Lucas Lacerda Esteves
Lucas Lacerda Esteves
Número da OAB:
OAB/DF 068416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
LUCAS LACERDA ESTEVES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0704689-94.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. G. APELADO: T. L. R. G. D E C I S Ã O O agravo interno não se mostra como momento processual adequado para a juntada de “novas provas” (produzidas após o indeferimento da medida cautelar) para efeito da concessão da medida “inaudita altera parte”, sobretudo em razão dos riscos de seus efeitos se aproximarem, no caso concreto, à “alienação parental”, de sorte que é imprescindível a observância do contraditório. Efetivamente, a análise da delicada questão ora devolvida a este órgão revisional em sede de agravo interno demanda a ponderação de inúmeras circunstâncias extraídas dos presentes autos e das outras seis ações que tramitaram (ou tramitam) perante este TJDFT, além da ação de divórcio consensual que tramitou na comarca de São Paulo/SP. A um, o acordo firmado entre as partes em São Paulo/SP, nos idos de 2017, fixou a guarda do infante em favor da genitora e o “acordo de convivência" daquele com o genitor. Desde então não desponta notícia de fato grave e reiterado que estivesse diretamente relacionado entre o pai e o infante. Isso fortalece a perspectiva de que prevaleceria a eventual recalcitrância entre os genitores, o que, aliás, poderia ter gerado o boletim de ocorrência em Santos/SP (e sem medida protetiva). A dois, a distância entre o infante (11 anos de idade e reside com a mãe em Brasília/DF) e o genitor (residente em São Paulo/SP), bem como o efeito colateral do pretendido afastamento de interação entre ambos ao tempo do usufruto das férias de julho de 2025 poderiam ir de encontro à manutenção dos laços e da convivência pai-filho, o que recomendaria maior cautela, sobretudo porque a presente medida teria sido buscada às vésperas do início das férias de julho de 2025, sem que se tenha maiores informações de realização de prova judicial mais específica no e. Juízo de origem. A três, com relação ao vídeo gravado pelo infante, aparentemente produzido em ambiente escolar, não foram esclarecidas as circunstâncias do estímulo (ou não) à sua produção, sendo certo que a assertiva de “medo” também não estaria bem contextualizada (insuficiência de isolada expressão eventualmente manifestada pelo genitor em relação à mãe dele, em circunstâncias não completamente esclarecidas). A quatro, os pareceres, produzidos e juntados após o indeferimento da medida liminar, reforçam o entendimento de que a delicadeza da situação fática fundamenta a necessidade de o genitor ser previamente ouvido, sobretudo porque se trataria de questão aparentemente centrada em evento isolado (consulta médica “desautorizada” pela genitora), caso contrário deveria ter sido questionado pela genitora o "acordo de convivência" na instância originária no decorrer dos três últimos anos, e não nas vésperas da viagem de férias, como dito, para melhor ser aferida a temática sob todos os ângulos, cujo eixo deve ser o bem estar do infante, sem “pressão” de qualquer dos genitores. A cinco, não foi devidamente esclarecido pela parte agravante qual o concreto e atual estágio de convivência do infante (guarda unilateral da mãe e residente em Brasília-DF) com o pai (residente em São Paulo), de sorte a se presumir que se restringiria preponderantemente às férias e eventos de finais de ano, o que compromete, exatamente em função da distância e do aparente pouco contato entre eles, toda a articulação a respeito de "pressão” sobre o infante, senão de fatores externos que envolveriam primariamente os genitores. A seis, o último entrevero entre os pais não retrataria qualquer tipo de violência direta entre pai e filho, senão o fato dele ter levado o filho a uma consulta médica (aparente cuidado e atenção), contra o que a mãe se insurgiu e para lá se dirigiu e buscou a criança, sem maiores esclarecimentos de todas as circunstâncias, de sorte que se poderia se tratar de aparente “embate” exclusivamente entre os genitores. No ponto, não esclarecidas as circunstâncias dessa “condução à clínica médica” em Brasília/DF (em maio de 2025), sem que por isso se possa dessumir algum tipo de violência a ponto de impulsionar a genitora (por maior atenção e zelo que tenha) a comparecer prontamente ao consultório e retirar a criança da consulta. A sete, a guarda (objeto de apelação do genitor) teria sido fixada na modalidade unilateral em favor da apelada, em o genitor terá, facultativamente, o direito de visitar e pernoitar com o menor cinco dias por mês, na cidade de Brasília/DF ou ela onde estiver residindo, devendo avisar à genitora com dez dias de antecedência (a única visita consignada teria sido a de maio de 2025, quando ocorreram os fatos narrados na petição de medida cautelar e sem o exercício do contraditório pelo genitor). A oito, e não totalmente contextualizadas as assertivas de que o genitor (agravado) estaria a comprometer a imagem da genitora frente ao filho comum. A análise mais aprofundada dessas circunstâncias que vá ao encontro do melhor interesse da criança não prescinde do estabelecimento do efetivo contraditório, como dito, o que não pode ser (re)dimensionado apenas às férias de julho de 2025, dados os efeitos (in)diretos aos demais termos de “acordo de convivência” e guarda, exatamente objeto da supracitada apelação interposta pela parte ora agravada. