Luiz Augusto Carvalho Da Silveira
Luiz Augusto Carvalho Da Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 068503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Augusto Carvalho Da Silveira possui 213 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
213
Tribunais:
STJ, TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG, TJSP, TJMT, TJMS
Nome:
LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0716558-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DESPACHO 1) Anote-se o pedido reconvencional nos presentes autos, ainda que a presente ação tenha caráter dúplice. 2) Junte o requerido cópia da última declaração de Imposto de Renda, ano 2025, referente ao ano de 2024, e cópia dos últimos 3 extratos bancários e de cartão de crédito, a fim de comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; 3) Intime-se à parte requerente/reconvinda para que se manifestar em réplica à contestação e para contestar a reconvenção, em 15 (quinze) dias. 4) Transcorrido o prazo, independente da apresentação da réplica, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo que possa ser possível analisar o cabimento. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova, sendo que pedidos genéricos serão indeferidos. Em caso de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, devem no mesmo ato informar, caso necessite, o assistente técnico, bem como os quesitos. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação. Brasília/DF, 8 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735923-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS REU: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, VENEZA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por CRISTIANA RIBEIRO DE SOUZA DIAS em desfavor de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA e VENEZA VEICULOS LTDA. O perito requer o levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários. É o relatório. Decido. Ressalto que a antecipação do valor dos honorários consiste em faculdade do juiz, consoante previsão contida no artigo 465, §4° do Código de Processo Civil. A totalidade dos honorários será liberada em favor do perito após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diante do exposto, indefiro o pedido. Ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 01/08/2025 as 14hm, local: BALI BRASÍLIA AUTOMOVEIS LTDA. Endereço: CJ C, SAAN Q. 3, s/n – ASA NORTE, BRASÍLIA – DF, 70632-300, conforme petição de ID 242726543, sob pena de preclusão da prova. Aguarde-se o prazo de realização da perícia. Ficam as partes e o perito intimados. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 16:23:05. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701415-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HOME CAMA, MESA E BANHO LTDA EMBARGADO: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/08/2025 a 28/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 21 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 26ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/08/2025 a 28/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743025-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: AVDV ESTETICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 241422012) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700356-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: JSG COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação revisional proposta por JSG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, todos qualificados nos autos. A autora, locatária de uma loja comercial no Brasília Shopping, afirmou que as rés exigem o pagamento de aluguel dobrado no mês de dezembro e de fundo de promoção mensalmente, todavia não adotam estratégias e medidas eficazes para atrair novos clientes e promover o consumo nas dependências do estabelecimento. Afirmou que esse cenário gera uma desproporcionalidade e uma onerosidade excessiva na manutenção dessas taxas, especialmente diante das consequências da pandemia do Covid-19. Reforçou que a contrapartida esperada não está sendo observada. Teceu considerações sobre o direito à revisão contratual. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do aluguel dobrado e da cobrança integral do fundo de promoção ou, subsidiariamente, a redução imediata do fundo de promoção para 50% (cinquenta por cento); b) no mérito, o reconhecimento da desproporcionalidade das cobranças, determinando a exclusão definitiva do aluguel dobrado para o mês de dezembro e a redução definitiva do fundo de promoção para 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente cobrado. Procuração anexa ao ID 222020936. Custas iniciais recolhidas ao ID 224413502. Decisão interlocutória, ID 222030276, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contra a decisão, a requerente interpôs agravo de instrumento ao E. TJDFT, que indeferiu o pedido liminar, ID 224530910. Citada, a ré Paulo Octávio Investimentos Imobiliários LTDA apresentou contestação ao ID 229738493. Em preliminar, arguiu a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência da requerida que deveria figurar no polo passivo diante do litisconsórcio passivo necessário e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, elencou as medidas e estratégias adotadas para atrair novos clientes e defendeu a impossibilidade de revisão contratual. Acrescentou que os valores atualmente pagos pela autora estão defasados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Procuração juntada ao ID 229742963. Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 232984527. Decisão interlocutória, ID 233262940, facultando à autora a emenda à inicial para a inclusão da FUNCEF no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Emenda à inicial com a inclusão da FUNCEF ao ID 236504151. Citada, a FUNCEF apresentou contestação ao ID 238305354, ocasião em que reprisou a peça defensiva ofertada pela corré. Procuração colacionada ao ID 238305356. Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 241492097. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Em primeiro lugar, pontuo que, ao contrário do arguido pela parte ré, este juízo não advogou em favor da autora no que tange à inclusão da FUNCEF no polo passivo, pois, em conformidade com a legislação regente, oportunizou a emenda à inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. Rememoro que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, a qual prevalece sobre a sentença terminativa. Ato contínuo, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e, por conseguinte, promovo a sua retificação. Nos termos do art. 58, III da Lei nº 8.245/91, o valor da causa na ação revisional corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. No caso em exame, o valor do aluguel é de R$ 19.334,73 (dezenove mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Assim, o valor da causa é de R$ 232.016,76 (duzentos e trinta e dois mil e dezesseis reais e setenta e seis centavos), numerário diverso daquele apontado na exordial. Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, observo a existência da relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de locação e termo aditivo anexos, respectivamente, aos ID´s 222020941 e 222025099, em que a autora figura como locatária e as rés como locadoras dos salões comerciais nº 268C e 272C do Brasília Shopping. Consoante a cláusula contratual 6.2, no mês de dezembro, o valor do aluguel corresponderá ao dobro do aluguel mínimo. Além disso, o item 9.4 estabelece o compromisso da locatária em contribuir, mensalmente, juntamente com o aluguel, para o Fundo de Promoções e Propagandas (F.P.P.), que tem por objetivo a promoção de campanhas de propaganda com vistas ao desenvolvimento geral das vendas do shopping, cuja administração será exercida pelas locadoras. No caso em exame, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) desproporcionalidade das cobranças de aluguel dobrado e fundo de promoção; b) possibilidade de exclusão definitiva do aluguel dobrado para o mês de dezembro e de redução definitiva do fundo de promoção. Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o acervo probatório, entendo que razão não assiste à autora, o que conduz à improcedência dos pedidos. Não obstante a requerente ter afirmado que as requeridas não adotam medidas e estratégias eficazes para atrair novos clientes e promover o consumo nas dependências do estabelecimento, as provas colacionadas aos autos caminham em sentido oposto. Anoto que os documentos anexos à peça defensiva apontam as diversas campanhas e providências realizadas pelas locadoras para atrair consumidores ao Brasília Shopping, como a decoração e a iluminação da campanha de Natal, o sorteio de carros elétricos, eventos temáticos e campanhas de marketing, bem como os gastos com o fundo de promoção e propaganda. Aliás, as empresas demandadas comprovaram que concederam descontos e isenções em favor da demandante durante o período pandêmico com o fito de amenizar os refletivos negativos no setor. Soma-se a isso o fato de que o Brasil decretou o fim do estado de emergência em razão da pandemia do Covid – 19 em maio de 2022 e a OMS o fez em 2023. Assim, o período atual é suficiente para que a atuação comercial da autora não seja significativamente impactada pela pandemia. A consolidação do mercado eletrônico e as mudanças nos hábitos de consumo dizem respeito ao risco do empreendimento, não sendo possível transferir os riscos da atividade às rés. Inclusive, a própria requerente se beneficia dessa modalidade de comércio através das vendas e propagandas em seu respectivo sítio eletrônico e páginas nas redes sociais. Ademais, conforme destacado alhures, a requeridas implementam estratégias para impulsar o consumo nos estabelecimentos comerciais do Brasília Shopping. Sublinho que, em caso análogo aos dos autos, a 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cláusula contratual que estipula o aluguel dobrado sob o argumento de que o administrador do shopping possui mais gastos no último mês do ano, sendo justa, pois, a contrapartida financeira, desde que haja