Faissal Moufarrege

Faissal Moufarrege

Número da OAB: OAB/DF 068467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faissal Moufarrege possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome: FAISSAL MOUFARREGE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703275-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. O. F. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: OLUWAFEMI AYODEJI AYODELE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por S. O. F. M. A. representado por seu genitor, OLUWAFEMI AYODEJI AYODELE, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é contratante do plano de saúde requerido e que se encontra adimplente com todas as obrigações contratuais, desde 27/01/2025. Relata que, no dia 07/02/2025, às 06h45, o Requerente foi atendido no pronto socorro do Hospital Santa Helena, com queda na saturação de oxigênio e quadro de Insuficiência Respiratória Aguda – CID10 J960 e Bronquiolite Aguda – CID10 J21, e, em razão do quadro clínico arriscado, o Dr. Mário Ferreira Carpi CRM/DF 26.840, solicitou, em caráter de urgência, a internação do Requerente em leito de UTI-Pediátrica, em razão do risco de agravamento da situação, por tratar-se de lactante (4 meses) e com risco de evolução rápida. Aduz que, não obstante o relatório médico expressamente fundamentado no risco iminente à saúde do menor e categórico quanto à necessidade de internação em caráter de urgência, a Requerida, de forma arbitrária e em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, negou a autorização sob o argumento equivocado de que o contrato estaria em período de carência. Sustenta abusividade da ré pela violação do artigo 35-C, II, d a Lei n. 9.656/98. Ao fim requer a condenação da requerida em autorizar/custear o imediato tratamento emergencial nos moldes como solicitado pela autoridade médica. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão. Custas recolhidas, id. 229409525. Deferida a tutela de urgência (id. 226291460). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 227593041) alegando, em síntese, a legalidade da recusa de cobertura de atendimento em razão da carência contratual. Réplica no id. 232645853. Dada a oportunidade (id. 233408976), as partes não requereram produção de novas provas, além das juntadas aos autos até o momento. O Ministério Público, id. 235728882, se manifestou pela procedência do pedido. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos. Verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Não há divergência quanto à existência de relação contratual entre as partes no que tange à contratação de plano de saúde, tampouco quanto à negativa de atendimento mencionada pela parte autora na petição inicial, ao período de carência existente, e à urgência do atendimento. A controvérsia central desta demanda reside em uma questão de direito: a aplicação do período de carência, o que, segundo a ré, afastaria sua responsabilidade de custear os procedimentos necessários. Por outro lado, a parte autora sustenta que o atendimento hospitalar solicitado revestia-se de caráter de urgência, lhe sendo garantido o atendimento até a alta médica. No caso em análise, há o argumento que se segue as normas e são fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme menciona a Lei n° 9656 de 03/06/1998. e, especial o art. 3º §1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998, o qual dispõe: Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1º. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. Por outro lado, constato no artigo 5º, da referida resolução, a previsão de que “o plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar”. Além disso, a lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, dispõe em seu art. 35-C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. A norma infralegal que regulamenta o art. 35-C ou os contratos privados não poderão limitar direitos que a lei não limitou. Portanto, se caracterizada a situação de urgência ou emergência a cobertura deverá ser integral nos termos do art. 5º da resolução antes mencionada, mesmo em razão de doença preexistente. Nesse sentido é o Entendimento da Súmula n. 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, e os seguintes precedentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA CONTRATUAL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento médico relacionado a doença grave diagnosticada durante o período de carência contratual, sob a alegação de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento médico durante o período de carência contratual, à luz das disposições legais e regulamentares acerca de doenças preexistentes e situações de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, independentemente de carência contratual. 4. A operadora do plano de saúde não demonstrou o cumprimento das exigências previstas no art. 15 da Resolução Normativa ANS nº 558/2022, quanto à comunicação formal de alegada omissão de informações sobre doença preexistente. 5. Relatório médico apontou a urgência do tratamento prescrito, dado o risco de agravamento da doença e de metástase, evidenciando a probabilidade do direito da agravante quanto ao tratamento de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 35-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TJDFT, Acórdão 1937657, 0719688-92.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 05/11/2024. (Acórdão 1973573, 0748924-92.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 302, DO STJ. 1. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento de carência, quando constatada a natureza de emergência/urgência do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2. Revela-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras doze (12) horas, quando o paciente se encontra no período de carência, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo Enunciado nº 302 da Súmula do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. Apelo não provido. (Acórdão 1869913, 07055024120238070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU. INAPLICABILIDADE. 1. [...]. 2. Não há que se falar em ausência de proveito econômico em ação de obrigação de fazer que se busca a autorização/custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva. 3. O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 4. Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 se sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1847093, 07332934220238070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifico no relatório médico de id. 226288049, emitido em 17/02/2025, a conclusão de que Diante do quadro de insuficiência aguda, caracterizado por desconforto respiratório e hipoxemia em lactente pequeno (4 meses), no qual o risco de evolução rápida e agravamento é maior do que em outras faixas etárias, faz-se necessário manter oxigenoterapia, fisioterapia respiratória intensiva e monitoração contínua. Dessa forma, é urgente e justifica-se a internação do menor S. O. F. M. em leito de UTI Pediátrica. Diante desse quadro, a primeira questão a ser enfrentada é que, tratando-se de situação de urgência, como já exposto, é ilícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde, ainda que fosse relacionada a doença preexistente não declarada. Assim, impõe-se a confirmação da decisão liminar constante no id. 226291460. Por fim, não há que se falar na aplicação de multa, conforme alegado em réplica à contestação, pois, ainda que tenha havido eventual atraso no cumprimento da decisão, este se revela insignificante diante da ausência de consequências relevantes — que, inclusive, poderiam ter ocorrido. Ressalte-se que o objetivo das astreintes é compelir ao cumprimento da ordem judicial, o que foi alcançado sem necessidade de novas intervenções judiciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela antecipada concedida pela decisão de id. 226291460, cujo atendimento deve perdurar enquanto permanecer aquela situação de urgência, vedada a rescisão contratual nesse período. Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), por se tratar a demanda em obrigação de fazer, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC. Torno sem efeito a parte da decisão de id. 226681866 que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, diante da ausência de pedido e do recolhimento das custas, conforme id. 229409525. À secretaria para retificação dos autos quanto à gratuidade. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025 22:36:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712769-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EMBARGADO: MARIA GORETT DE COUTO GOMES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:12:04. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0703409-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE REU: PAULO FIRMINO ROSA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, fica intimada a defensa do inteiro teor da Decisão de ID 241940610, bem como para apresentar qualificação completa das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante, 08/07/2025 09:53 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Circunscrição de Águas Claras 0711204-94.2025.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA FERNANDA DE CASTRO SILVA e outros ELENICE ELMIRA DANTAS 86756079115 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 241054519. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703019-90.2022.8.07.0014 RECORRENTE: G. F. C. L. RECORRIDO: F. B. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. B. B. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ADEQUAÇÃO A NOVO CONTEXTO FÁTICO. 1. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante a real necessidade daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. O incremento dos gastos com nova família não deve impossibilitar, por si só, a prestação de alimentos, nem permitir que a quantia destinada seja inadequada ou indigna, desde que o montante seja fixado em percentual razoável e proporcional à capacidade financeira do alimentante. 3. Por outro lado, os elementos constantes dos autos comprovam a redução das despesas do alimentando, o que justifica a adequação do pagamento da prestação alimentícia anteriormente fixada. Frise-se, outrossim, que o genitor está arcando com o plano de saúde do menor, ainda que o acordo que fixou a verba alimentar não tenha estabelecido a obrigação. No entanto, a redução estabelecida na sentença se mostra excessiva. Nessa perspectiva, considerada a necessidade do alimentando, revela-se razoável e proporcional a redução da prestação alimentícia para 20% dos rendimentos brutos do genitor, considerando-se, de um lado, a capacidade contributiva do alimentante e, de outro, o atendimento às necessidades mínimas do filho menor. 4. Recurso conhecido e provido, em parte. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.566, inciso IV, e 1.696, ambos do Código Civil, requerendo a revisão da verba alimentar ao percentual de 15% dos rendimentos brutos do alimentante. Defende que a aferição da condição econômica da genitora também interessa à instrução do feito no que tange a reavaliação da proporcionalidade na divisão do encargo alimentar. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada afronta aos artigos 1.566, inciso IV, e 1.696, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745773-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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