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA. RISCO À CRIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na suspensão da convivência do genitor com a criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se existem elementos que justifiquem a suspensão da convivência do genitor com a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O melhor interesse do menor deve sempre ser protegido, inclusive quanto à existência de possíveis riscos ao seu desenvolvimento psíquico, emocional, intelectual ou físico, resguardando-os de qualquer situação de negligência, violência ou abuso. 3.1. Providências emergenciais no contexto em que envolve crianças devem ser examinadas com extrema cautela, tendo em vista os graves reflexos que podem provocar. Destaque-se, também, que o critério que orienta a tomada de decisão é o interesse do infante, seja criança ou adolescente, que está acima dos interesses das partes. 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos que indiquem efetivo risco à criança, especialmente porque as ações que envolvem violência doméstica dizem respeito a pessoas alheias à presente ação. 5. A manutenção do regime de visita acordado pelas partes atende aos interesses das crianças e que para sua alteração necessária uma análise mais aprofundada da questão, com eventual dilação probatória e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CC, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1824570 de relatoria do Des. Renato Scussel da 2ª Turma Cível. Acórdão de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 3ª Turma Cível. (Acórdão 1979006, 0752815-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Nesse sentido se alinha a manifestação da e. Procuradora de Justiça. Mantenho a decisão ora impugnada por esses e por seus fundamentos originários. Intime-se o apelante/agravado para se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao MPDFT. Após, retornem para inclusão em pauta. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702072-34.2025.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. R. G., T. L. R. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: T. L. R. G. C. REQUERIDO: R. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 28/08/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 14:56:40.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734829-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRAIS E MATOS GESTAO E TREINAMENTOS EM SERVICOS DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS BUENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS BUENO DESPACHO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente a alegação de id. 212035147 de mudança de sua razão social para Cerebral Digital Cerebral Inteligencia Digital LTDA. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:45:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0704689-94.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. G. APELADO: T. L. R. G. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por R.G. contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, cuja parte dispositiva assim consignou: [...] Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público, julgo procedente em parte os pedidos veiculados em petição inicial, mantendo a guarda da criança B. R. G. na modalidade unilateral em favor da requerida na forma do acordo homologado judicialmente, conforme sentença proferida nos autos nº. 1028759-27.2017.8.26.0562 (Num. 82309568 - Pág. 1/31) e julgo procedente a alteração do regime de visitas mantendo-o nos termos fixados provisoriamente (Num. 108723794 - Pág. 1/2), resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...]. O regime de convivência dos genitores com a criança resultou assim definido na origem: [...] Regime de convivência: 2.1) As férias de final de ano serão divididas em dois períodos, do primeiro dia de férias escolares até dia 29/12, e do dia 30/12, a partir de meio dia, até o início do ano letivo em janeiro do ano seguinte. Nos anos ímpares, o genitor gozará do primeiro período enquanto a genitora ficará com o menor no segundo período, invertendo-se a ordem nos anos pares; 2.2) As férias de julho serão divididas na proporção de metade do período para cada genitor, iniciando-se com o pai nos anos pares, invertendo-se nos anos seguintes. 