previsão contratual, o que é a hipótese dos autos. Sabe-se que, no mês de dezembro, há uma intensa movimentação no mercado varejista, o que abrange o Brasília Shopping e o estabelecimento comercial requerente, situação que gera maiores despesas para o atendimento das demandas. Assim, revela-se justa a contrapartida às rés, administradoras do Brasília Shopping, em razão dos gastos que possuem no período. Entendimento diverso resultaria em um desequilíbrio contratual em favor da demandante, a qual se beneficiaria das medidas adotadas pelas demandadas sem contribuir para tanto. Reforço que as rés comprovaram as medidas adotadas para financiar atividades de marketing, promover o Brasília Shopping e atrair novos clientes, o que, inegavelmente, impulsionou as vendas dos lojistas, dentre eles a autora. Assim, revela-se justa a retribuição financeira nos moldes estipulados contratualmente. Acrescento que o simples fato de a requerente não ter obtido um benefício mensurável com as estratégias das requeridas, como o incremento de vendas ou de fluxo de pessoas em seu estabelecimento comercial, está intrínseco ao risco da atividade, não sendo transferível, portanto, às locadoras, as quais não podem ser prejudicadas por eventuais insucessos da locatária. Saliento que, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, a revisão contratual é medida excepcional, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando se discute contratos paritários. Na situação em exame, a autora não logrou êxito em comprovar que há eventos imprevisíveis e extraordinários que justifiquem o pleito revisional, limitando-se a tecer argumentações genéricas sobre a ineficácia das medidas adotadas pelas rés e não comprovando, por conseguinte, o desequilíbrio econômico. No mesmo sentido é o disposto no art. 54 da Lei de Locações, a qual estabelece que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. Assinalo que a intervenção do Poder Judiciário sobre a atividade econômica deve ser mínima, sob pena de afronta à liberdade contratual. Nesse diapasão, a revisão das cláusulas contratuais deve ser apreciada em conformidade com as nuances fáticas de cada situação e não sob premissas genéricas e abstratas. No caso em comento, a demandante não comprovou a onerosidade excessiva, tampouco o nexo causal entre a conduta das demandadas e a queda do faturamento do estabelecimento. Reforço que o simples fato de ter ocorrido diminuição nas vendas não implica, necessariamente, em responsabilidade da parte adversa e/ou em ato imputável às locadoras. Forte em tais razões, concluo que a autora não logrou êxito em demonstrar que as rés falham na adoção de políticas de estímulo à clientela, de modo que não se observa a respectiva necessidade de exclusão do aluguel dobrado no mês de dezembro e a redução do fundo de promoção, motivo pelo qual se impõe a manutenção das cláusulas livremente estipuladas entre as partes com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se à requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se consente com a expedição de alvará eletrônico em favor das requeridas referente ao depósito judicial de ID 223534538. Expeça-se ofício à 3ª Turma Cível do E. TJDFT para fins de ciência da presente sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 18:52:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718415-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a derradeira oportunidade para o exequente atender à determinação de id. 239452543, trazendo procuração contemporânea ao ajuizamento da presente ação, outorgada ao advogado que subscreveu a peça de ingresso pelo condomínio exequente, devidamente representado pelo administrador/síndico eleito. Ainda, ao que se observa da petição de id. 242562339, a devedora YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE veio a óbito. Emende-se, portanto, retificar o polo passivo, bem como para comprovar o óbito da aludida executada, colacionando aos autos a certidão de óbito, bem como para indicar o inventariante, apresentando comprovação de tal fato e, inclusive, informando dados de qualificação do representante, inclusive endereço para citação. Atente-se, ainda, que dispõe de medida processual alternativa de habilitação de crédito nos autos do inventário. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724453-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão de ID 73064850, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto no bojo da ação de despejo, ajuizada em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA Antes de apreciar a questão, convêm intimar a parte recorrente para se manifestar acerca de seu interesse na apreciação dos embargos declaratórios, haja vista ter sido proferida na origem a decisão de ID 240402810, a qual reconsiderou o entendimento lançado anteriormente e determinou o prosseguimento do feito (ID 240402810). Intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 18:38:20. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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