Pedro Henrique Rodrigues Da Costa

Pedro Henrique Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 068571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Rodrigues Da Costa possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 1vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br PROCESSO: 0724367-20.2024.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) CERTIDÃO Com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço vista dos autos ao interessado Pedro para tomar ciência do valor transferido, conforme comprovante de ID 241422853. Taguatinga-DF, 3 de julho de 2025, 16:01:47. LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso nº: 5338136-49.2025.8.09.0051Promovente (s): Cargo Express Transportes E Logística LtdaPromovido (s): Fabrício Ribeiro De MouraEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO  Analisando os autos, nota-se que a parte autora requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp.Observa-se, da leitura do art. 246, caput, do CPC, que a citação será preferencialmente realizada nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.No entanto, o presente requerimento formulado pela parte autora, qual seja, a citação a ser realizada por meio eletrônico, por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), é considerado meio atípico, uma vez que não goza da segurança jurídica necessária para sua efetivação, podendo acarretar, dessa forma, a nulidade dos atos processuais. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 354/2020, a fim de regulamentar, dentre outras matérias, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância.Prestados os esclarecimentos acima e recolhidas as custas pertinentes, defiro o pedido de citação via WhatsApp, observando-se, contudo, as orientações do CNJ, STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número do telefone e confirmação escrita.Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, partes e advogados, o código de acesso aos autos, além das advertências legais necessárias.Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado, para futuras comunicações por via postal.As mensagens deverão ser enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO.A certidão acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência.Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte requerente para informar o endereço atualizado da parte promovida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (dc/srs)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara de Família e Sucessões Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5234805-03.2025.8.09.0164 Parte requerente: Ana Rosa Rodrigues De Sousa Parte requerida: Gustavo Rodrigues De Sousa   Tendo em vista que não foi possível encontrar um endereço eletrônico para encaminhar o Alvará para ALELO IP S.A., intime-se a parte requerente de que o alvará está disponível para impressão e encaminhamento pelo próprio interessado. Cidade Ocidental, 4 de julho de 2025, às 10:51:42 Andressa Maria Araujo Analista Judiciário (assinado digitalmente)   *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor sem o caráter de uma decisão judicial e tem como objetivo garantir a eficiência e a fluidez do andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Devidamente instada a impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de cumprir as exigências do Juízo, evidenciando seu desinteresse pelo regular deslinde do feito (Id 238159311). Incide, na hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte mudou de endereço sem, contudo, informar a este Juízo, devendo-se considerar válida a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos. Assim, presume-se válida a intimação e, consequentemente, a inércia da parte autora. Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, na totalidade das devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que lhes foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos vinculados à fatura do cartão de crédito de setembro/2024 no valor de R$ 53,66. 2. Nas razões recursais, o autor pugna pela condenação do réu à reparação de dano moral em R$ 10.000,00 em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros negativos de restrição ao crédito, sustentando ainda que tal fato presume a ocorrência de dano moral (in re ipsa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal impõe analisar se há caracterização de dano moral em razão da inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final. 5. Os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de aviso de cobrança para renegociação de dívida inserida no sistema “SERASA LIMPA NOME”, o qual, ainda que diga respeito a débito indevido, não possui, por si só, potencial suficiente para ensejar dano à honra, à imagem ou à vida privada do recorrente. 6. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O nome do autor não foi inscrito em cadastro de inadimplentes e seu score deriva de inscrições anteriores. O sistema do Serasa Limpa Nome objetiva a negociação de dívidas e o acesso é limitado ao consumidor, de modo que a mera cobrança não enseja indenização por danos morais. Precedentes: Acórdãos 1407619; 1404935; e 1412516. 7. Assim, ante a ausência de fato capaz de superar os dissabores e os contratempos cotidianos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Condenado o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 10. Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dativo do recorrente, nomeado na decisão ID 71358994 (pg.1). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1407619, R. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, J. 11/3/2022, P. 5/4/2022; TJDFT, Acórdão 1404935, R. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Segunda Turma Recursal, J. 7/3/2022, P. 18/3/2022; TJDFT, Acórdão 1412516, R. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, J. 6/4/2022, P. 18/4/2022.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714010-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Z. F. D. S., N. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data. Defiro a gratuidade de justiça. Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias. Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. No caso, a assinatura digital aposta na procuração de ID 238492907 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade. Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá qualificar o órgão empregador do alimentante para fins de expedição de ofício, informando inclusive e-mail. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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