Marcilio De Sousa Barros
Marcilio De Sousa Barros
Número da OAB:
OAB/DF 068507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcilio De Sousa Barros possui 99 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TRT18, STJ, TJGO, TJDFT, TJMS
Nome:
MARCILIO DE SOUSA BARROS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1015998-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS MENDES PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO DE SOUSA BARROS - DF68507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707884-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FERREIRA DE LIMA DECISÃO RAFAEL FERREIRA DE LIMA, por intermédio da sua Defesa, formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em suma, que já estão superados os motivos que ensejaram a prisão; que o acusado não representa risco à ordem pública, não havendo fundamentação concreta que justifique a prisão preventiva, bem como, que houve violação de domicílio por parte dos policiais que ingressaram no apartamento sem mandado judicial, tornando, assim, ilícita a apreensão da arma e, por consequência, todas as provas derivadas da aplicação da nulidade em razão da violação de domicílio. Requereu, na oportunidade, o reconhecimento da nulidade do flagrante e absolvição do acusado por insuficiência de provas, ante a violação de domicílio, eis que não houve mandado judicial, e houve cerceamento da defesa, visto que o delegado não atendeu o despacho de ID 233183766, acerca de requerimento de imagens de câmeras do local do fato. (ID 239852135). O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável ao deferimento do pedido (ID 240040590). É o breve relatório. Decido. De início, pode-se adiantar, que o pedido merece ser indeferido. Como já restou consignado na decisão de ID 231325824, proferida pelo MM. Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), o fundamento do decreto da prisão cautelar do acusado foi a garantia da ordem pública e, de lá até o presente momento, não emergiram fatos novos capazes de ensejar a revogação do decreto. E também não se cogita, como quer entender a defesa em eventual ilegalidade da custódia, motivada por nulidade do flagrante. Com efeito, tanto a regularidade do auto de prisão, quanto a necessidade da conversão do flagrante em preventiva já foi analisada pelo MM. Juiz do NAC, quando da realização da audiência de custódia, conforme decisão de ID 231325824, da qual extraio o seguinte trecho: “(...) observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (duas condenações), direção de veículo automotor, em via pública, sem habilitação e tráfico de drogas. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RAFAEL FERREIRA DE LIMA, nascido em 03/11/1994, filho de JOAQUIM FERREIRA DE LIMA e SUELI FERREIRA NEVES, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...)” É importante destacar que a alegação de nulidade da prova, no presente caso, constitui uma questão atinente ao mérito, que deverá ser enfrentada em momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença, não sendo cabível sua análise antecipada. Ainda assim, não significando aqui análise exauriente, como bem disse o Ministério Público em sua manifestação (IDs 241967834 e 241967837), “(...) A ação policial respeitou os ditames constitucionais..., legais e jurisprudenciais, tendo em vista que, nada obstante a inviolabilidade domiciliar ser um direito, uma garantia fundamental, essa garantia não é absoluta, isso porque o próprio constituinte originário ressalvou a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito, e era essa exatamente a situação dos autos, eis que foi reportada informação pela inteligência da polícia de que o réu portava indevidamente arma de fogo mantida sob sua posse, que foi confirmada quando de sua prisão em flagrante”, o que se coaduna com o que estabeleceu o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Vale mencionar, também, que a prisão preventiva restou confirmada pela 3ª Turma Criminal, em sede de Habeas Corpus impetrado pela Defesa do réu, conforme acórdão proferido no PJe n.º 0718110-63.2025.8.07.0000. (cópia do acórdão indexada aos autos por meio do ID 239948779). Assim, ausentes fatos novos, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu/requerente. Portanto, seja sob a perspectiva de nulidade do auto de prisão em flagrante, ou de excesso de prazo ou de desnecessidade da prisão ou ausência dos requisitos, não há falar em relaxamento da prisão do Acusado ou em concessão de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado por RAFAEL FERREIRA DE LIMA, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva. Por fim, aguarde-se a manifestação da Defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, pelo prazo requerido no ID 241964475. Após a manifestação ou expirado o prazo, faça-se nova conclusão. Intimem-se. TAGUATINGA/DF, 9 de julho de 2025, 15:48:59. JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010217-32.2023.5.18.0241 AUTOR: LETICIA BATISTA DA COSTA RÉU: METHAMORFOSE VALPARAISO COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe7900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração da executada e, no mérito, REJEITO-OS, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo e fins legais. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença de id. 6631e2f. SSC RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA BATISTA DA COSTA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010217-32.2023.5.18.0241 AUTOR: LETICIA BATISTA DA COSTA RÉU: METHAMORFOSE VALPARAISO COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe7900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração da executada e, no mérito, REJEITO-OS, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo e fins legais. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença de id. 6631e2f. SSC RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANITA DOS SANTOS GONCALVES
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010217-32.2023.5.18.0241 AUTOR: LETICIA BATISTA DA COSTA RÉU: METHAMORFOSE VALPARAISO COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe7900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração da executada e, no mérito, REJEITO-OS, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo e fins legais. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença de id. 6631e2f. SSC RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METHAMORFOSE VALPARAISO COMERCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEm razão comprovante de depósito ID n. 241815216, determino que seja expedido alvará ou transferência bancária eletrônica para conta do patrono da exequente abaixo: Banco: 756, Agência: 4001, Conta: 117060-0, Titular: Barbosa de Sá e Alencastro Advogados Associados, CNPJ: 07.187.226/0001-92, Pix: bsaa@bsaa.adv.br Após a juntada do comprovante de transferência acima, diga o exequente se ocorreu a quitação por a obrigação.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.