Dilma Genaina Souza Da Silva Morais
Dilma Genaina Souza Da Silva Morais
Número da OAB:
OAB/DF 068672
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJMA, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3008790-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa e como medida de equilíbrio e bom senso, reservo-me a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Expedientes necessários, para os quais se recomenda urgência. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0713689-30.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HERMINA ROSA DE JESUS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 72419678). É o relato do necessário. Decido. O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada. O art. 998 do CPC (“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes. Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato. Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 239655809, as partes não opuseram impugnação, tendo a parte devedora, ademais, conforme comprovante de id. 240624192, realizado o depósito da integralidade do valor postulado pelo "expert". Assim, e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) os honorários periciais. Após, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Posse FÓRUM - Avenida JK S/N - Setor Guarani Fone - (62)3481-2598 Família, Suc. Inf. Juv. e 1. Cível PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça no evento de n. 152, no prazo de 05(cinco) dias; Posse-GO, 30 de junho de 2025 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário Documento Assinado Digitalmente -
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000749-14.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA CPF: 013.680.626-01 RÉU: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Os pontos controvertidos assim se apresentam: Matérias de Fato controvertidas: Se foram realmente esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação por edital. Se a citação por edital foi eficaz ao ponto de permitir o pleno exercício da defesa. Se a condição econômica do executado justifica a concessão da justiça gratuita. Matérias de Direito controvertidas: Validade da citação por edital nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, diante das diligências realizadas pela exequente. Nulidade processual por cerceamento de defesa, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Presunção de hipossuficiência e possibilidade de concessão de gratuidade da justiça com base apenas na atuação da Curadoria Especial (arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, intime-se a curadora especial do embargante para justificar o pedido de prova testemunhal (considerando que a instrução diz respeito a matéria eminentemente objetiva, e não subjetiva) e explicitar se conseguiu contato com o executado ou de que forma pretende arrolar testemunhas para instruir o presente feito. Prazo de 05 dias. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJá autorizada a busca de endereços pelos meios disponíveis a este juízo. Com o resultado da busca anexa ao Autor para manifestação em quinze dias. I
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705748-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: WELLECE ALVES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da diligência realizada no sistema PREVJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. 18:56:27. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N. 0076611-23.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF RÉU: DILVA MACEDO PINTO D E C I S Ã O 1. Requer o(a) executado(a) / embargante a devolução do valor bloqueado em sua conta bancária, alegando que o bloqueio recaiu sobre salário e/ou reserva de valor / poupança. 2. Como se sabe, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e pensões, salvo para pagamento de pensão alimentícia (CPC, art. 833, inciso IV). 3. Entretanto, a impenhorabilidade recai sobre os proventos e não sobre a conta bancária em si. Nesse sentido, dispõe o art. 854, § 3º, do CPC que: “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 4. Contudo, o artigo 833, do CPC, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos encontrados em caderneta de poupança. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança. Confira-se a síntese do julgado: “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC E 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido”. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) 6. Tal entendimento se assenta na ideia de que não faz sentido restringir o alcance da regra prevista no inciso X, do art. 833, apenas às cadernetas de poupança, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. 7. É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários. 8. O escopo da regra em debate não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira. 9. Tendo isso em mente, passo ao exame do caso concreto. Nessa esteira, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do(a) executado(a) é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 10. Assim sendo, DEFIRO o levantamento do bloqueio pleiteado. Cumpra-se a determinação através do sistema SISBAJUD/BACENJUD. Caso os valores tenham sido transferidos para uma conta (depósito) judicial, intime-se o(a) executado(a) / embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar uma conta corrente de sua titularidade na qual deseja que os valores sejam restituídos. Ato contínuo, oficie-se à CEF para transferir o montante bloqueado, devidamente corrigido para a conta corrente de titularidade da parte executada / embargante. 11. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de nulidade da citação. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752993-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DARCICLEIDE BEZERRA DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em conta a avaliação do bem realizada, conforme laudo de ID n. 240418915, ficam as partes intimadas a se manifestarem. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de Auto e Carta de Adjudicação, assinadas. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:07:29. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
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