Faissal Moufarrege
Faissal Moufarrege
Número da OAB:
OAB/DF 068467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Faissal Moufarrege possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMG
Nome:
FAISSAL MOUFARREGE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711204-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE CASTRO SILVA, JORGE LEITE MARTINS REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS 86756079115 DECISÃO Recebo os autos em razão da prevenção com o processo nº 0717032-42.2023.8.07.0020, que tramitou neste Juizado e foi extinto sem resolução do mérito, em razão de ausência de endereço para citação do requerido. Observa-se que o endereço do réu indicado na petição inicial é o mesmo endereço em que foi recentemente diligenciado e que restou infrutífero Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer a reiteração da petição no mesmo endereço em que já foi anteriormente diligenciado e que foi certificado que não reside mais no endereço informado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto à parte autora que o ajuizamento de reiteradas ações idênticas sem qualquer fundamento, após o demandante ter ciência da incompetência deste Juízo declarada no processo anterior, culminando em nova extinção dos feitos, consumindo, assim, tempo e recursos que deveriam se destinar a processos com atuações diligentes das partes e que demandam atuação do Juiz, constitui abuso de direito e poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, com aplicação da penalidade respectiva. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Considerando que o autor já apresentou réplica (ID 239006956) à contestação de ID 238231796, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir com a justificativa da finalidade e objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se, sendo o réu via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSO VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745773-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. RECORRIDA: CLÍNICA DE CIRURGIA CARDIOBRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES COBRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reconhecendo a existência de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médicos. A apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e inexistência de comprovação do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (ii) se a autora comprovou adequadamente os valores cobrados, justificando a condenação imposta. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de impugnação específica é rejeitada, pois a apelação da ré manifesta sua insatisfação e fundamenta a necessidade de reforma da sentença. 4. A prova pericial requerida é desnecessária, pois a autora juntou contrato, guias de atendimento, autorizações de internação e exames assinados pelos prestadores e pacientes, evidenciando a prestação dos serviços. 5. A ré não apresentou qualquer prova de que os serviços contratados não foram prestados ou de que houve cobrança indevida, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos ou cálculo próprio. 6. A impugnação genérica aos valores devidos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora, nos termos do art. 341 do CPC. 7. A realização de prova pericial, sem a demonstração de sua real necessidade, caracteriza pedido protelatório, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC/2015, arts. 341 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 369, 370, parágrafo único, 371, 373, incisos I e II, e 464, §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento da produção da prova pericial técnica acarretou cerceamento de defesa, pois ela era necessária para determinar se o quantum cobrado era efetivamente devido, considerando as particularidades contratuais e as justificativas técnicas para as glosas aplicadas. Afirma que o referido indeferimento também afrontou o princípio do livre convencimento motivado, bem como as regras de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJSP; b) artigo 341 do CPC, insurgindo-se contra a tese do acórdão objurgado de ausência de impugnação específica, uma vez que a recorrente, em seus embargos monitórios e em sua apelação discordou do valor do débito cobrado, apontando contradição nas glosas apresentadas pela operadora de plano de saúde e as acatadas pela autora. Ao final, requer a inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399 (ID 71626433). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 369, 370, parágrafo único, 371, 373, incisos I e II, e 464, §1º, incisos I e II, todos do CPC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois a Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.” (REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Pelo mesmo enunciado sumular, também não deve ser admitido o apelo especial no tocante à mencionada transgressão ao artigo 341 do CPC, porque ultrapassar os argumentos do acórdão, no sentido de que a recorrente “fundamenta a sua defesa em alegações genéricas, sem a apresentação de qualquer documento ou cálculo que eventualmente fosse capaz de impugnar os valores cobrados” (ID 70660046), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. No que se refere ao pedido de inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71626433. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoQueixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Ameaça. Representação processual. Descrição do fato criminoso. Inépcia. Ação privada subsidiária da pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1 - Recurso em sentido estrito de decisão que rejeitou queixa-crime em que se imputam ao recorrido os crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se a ausência de descrição do fato na procuração e a imprecisão da narrativa inicial tornam inepta a queixa-crime; (ii) se a falta de elementos mínimos de justa causa e subsunção típica impõem a manutenção da rejeição da queixa-crime; (iii) se há legitimidade do recorrente para propor queixa-crime por ameaça. III. Razões de decidir 3. Se a procuração não descreve a conduta delituosa e, oportunizada sua regularização, o vício não é sanado, há vício de representação e inépcia da queixa-crime (CPP, art. 44 e 395, I). 4 - Não evidenciados indícios mínimos de materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria, deve ser rejeitada a queixa-crime, por falta de justa causa para a ação penal. 5 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. Dispositivo. 6 - Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 138, 139, 140 e 147; CPP: 44 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1673988/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 28/05/2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712769-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EMBARGADO: MARIA GORETT DE COUTO GOMES SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0739967-02.2024.8.07.0001 ). Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0826391-72.2024.8.19.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular