Hercules Helou Junior
Hercules Helou Junior
Número da OAB:
OAB/DF 068483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
HERCULES HELOU JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714552-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI REU: DANIEL SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 220439302. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia/DF, 27 de junho de 2025. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706132-59.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte ré interpôs agravo em face da decisão de ID 238531544. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta. Desta forma, mantenho íntegra a decisão de ID 238531544, por seus próprios fundamentos. Ciente do teor da decisão proferida no agravo de nº 0725263-50.2025.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo "(...) para afastar, por ora, a limitação geográfica imposta, autorizando que o tratamento multidisciplinar ocorra junto a prestadores credenciados da rede da operadora, conforme critérios contratuais e normativos". Como não houve determinação de suspensão do processo, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 240905824, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CPF/CNPJ: 31.466.949/0018-53, Endereço: SGAS 610, nº 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-700. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0712462-42.2025.8.07.0020 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Autor: ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA Réu: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, CNPJ: 31.466.949/0018-53, que autorize e custeie a realização dos exames prescritos nos pedidos médicos de ID’s 238955930, 238955939, 238955940 e 238955941, quais sejam, 1 - RNM DE ABDOMEN TOTAL COM CONTRASTE; 2 - FISH DE BIÓPSIA DE MAMA – CARCINOMA HER 2++; 3 - CINTILOGRAFIA OSSEA (CORPO TOTAL) e 4 - TC DE TÓRAX SEM CONTRATE. A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do § 3º, art. 43, do Provimento 12, de 17/08/2017, do TJDFT, deixo de anexar a este mandado a contrafé (cópia da petição inicial) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.). * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada por ANA CLAUDIA FRANCA DE LIMA, em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré desde 09/01/2025 e está rigorosamente em dia com o pagamento de suas obrigações. Informa que, após consulta com nefrologista em 12/03/2025, foram solicitados diversos exames, dentre eles, mamografia e ecografia das mamas, os quais identificaram nódulos em ambas as mamas, com suspeita de neoplasia maligna. Na sequência, após a realização em caráter de urgência de biópsia com imuno-histoquímica isolada, confirmaram o diagnóstico de carcinoma invasor bilateral da mama (CID C50.9), com receptores hormonais positivos para estrógeno e progesterona, padrão HER2 escore 2 e índice Ki-67 de 20–25%, indicando neoplasia com atividade proliferativa significativa. Acrescenta que, diante dos resultados, foi orientada pela médica responsável a procurar um mastologista e, posteriormente, um oncologista, ocasião em que foi confirmada a alta suspeita de câncer de mama, sendo classificada com o CID10:C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada, sendo requisitados exames complementares de alta complexidade, indispensáveis para definição do protocolo oncológico, cuja realização foi negada pelo plano de saúde requerido, sob o argumento de carência contratual até 08/07/2025. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, para determinar que a Ré, no prazo de 24 horas, autorize integralmente todos os exames e procedimentos solicitados pelos médicos assistentes da Autora, inclusive os já negados (HER2 FISH, painel imuno-histoquímico, tomografia de tórax, ressonância de pelve e abdome, cintilografia óssea), bem como todos os demais exames e procedimentos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento oncológico da Autora, como contrapartida ao pagamento regular de sua mensalidade, sob pena de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais). É a síntese. Fundamento e decido. De início, diante da opção de foro subsidiária apresentada na petição de ID 239978990, firmo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Recebo as emendas à inicial de ID’s 239978990, 240024078 e 240076735. Anote-se. Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados nos ID’s 238955934 a 238955936, ID’s 239978992 a 239982896 e ID’s 240024081 a 240024085 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). No tocante à probabilidade do direito, ficou demonstrado que a autora é beneficiária do plano de saúde da parte ré (ID 238954453) e apresentou quadro de saúde grave após a realização de diversos exames, sendo diagnosticada com Neoplasia maligna da mama - CID10:C50.9, com a necessidade de realização de exames e procedimentos complementares urgentes para a continuidade de seu tratamento oncológico. A negativa de cobertura dos exames requeridos teve por fundamento a ausência de cumprimento do prazo de carência, com término do prazo previsto para o dia 08/07/2025 (ID’s 238954477 e 238955901). Não obstante, nesta fase preambular de análise do feito, não se mostra plausível a justificativa para recusa dos exames e tratamento requeridos, vez que solicitados em caráter de urgência, após diagnóstico grave de câncer de mama. Ademais, a proximidade do término do prazo de carência reforça a ausência de fundamento no indeferimento do pedido. É sabido que a questão demanda ampla discussão e análise das cláusulas contratuais e das razões da prestadora do serviço para justificar sua recusa, mas nesta análise preliminar vislumbra-se verossimilhança na alegação da parte autora. Isso porque, há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual decorre do grave quadro de saúde, o qual poderá ser agravado em caso de demora na realização dos exames necessários e início do tratamento. Nessa senda, além de se analisar a indicação do caráter urgente do pedido, também há de se considerar a condição clínica da paciente e as repercussões negativas ao longo do tempo diante da recusa imposta à parte autora. É importante ressaltar que, nesta fase de análise de tutela de urgência, ao sopesar os riscos de conceder ou não a antecipação de seus efeitos, deve-se considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos, pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. É o entendimento deste Eg. TJDFT no julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nas ações cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos por operadora de plano de saúde, encontrando-se o direito do contratante minimamente plausível, deve o juiz, ao sopesar os riscos de conceder ou não a tutela de urgência, considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. 2. Agravo desprovido. (Acórdão 1777445, 07297339520238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste juízo de cognição sumária, vislumbro injustificável e abusiva a negativa de cobertura dos exames indicados ao ID 238955901, tendo em vista o estado de saúde da parte autora, as prescrições médicas e o contrato firmado pelas partes. Ressalta-se, novamente, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, pois eventuais despesas médicas que vierem a ser custeadas pela operadora do Plano de Saúde poderão ser cobradas da autora no futuro, caso não tenha sucesso em seu pleito. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, CNPJ: 31.466.949/0018-53, que autorize e custeie a realização dos exames prescritos nos pedidos médicos de ID’s 238955930, 238955939, 238955940 e 238955941, quais sejam, 1 - RNM DE ABDOMEN TOTAL COM CONTRASTE; 2 - FISH DE BIÓPSIA DE MAMA – CARCINOMA HER 2++; 3 - CINTULOGRAFIA OSSEA (CORPO TOTAL) e 4 - TC DE TÓRAX SEM CONTRATE. A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. 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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711464-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: G. A. E. S. AGRAVADO: D. D. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: L. R. D. C. Origem: 0702970-71.2025.8.07.0005 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: D. D. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: L. R. D. C.para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 27 de junho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744679-53.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Subsídios (10497) REQUERENTE: R. D. O. C. REQUERIDO: D. F. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 14:45:44. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725263-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: R. D. S. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer proposta por R.D.S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a agravante autorize e custeie o tratamento do autor, de natureza multidisciplinar, conforme os relatórios médicos acostados no ID 238287852, em clínica situada na região administrativa em que o mesmo reside (Santa Maria) ou em regiões administrativas contígua à Santa Maria (Gama, Park Way, Jardim Botânico) ou no município vizinho-Valparaiso-GO. A autorização deverá ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$10.000,00 (ID 231531544, na origem). Em síntese, a agravante sustenta prestar serviços em regime de autogestão a seus funcionários e dependentes, sendo a cobertura contratual estendida a todo o território do Distrito Federal e cidades limítrofes. Alega que foram indicadas ao segurado clínicas credenciadas localizadas na Asa Norte, Guará, Águas Claras, Areal e Taguatinga Norte, a cerca de 25 km de sua residência, com tempo médio de deslocamento de aproximadamente 30 minutos, conforme verificado no Google Maps. Aduz não estar obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada, especialmente diante da existência de ampla rede de profissionais habilitados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão. Subsidiariamente, requer que eventuais reembolsos obedeçam aos limites da Tabela Geral do Auxílio da operadora. