sem prejuízo de seu sustento e desde que presentes a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano. No caso dos autos, todavia, não verifico a verossimilhança das alegações do embargante, a justificar a exceção. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução para ser concedida a suspensão do feito. No presente caso, os embargantes não comprovaram a garantia do juízo, inviabilizando a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Em vista do exposto, RECEBO os embargos à execução SEM EFEITO SUSPENSIVO. Não obstante, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual de PIRAMIDE PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção dos autos por ausência de pressuposto processual. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: Preliminarmente, altere-se o valor da causa para constar R$ 641.546,14 e cadastre-se a justiça gratuita concedida aos autores. 1. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 2. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído nos autos principais, na forma do art. 920, I do CPC, para apresentar impugnação aos embargos. 3. Após, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4. Após, anotem os autos conclusos para julgamento na forma do art. 920, III, do CPC. 5. Certifique-se nos autos da execução principal o recebimento dos embargos à execução. 6. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0759733-59.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANTONIA DA COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores. Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar. Em consulta ao relatório de Id 241397042, contatou-se a existência de outros credores não informados no formulário socioeconômico. São eles: (a) FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A, referente a outros empréstimos no valor de R$ 871,01; (b) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 7.049,75; (c) FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, referente a recebíveis mercantis adquiridos no valor de R$ 1.430,39; (d) MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A referente a empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 177,86. (e) NU FINANCEIRA S.A, referente a dívida vencida de cartão de crédito e cartão de crédito não migrado no valor de R$ 830,09 Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante (i) esclarecer a situação das dívidas com os credores descritos acima, informando o valor da parcela mensal e a forma de pagamento (desconto em conta, boleto bancário, etc); (ii) esclareça a dívida vencida com o credor FORTBRASIL referente a "Recebíveis mercantis adquiridos", informando a que se referente essa dívida, bem como o valor mensal da parcela, a fim de verificar se trata de dívida de consumo; (iii) junte aos autos as faturas de cartão de crédito que pretende negociar; (iv) considerando o elevado número de protestos indicados no relatório serasa - 21 (Id 241399753), informe quem são os credores dos protestos, para que seja possível verificar se são dívidas de consumo. As respostas deverão ser encaminhadas preferencialmente em arquivo de texto (word, etc). Os únicos documentos que a solicitante deverá encaminhar são os seguintes: (iii) as faturas de cartão de crédito. Apesar de não ser obrigatória, é recomendável que a parte solicitante a busque assistência jurídica, constituindo advogado ou advogada de sua confiança. Caso não tenha condições de contratar tal profissional, poderá buscar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em algum Núcleo de Prática Jurídica. O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública funciona no período de 12h às 19h, endereço Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote G, Ed. Rossi Esplanada Business, loja 01, próximo ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), Brasília. Entrada voltada para o Eixo Rodoviário, podendo a parte solicitar atendimento pela Central de Relacionamento com os Cidadãos (telefone: 129). Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727681-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA SOARES SILVA FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural. A decisão de ID 237560456, facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Defiro a anotação de sigilo sobre o documento de ID 237491676, com informações fiscais da autora. Por outro lado, remova-se a anotação de sigilo do documento de ID 237494547, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância a excepcionar a regra da publicidade. Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora. Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo. A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna. Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício. Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, constata-se que a autora é servidora pública, auferindo vencimento bruto que alcança R$ 22.901,52 (vinte e dois mil, novecentos e um reais e nove centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas na peça de ingresso, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe. Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito. Na mesma oportunidade, deverá a requerente emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório. Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado. Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso. b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na espécie, deve observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, abrangendo a integralidade dos valores dos contratos que pretende revisar. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” É o relatório. DECIDO. Consoante se verifica, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação, haja vista que, na peça trazida em ID 239342446, limitou-se a retificar o valor atribuído à causa, tendo deixado de promover a alteração dos demais tópicos deficitários, expressamente designados por este Juízo. A toda evidência, ao se limitar a reiterar que se cuidaria de pedido voltado à tutela de obrigação de fazer, abstendo-se, contudo, de requerer, a devida revisão judicial de cláusula contratual, pressuposto necessário à providência voltada à imposição do dever de abstenção dos descontos, vindicada nesta sede, a parte autora findou por apresentar peça vestibular que se qualifica como inepta, por não abranger a integralidade da pretensão. Deixou a demandante, ademais, de coligir aos autos qualquer subsídio documental mínimo, hábil a demonstrar o conteúdo dos vínculos contratuais havidos com a requerida, eis que, em descumprimento ao comando veiculado, não apresentou os respectivos instrumentos contratuais. Cuida-se, por certo, de documentos indispensáveis à propositura da ação, na esteira do que preconiza o artigo 320 do CPC, sobretudo para demonstrar, como condições indispensáveis, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, consoante se aclarou no bojo do comando de emenda. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. GENÉRICOS. PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA INÓCUA. VÍCIOS INSANÁVEIS. DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC. Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3. Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso. Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4. No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5. A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável. Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6. Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7. Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8. Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2. Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando condicionada a exigibilidade de tais verbas, ao eventual indeferimento da gratuidade de justiça, em julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0723609-28.2025.8.07.0000. Sem honorários, uma vez que não houve a citação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715577-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DOS SANTOS REIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eunice dos Santos Reis em face de Banco BMG S.A. A autora sustenta que celebrou, em 08/06/2018, contrato de cartão de crédito consignado com limite de saque de R$ 1.223,32 (nº 14033723), e que desde então vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem perspectiva de quitação da dívida, os quais denomina de “empréstimo sobre RMC”. Afirma que a contratação é abusiva, desprovida de informações claras e transparentes, violando o Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve falha na prestação do serviço e que os descontos vêm comprometendo sua subsistência, caracterizando superendividamento. Requereu, com fundamento nos arts. 6º, III, 31, 42, parágrafo único, 46, 51 e 52 do CDC, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.419,12), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pediu, ainda, tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 75,00 realizados em seu contracheque, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou os seguintes documentos: petição inicial (ID 236265447), procuração (ID 236265450), documento de identidade (ID 236265451), comprovante de residência (ID 236265452), declaração de hipossuficiência (ID 236265453), extratos bancários (IDs 236265454 a 236265455), histórico de empréstimos e margens consignáveis do INSS (IDs 236265456 a 236265458), extratos de empréstimos e descontos (ID 239460624), faturas de cartão de crédito (IDs 239460626 a 239460633), cópia do cartão e correspondência de apresentação do produto (ID 236265452), além do próprio contrato assinado (ID 240024373). Inicial substitutiva no ID. 239460612. DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, nesta fase inicial, a presença do requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC. Embora a parte autora sustente ausência de informação adequada na contratação, verifica-se a juntada do próprio contrato firmado entre as partes (ID 240024373), além de faturas de cartão de crédito, o que, em juízo de cognição sumária, afasta a verossimilhança da alegação de desconhecimento do produto contratado. A análise da validade da contratação exige dilação probatória, especialmente para apuração da extensão do uso do cartão, eventual ausência de informação relevante ou vício na formação da vontade, aspectos que não podem ser plenamente aferidos nesta fase inicial. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4. CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC. Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5. RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6. RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7. PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. 9. Cientifique-se a autora acerca do indeferimento da medida liminar. Prazo: 15 dias. 10. Exclua-se o ID. 240024355 e seu anexo, já que a autora esclareceu que juntou o documento incorreto. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0727257-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALMA NOGUEIRA FARIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SALMA NOGUEIRA FARIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pela agravante contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado pela agravante, que pretende impor ao banco agravado a suspensão dos débitos de contratos de empréstimo pessoal em sua conta corrente, com amparo na Resolução de nº 4.790/2020 do Banco Central. Alega a agravante, em síntese, que sua renda está excessivamente comprometida com empréstimos tomados perante o banco agravado, ressaltando que “possui 63% (sessenta e três por cento) da sua renda comprometida com empréstimos pessoais, consignados, fora os cartões de crédito e demais linhas de crédito adquiridas junto à ré, fato que ensejou a presente demanda”. Defende que tem o direito de solicitar o cancelamento dos débitos compulsórios realizados em sua conta corrente, conforme determinação contida na Resolução de nº 4.790/2020 do Banco Central, destacando que a medida postulada liminarmente se restringe aos empréstimos pessoais consignados em conta. Argumenta que “não discute a existência de nulidade nos contratos firmados, requer somente a aplicação do Tema 1085 do STJ e do artigo 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central para cancelamento da autorização de débitos em conta e não há qualquer menção do agravante quanto aos mútuos consignados em folha de pagamento”. Aduz que o STJ “ao promover o julgamento do Tema 1085, também reconheceu, com base na Resolução BACEN 4790/2020, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta bancária, como restou consignado no voto-condutor do Min. Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP”. Sustenta estarem presentes os pressupostos para obter a antecipação de tutela recursal, ao argumento de que o periculum in mora está constatado porquanto está “demonstrada a lesão grave e de difícil reparação que ocasionará a manutenção da decisão agravada”. Busca, em sede de liminar, a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar que o banco agravado suspenda a realização de descontos em sua conta corrente, referente aos contratos de empréstimo pessoal nº 0167966049; n° 0180213920; n° 2024674334; n°20220558080 e n°20240720525, o que pretende ver confirmado no julgamento do mérito. Recurso dispensado de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (ID 239406404). É o Relatório. Decido. Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por Defensora Pública regularmente constituída e dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “...atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, pois os elementos de prova colacionados pela agravante com a petição inicial revelam a probabilidade do direito vindicado nos autos. A controvérsia recursal a ser dirimida reside no exame da possibilidade de cancelamento da autorização de descontos realizados na conta corrente, cujo débitos são oriundos de empréstimo fomentados pelo banco agravado. A Resolução nº 4.790/2020 do CMN, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta bancária o direito de cancelar a autorização de débitos. Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. Além disso, ao apreciar o cabimento ou não da limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A Corte Superior de Justiça destacou no referido julgamento que: “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” Ou seja, a autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção. Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos artigos 313 e 314, do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios, ficando sujeito aos efeitos da inadimplência, incluindo encargos de mora, e ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. Ademais, anteriormente a Resolução nº 4.790/2020 do CMN, já havia norma sobre o cancelamento da autorização dos débitos em conta, desde 2009, conforme art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 3.695, do Conselho Monetário Nacional – CMN. Coadunando com esses argumentos, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN. FACULDADE DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO. CLÁSULA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor. Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo. Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor. Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha. 2. São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante. Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento. Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3. A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4. O agravante demonstrou a existência dos descontos realizados, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes. O consumidor agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo ordenamento jurídico. 5. A cláusula de irrevogabilidade de autorização do débito automático, prevista no contrato (ID 199709910, fl. 3) é nula, pois estabelece obrigação que contraria expressamente direitos assegurados pela Resolução 4.790/2020. Nos termos do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a disposição contratual "que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". 6 "O inc. XV do art. 51 declara ser nula toda e qualquer cláusula contrária ao "sistema de proteção ao consumidor". Trata-se de disposição aberta, que, em última análise, reforça duas ideias: 1) a indisponibilidade dos direitos garantidos por se constituírem norma de ordem pública (art. 1º do CDC); 2) os direitos do consumidor decorrem do CDC, de outras normas (fontes) ou do CDC em diálogo com outras leis. Portanto, qualquer cláusula que procure afastar direito subjetivo instituído em favor do consumidor é abusiva, não produz efeitos jurídicos. Por sistema nacional de proteção ao consumidor deve-se compreender todas as normas que instituem direitos em favor do consumidor, ou seja, os direitos decorrentes tanto da Lei 8.078/1990 como de outros diplomas (Lei de Planos de Saúde, por exemplo) estão abrangidos." (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842-843) 7. Não prospera o entendimento de que a Resolução 4.790/2020 somente pode ser aplicada a contratos pactuados a partir de sua vigência (01/03/2021). Antes mesmo da vigência da norma, já era possível o cancelamento da autorização de débito automático, com fundamento na liberdade de gestão dos recursos do consumidor. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1905370, 07225971320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular. II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020. Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor. III - Em que pese o descumprimento contratual não configure, por si só, o dano moral, na presente demanda, restou comprovado que, além dos descontos na conta do autor terem continuado após a revogação da autorização, o Banco-réu também promovia descontos referentes a outros empréstimos, retendo a íntegra da remuneração líquida do autor, sem lhe assegurar o mínimo para a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF. Danos morais configurados. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1896751, 07108075420238070004, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a agravante comprovou que solicitou formalmente ao banco agravado, por duas vezes, a suspensão dos débitos realizados em sua conta corrente, argumentando que estão consumindo quase integralmente sua remuneração mensal (ID origem 239188104), assim como está comprovada nos autos a negativa da instituição financeira (ID origem 239188105). Assim, está evidenciado o direito postulado na inicial. Quanto à extensão do pedido, verifica-se que a tutela de urgência deve ser concedida apenas em parte, pois o agravo de instrumento não se limitou a postulação às operações de crédito pessoal com pagamento mediante consignação em conta corrente, tendo incluído também aquelas relativas à consignação em folha de pagamento. Dessa forma, apenas em relação às parcelas relativas aos contratos que realizam cobrança diretamente em conta correte (alegadamente os de nº 0167966049, n° 0180213920; n° 2024674334 – ID 73676567) faz a recorrente jus a ver atendida a solicitação de interrupção de descontos compulsórios pela instituição financeira. E pelo que se apura dos extratos juntados aos autos de origem, procede a alegação de que quase toda a remuneração que ingressa na conta bancária da agravante é imediatamente absorvida pelo lançamento de descontos para amortização desses empréstimos de modo passível de lhe comprometer a subsistência (ID origem 239188104). Diante de todo o exposto, com lastro no poder geral de cautela, considerando o risco de ineficácia do processo caso não concedida a tutela de urgência reclamada, notadamente diante da retenção quase integral da renda da agravante, mostra-se necessária a concessão da antecipação de tutela recursal. Nesses termos, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, defiro em parte a antecipação de tutela recursal, para determinar ao agravado, BRB BANCO DE BRASILIA SA, que suspenda a realização de débitos na conta corrente da agravante, derivados das operações empréstimo pessoal nº 0167966049, n° 0180213920 e n° 2024674334, de modo a atender ao disposto na Resolução nº 4.790/2020 do CMN. Confiro à presente decisão força de mandado. Lançando mão do disposto no art. 536 e 537 do CPC, fixo as astreintes para o caso de manutenção da inobservância da tutela garantida à agravante, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração em caso de recalcitrância. Intime-se o agravado, por publicação, e pessoalmente, para responder o recurso no prazo legal e para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ficando autorizado o cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão. Ficam os responsáveis pela instituição financeira recorrida advertidos de eventual responsabilização pessoal por crime de desobediência, caso haja resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial. Comunique-se ao Juiz da causa. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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