Hercules Helou Junior

Hercules Helou Junior

Número da OAB: OAB/DF 068483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: HERCULES HELOU JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante:
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702302-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: Y. D. L. B., G. B. V. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. B. M. AGRAVADO: U. N. -. C. C., A. A. D. B. S. P. L. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Y. D. L. B e OUTRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de conhecimento n.º 0700245-09.2025.8.07.0006,deferiu parcialmente a antecipação de tutela pretendida, que consistia em determinar: “a) o restabelecimento do plano de saúde com as mesmas condições contratadas”; e indeferiu o item “b) a disponibilização de terapias prescritas, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e fisioterapia, totalizando 20 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID n.º 68184294). Contrarrazões apresentadas no ID n.º 69121309, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer, no ID n.º 72854557, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. Compulsando os autos do feito originário, verificou-se que o processo foi sentenciado. É o relatório. DECIDO: O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Compulsando os autos do processo originário, verificou-se que o processo já fora devidamente sentenciado na data de ontem, dia 23/06/2025, homologando o acordo entabulado entre as partes e extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do CPC. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto. Posto isso, considerando a superveniência da sentença de mérito que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do agravo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709242-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERCULES HELOU JUNIOR EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo Dr. HERCULES HELOU JUNIOR, referente ao processo originário nº 0709310-20.2024.8.07.0020. O valor total do débito atualizado a título de honorários de sucumbência é de R$ 8.721,22 (oito mil setecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Conforme informado na petição inicial do cumprimento de sentença, este valor compreende honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo de ambas as rés, e uma majoração de 3% sobre o valor da causa, exclusivamente a cargo da requerida QUALICORP, conforme decisão prolatada pelo Tribunal. A executada AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA peticionou aos autos informando o pagamento de R$ 3.279,00 (três mil duzentos e setenta e nove reais. A executada alegou que este valor corresponderia à sua "cota-parte" referente a 50% dos 10% do valor da causa, com base em sua interpretação da sentença original que mencionava sucumbência recíproca. O exequente, HERCULES HELOU JUNIOR, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada e o prosseguimento da execução para o saldo remanescente de R$ 5.442,22 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). Considerando as diferentes responsabilidades pela condenação dos honorários sucumbenciais, em que a majoração de 3% incide exclusivamente sobre a executada QUALICORP, e a necessidade de apurar com precisão a cota-parte devida por cada executada após o pagamento parcial efetuado pela AMIL, mostra-se prudente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Tal providência visa garantir a exatidão dos cálculos e a correta individualização do débito remanescente de cada parte. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial. Expeça-se alvará judicial eletrônico em nome do Exequente referente a quantia de R$ 3.279,00 (três mil duzentos e setenta e nove reais), DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor especificando a cota-parte individual devida por cada executado. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 17:04:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703501-60.2025.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os documentos apontados e os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária. Na hipótese dos autos, conforme decisão proferida no ID 239951313, a parte autora/consumidora não logrou êxito em comprovar domicílio em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição, pois o documento acostado para tanto não é documento oficial hábil à comprovação de residência. Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo TJDFT, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária. Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra. Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, deferindo-se o pedido de redistribuição para o foro de Brasília, local da sede do plano de saúde requerido. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 239978990 e declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante dos princípios norteadores do processo civil, dentre os quais os da eficiência e economia, defiro o processamento conjunto dos feitos (Guarda, Visitas e Alimentos), que deverão observar o rito ordinário. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques em nome do requerente; 2) informar o telefone do requerente, a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 3) informar o telefone da genitora da menor, pois muitos Oficiais de Justiça estão realizando citação por WhatsApp em razão da pandemia do Covid -19; 4) quanto à guarda: Por primeiro, consigno que a guarda compartilhada NÃO se confunde com a guarda alternada, sendo que aquela significa participação ampla de ambos os genitores no cotidiano dos filhos - por exemplo, levar e buscar em escola e consultas médicas, participar de reuniões escolares etc - e tomada conjunta de decisões sobre todos os assuntos relevantes aos mesmos - por exemplo, decidir qual escola, cursos extracurriculares e esportes frequentar, qual tratamento seguir em caso de enfermidade etc -; NÃO significa, por outro lado, alternância de residência e divisão igualitária de tempo entre os genitores, muito menos dispensa a fixação de um lar de referência e de alimentos pelo cônjuge não titular do lar de referência. Ademais, a guarda alternada é excepcionalíssima, pouco recomendada e demanda amplo estudo psicossocial, não se designando lar de referência. