Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Número da OAB:
OAB/DF 068681
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726574-28.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VICENTE PAULO FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por VICENTE PAULO FERREIRA(210.391.001-04), 70 anos de idade, casado, aposentado, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 231562514. Reconhecido o superendividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 235582293), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante. Manifestaram-se os credores BRB (Id 238006066) e COOSERVCRED (Id 239408954). Por meio da petição de Id. 239695656, o Banco do Brasil informou que cedeu para a empresa ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros as operações de crédito em nome do solicitante. Promovo, portanto, o cadastramento do credor ATIVOS S.A. Intime-se o referido credor para que apresente, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC. Exclua-se o Banco do Brasil dos presentes autos. Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Credor intimado via sistema. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702559-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA MORAES REU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, defiro a tutela antecipada requerida para determinar ao réu que suspenda, em conta corrente, os descontos das parcelas relativas aos Contratosn° 20241387846; n° 20240705674; n° 20240311560; n° 20231408646; n° 20211180909; n° 20210605272; n° 20210123413; n° 2022533318; n° 0176921567; n° 0178480401; n° 0178661732; n° 0178715514; n° 0180231359; n° 0180546937; n° 0184375851; n° 0196050618; n° 0196199360; n° 0196265177; n° 0204321522; n° 0204505569 e n° 0207493391, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto eventualmente realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0756165-35.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ALEXANDRE ESMERALDO HOLANDA RECLAMADO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os débitos com a Associação dos Policiais, Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal não se caracterizam como dívida de consumo, razão pela qual não se subsumem à legislação de superendividamento. Promovi, portanto, a exclusão do credor. Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores. Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar. Em consulta ao relatório de Id 239514464, contatou-se a existência de outros credores não informados no formulário socioeconômico. São eles: (a) NU FINANCEIRA S.A., referente a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de R$ 7.786,65; (b) BANCO PAN, referente a crédito pessoal com consignação em folha de pagamento no valor de R$ 10.961,26. Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante (i) juntar comprovante de renda em nome do seu cônjuge; (ii) informar procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 3.000,00; (iii) esclarecer quem é o destinatário e a periodicidade da despesa sob a rubrica "ajuda a familiares" no valor de R$ 150,00; (iv) esclarecer quem é o destinatário da pensão alimentícia II, no valor de R$ 966,84; (v) esclarecer a situação do empréstimo consignado com o credor BRB, no valor de R$ 48,63, uma vez que não há parcela averbada em seu contracheque; (vi) esclarecer a que se refere o débito com a Associação Objetivo de Ensino superior ASSOBES. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721879-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PIRAMIDE PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JOAO DE DEUS BATISTA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar acerca da petição retro. Aguarde-se o decurso do prazo. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0718055-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA ALVES BARBOSA LUCENA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. A decisão que deferira a tutela provisória de urgência formulada pela agravante sob a forma de antecipação de tutela recursal, cominara ao agravante a obrigação negativa de, desde a intimação, abster-se de promover qualquer desconto originário dos contratos de empréstimo firmados pela recorrente com previsão de desconto automático em conta corrente – contratos n. 2022676151; n. 2023518665 e n. 2022676160 –, sob pena de incidência de multa diária[1]. Contudo, não cabe a este órgão revisor a expedição das diligências destinadas à consumação do decidido nem velar pela efetivação do determinado, pois a ação transita em primeiro grau de jurisdição, nela devendo serem concentradas as medidas destinadas à realização do comando judicial. Nada obstante, conquanto a decisão concessiva da medida que formulara já tenha sido prolatada, devendo o mais ser postulado ao eminente juiz a quo, a quem está reservada a condução do processo, o que compreende a ultimação das decisões emanadas do grau recursal, de forma a velar pelo devido processo legal, encaminhe a Secretaria ao eminente juízo a quo cópia da decisão concessiva da tutela antecipatória concedida em grau recursal e da petição em tela para consecução do determinado, conforme lhe está afeto. I. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador Teófilo Caetano Relator [1] - ID Num. 71901529 (fls. 60/68).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22 SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na hipótese, demonstrado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que, em razão da cessão de crédito celebrada com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (ambos requeridos/apelados), não tem débitos do autor/apelante, o que legitima sua exclusão do polo passivo da lide. 1.1. Preliminar que se acolhe. 2. Revela-se cabível a impugnação à gratuidade de justiça em sede de contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 100 do CPC, quando o deferimento do benefício tiver sido concedido na sentença, como no caso dos autos. 2.1. Deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir o ônus de demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 3. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 3.1. Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 3.2. Inexiste o comprometimento do mínimo existencial, já que o montante líquido (aproximadamente R$859,00) supera a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor definido pelo Decreto 11.567/2023 como mínimo existencial “para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo”. 4. Insubsistente a alegação de inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, “embora exista discussão a respeito da constitucionalidade da aludida norma nas ADPFs 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal questionando a conceituação e o percentual do chamado mínimo existencial, deve prevalecer o princípio da presunção da constitucionalidade das normas, de modo que não há justificativa, a priori, para abertura de incidente de inconstitucionalidade, uma vez que não se evidencia a alegada inconstitucionalidade”. (Acórdão 1924865, 0710655-03.2023.8.07.0005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 01/10/2024.). 5. Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. acolhida para excluí-lo do polo passivo da lide e no mérito, desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0801942-77.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: DAVID GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição de ID 230538456, em especial acerca da alegação de ilegitimidade passiva do requerido CREDSEF, informando que concorda com a substituição da parte ou se há outros motivos que justifiquem a inclusão do credor CREDSEF no polo passivo. Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que o próprio relatório de ID 221210932 indica que a dívida foi firmada com a COOSERVCRED, pessoa jurídica diversa. No mesmo prazo, intime-se o credor Nu Financeira para que apresente novamente o documento de ID 228738138, uma vez que não é possível visualizar todo o seu conteúdo. Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0808244-25.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VANDERLEI ESPINDOLA DE MOURA RECLAMADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 239310902). Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exigibilidade dos créditos e dos descontos em folha de pagamento. Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CONSIGNADOS. DECISÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos automáticos das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal contratados pela parte autora, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução BACEN n. 4.790/2020 autoriza a suspensão dos descontos automáticos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento; e (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos pode ser determinada sem a comprovação de irregularidades nos contratos ou abusividade nas cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 regulamenta o cancelamento de autorizações de débito em conta corrente, não se aplicando a empréstimos consignados em folha de pagamento, que possuem regramento próprio na Lei n. 10.820/2003. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1085) reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, as limitações previstas para os empréstimos consignados. 5. No caso concreto, os contratos em questão, exceto um, são consignados em folha de pagamento e estão devidamente identificados nos contracheques da requerente, o que confirma a sua validade e impede a aplicação da Resolução BACEN 4.790/2020. O contrato remanescente refere-se a novação de dívida, sem qualquer alegação ou prova de ausência de consentimento por parte da contratante. 6. A mera alegação de comprometimento da renda pelo endividamento não justifica a suspensão dos descontos, devendo a questão ser analisada no rito próprio da repactuação de dívidas por superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 104-A e 104-B). 7. Ausente a probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência concedida deve ser revogada, assegurando-se a regular instrução probatória do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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