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). A decisão recorrida determinou que o tratamento multidisciplinar ocorra em clínica situada em Santa Maria ou em regiões administrativas contíguas, ou, ainda, em Valparaíso/GO. Dos autos de origem, extrai-se que o agravado, com 3 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F10:F84), necessitando de tratamento intensivo de estimulação, com 12 horas semanais indicadas por profissional médico (ID 23887852). Cumpre salientar que, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a planos de autogestão, dada a ausência de relação de consumo. O agravante reside em Santa Maria/DF, narra que foi diagnosticado em março/2024, tendo iniciado o tratamento na Clínica Recriar, localizada na Asa Norte, em distância aproximada de 40km de sua residência. Sustenta que o deslocamento até a clínica tem se mostrado extremamente desgastante para a criança e seus familiares, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Não se discute, neste caso, a inexistência de prestadores credenciados, mas apenas a distância entre a residência do beneficiário e os serviços indicados. Ainda que reconhecido eventual desconforto, tal fator, por si só, não autoriza o custeio de tratamento fora da rede contratada — medida de caráter manifestamente excepcional. Destaca-se que a Resolução Normativa n. 566/2022/ANS, em seu art. 4º dispõe que: Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. A aplicação da mencionada regra, no âmbito do Distrito Federal, deve ocorrer com prudência, considerando as peculiaridades de cada caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não é adequado exigir do plano de saúde que ofereça atendimento de alta especialidade em locais próximos à residência de todos os beneficiários, sob pena de comprometer a viabilidade dos serviços, ao impor a necessidade de se criar clínicas específicas para atender as demandas individuais. No caso em exame, constata-se que as clínicas indicadas pela agravante estão localizadas a aproximadamente 25 km (Clínica Interação) e 32 km (Clínica Praticar) da residência do agravado. Segundo a jurisprudência do STJ, a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizarem o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de justiça: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM O MÉTODO ABA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539 DA ANS. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a custear integralmente o tratamento do autor, consoante o método ABA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a obrigação do plano de saúde em custear tratamento do autor com diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA) com terapias pelo método ABA em clínica próxima à sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. Os planos de saúde devem oferecer atendimento apto a executar o método ou a técnica (no caso, ABA – Análise de Comportamento Aplicada) indicada pelo médico assistente para tratamento do paciente. 4.1. Não merece prevalecer o pedido de afastamento da condenação do plano de saúde réu em autorizar e custear os atendimentos pelo método ABA, prescritos pela médica assistente, em clínica multidisciplinar, nos termos do laudo médico. O requerimento para o custeio do tratamento em clínica próxima à residência deve ser negado, uma vez que não há previsão legal que imponha tal obrigação ao plano de saúde. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “É necessário o tratamento para o paciente com TEA, não podendo o plano de saúde se furtar a prestar assistência pleiteada, sob pena de infringir os regramentos legais”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6 e 196. Lei nº 9.656/1998. Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1694024, 07021783720228070001, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, j. 25/4/2023; TJDFT, Acórdão 1944797, 0728292-45.2024.8.07.0000, Rel. Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 13/11/2024. (Acórdão 1998150, 0705593-45.2024.8.07.0005, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Dessa forma, ainda que a análise do pedido recursal demande maior aprofundamento sob o princípio do contraditório, e estando pendente nos autos de origem a avaliação quanto à suficiência das medidas apontadas pela agravante para o cumprimento da tutela antecipada, observa-se a plausibilidade do provimento do recurso, ao menos no que tange à limitação geográfica fixada na decisão agravada. Ademais, é patente o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a fixação territorial determinada na origem pode inviabilizar o cumprimento da tutela, diante da complexidade e especificidade do tratamento requerido. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para afastar, por ora, a limitação geográfica imposta, autorizando que o tratamento multidisciplinar ocorra junto a prestadores credenciados da rede da operadora, conforme critérios contratuais e normativos. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de interesse de menor impúbere. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700245-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y. D. L. B., GABRIEL BREDER VIDAL COLACO REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL BREDER MOTA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva. As partes entabularam acordo – ID 236968626. O MPDFT oficiou pela homologação da avença – ID 237406642. Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante:
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