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: a) incluir a genitora, por si, no polo passivo do feito, sem a exclusão do menor, haja vista o pleito de alimentos; 5) quanto à visitação, ao que se depreende da inicial, as visitas ao menor terão com cláusulas fixas durante a semana, tendo como lar de referência o da genitora, bem como alega que "quando viaja a serviço assume certas despesas e após o retorno, compensa a ausência com finais de semana consecutivos de convívio"; todavia, deverá o requerente complementar como será a estipulação das visitas em prol do filho menor em favor do genitor/requerente, caso em que deverá conter, obrigatoriamente: a) se ocorrerá em finais de semana alternados ou em todos os finais de semana, os horários, dias da semana e locais para retirada e para entrega do menor; b) com quem ficará o filho nos feriados de natal e ano novo dos anos terminados em número par e ímpar; c) com quem ficará o menor no período de férias escolares de meio e de fim de ano tão logo ingresse em creche/escola; d) com quem ficará o menor nos feriados (carnaval, semana santa, entre outros), dos anos pares e ímpares; e) com quem ficará o menor nos seus aniversários, nos aniversários dos genitores, bem como nos dias dos pais e das mães; 5) quanto aos alimentos: I) Por primeiro, verifica-se pela leitura da inicial que a presente ação trata-se, em verdade, de ação de fixação de alimentos e não ação de revisão de alimentos, pois conforme alegações do requerente "Atualmente, o autor contribui com R$ 1.900,00 mensais de forma informal, além de arcar com despesas diretas que somam aproximadamente R$ 1.941,00 nos dias em que o menor está sob sua guarda (...)"; a) efetivar pedido fundamentado, caso deseje a fixação de alimentos de forma provisória, porque não consta dos autos e o feito não está sendo processado sob o rito da lei de alimentos, sob pena de não fixação inicial; b) juntar comprovantes de rendimentos do autor, relativos aos 03 últimos meses; c) estipular alimentos PROVISÓRIOS e DEFINITIVOS em percentual sobre os rendimentos brutos do requerente e de modo a abranger TODA a obrigação que pretende ver custeada pelo alimentante, excluídos descontos compulsórios (INSS e IRPF), pois possui vínculo de emprego formal, sendo essa a base de cálculo e atentando-se aos esclarecimentos constantes na presente decisão quanto à diferença entre guarda compartilhada e alternada; de toda sorte, consigno que poderá ser estipulada obrigação extra quanto a consultas médicas e odontológicas, a serem rateados à razão de 50% para cada genitor, mediante apresentação da respectiva nota fiscal e quanto a material e uniforme escolares deverão ser rateadas à razão de 50% para cada genitor, mediante apresentação pela genitora de nota fiscal de compra e lista da instituição de ensino, tendo o alimentante 10 dias para depositar metade do valor em conta bancária em nome da genitora do menor; d) informar no bojo da petição inicial o nome e obrigatoriamente o EXATO endereço eletrônico (e-mail) e telefone da área de recursos humanos do empregador do requerente, considerando que este Juízo já não mais utiliza o serviço de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce nos princípios da economia, celeridade e cooperação processuais, sob pena de não envio do ofício para desconto dos alimentos, cabendo à parte autora diligenciar para obter tais dados, inclusive, por meio de contato telefônico ou por meio de consultas ao sítio do referido empregador; e) juntar planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que o requerente possui, a fim de se observar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos. Consigno que as despesas com moradia (água, energia elétrica, gás, internet e aluguel, se o caso) e alimentação deverão serem rateadas entre TODOS os moradores da residência; f) esclarecer e comprovar documentalmente a renda mensal do requerente; g) informar a provável renda da genitora do menor, ainda que informal; consigno que não se está determinando que se comprove a renda dela, mas, tão-somente, que a mesma seja estimada, a fim de possibilitar a observância do binômio legal por este Juízo; h) esclarecer se o requerente tem outros filhos menores, gastos com aluguel e se possui veículo; i) informar número de conta bancária em nome da genitora do menor para depósito dos alimentos, caso saiba; j) esclarecer se o menor é dependente do plano de saúde do requerente junto ao órgão empregador dele e, em caso positivo, informar qual o plano de saúde e valor mensal, instruindo-se o feito com documentos comprobatórios; 6) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), eis que quanto aos alimentos deve equivaler a 12 (doze) vezes o valor da pensão alimentícia. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros, boletos aleatórios ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704847-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILANE GRAZIELE DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 239262502, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 20:17:16. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708712-21.2023.8.07.0014 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o(a) advogado(a) da parte requerente, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo / vista ao Ministério Público / remetam-se à conclusão. (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do agravante em razão do não pagamento de alimentos ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de decretação da prisão civil no caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”. Art. 528, § 3º, CPC. 4. In casu, não havendo o pagamento integral do débito e não sendo apresentada na origem qualquer justificativa pelo inadimplemento, é possível a decretação de prisão do devedor. 5. Os argumentos não apresentados oportunamente ao Juízo de origem previamente à determinação da prisão civil, relacionados ao pagamento de pensão para outro filho e eventual redução de sua capacidade financeira podem justificar a revisão dos valores em oportunidade apropriada, mas não se prestam à justificativa no cumprimento de sentença em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1772085 de relatoria da Desembargadora Lucimeire Maria da Silva na 5ª Turma Cível; Acórdão nº 1734543 de relatoria do Desembargador Arnoldo Camanho na 4ª Turma Cível
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