2.3) As férias serão definidas conforme o calendário escolar; 2.4) O genitor terá, facultativamente, o direito de visitar e pernoitar com o menor 5 dias por mês (recaindo um dos dias no sábado ou no domingo), na cidade de Brasília ou na cidade em que o menor estiver residindo, devendo avisar a genitora a realização das visitas com 10 dias de antecedência; 2.5) Nos anos pares, o feriado de carnaval será usufruído com a genitora, enquanto a semana santa o menor ficará com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; 2.6) Os dias de comemoração de pai e mãe o menor ficará com cada homenageado; 2.7) A genitora arcará com o valor de duas passagens aéreas (ida e volta) por ano, sendo uma ao final do ano e outra em feriado prolongado (carnaval nos anos ímpares e semana santa nos anos pares). As viagens deverão ter como origem e/ou destino o aeroporto de Congonhas; 2.8) As viagens nacionais ficam autorizadas, todavia os pais deverão comunicar com prévia antecedência o local de destino do menor, bem como permitir a comunicação com outro pelos diversos meios eletrônicos; 2.9) Os pais poderão se comunicar por meios eletrônicos com o menor ao menos uma vez por dia, devendo respeitar os horários de descanso e de atividades escolares e extracurriculares [...] O apelante foi intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira para o fim de concessão (ou não) da assistência judiciária gratuita. Nesse ínterim, T.L.G.E.R. (apelada) formulou “pedido de tutela de urgência cautelar em caráter incidental”, para “suspender, de imediato, a visitação do menor B. ao genitor, ora apelante, nas férias de julho de 2025”. Assevera a apelada que teriam surgido “fatos novos que exigem pronta intervenção jurisdicional para preservar a integridade emocional e física do menor” e que “justificam a modificação, com urgência, do acordo para regulamentação de visita”, quais sejam: (a) “retirada irregular e unilateral do menor para consulta médica, sem consentimento materno e em detrimento de sua rotina escolar”; (b) “relatos caluniosos e conduta abusiva do pai com o intuito de denegrir a imagem materna e manipular o menor”. Colaciona relatório psicológico “que corrobora o sofrimento emocional do menor e recomenda a suspensão temporária das visitas”. Alega que “o menor, que se encontra em acompanhamento psicológico, expressou de forma clara e espontânea à mãe e à psicóloga que não deseja permanecer com o pai durante as férias, relatando episódios que indicam negligência, constrangimentos emocionais e pressões impróprias” e que “a manutenção do cronograma de visitas fixado no acordo — que pressupõe um contexto de confiança e responsabilidade — não mais se sustenta, sob pena de expor o menor a sofrimento psicológico indevido. Tais fatos não podem ser tratados com normalidade. Não se trata de resistência imatura à figura paterna, mas de um alerta claro emitido por um menino de onze anos, verbalizando com autenticidade o impacto que determinadas condutas lhe causam. O Judiciário, diante de tais evidências, não pode se omitir em seu dever de proteção integral à criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Sustenta a “configuração de atos de alienação parental por parte do genitor, nos termos da Lei n.º 12.318/2010”. No que concerne à probabilidade do direito, afirma que “está demonstrada pela situação processual da Apelada, guardiã unilateral reconhecida judicialmente, e pelas manifestações técnicas, documentos e histórico processual que evidenciam o comportamento irregular do Apelante. As condutas anteriores do genitor já foram objeto de reprimendas deste Juízo e do Ministério Público, inclusive por prática desleal, manipulação de documentos e interferência indevida em viagens e rotinas da criança. Além disso, há provas inequívocas de que o menor sofreu verdadeiro abalo psicológico da última vez que conviveu com o pai, como se evidencia das mensagens que enviou à mãe e do relatório feito por psicóloga”. E quanto ao perigo de dano, aduz que “forçar a convivência presencial e desassistida entre o menor e o pai, diante dos novos relatos, pode gerar abalos emocionais de difícil reversão, comprometendo o vínculo familiar e o próprio equilíbrio psíquico da criança. Além disso, a viagem se aproxima, tendo o Apelante já adquirido as passagens aéreas para o encontro no dia 30 de junho e que perdurará até 16 de julho de 2025”. No mais, assevera que “medida cautelar pleiteada — suspensão pontual das visitas de julho ou, subsidiariamente, realização assistida das visitas em Brasília — é plenamente reversível, não extinguindo o direito à convivência futura, mas apenas ajustando-a em prol da proteção do menor”. Por isso, pede: (a) “a suspensão do acordo de regulamentação de visitas firmado em audiência no processo originário, impedindo a visitação do menor ao pai nas férias de julho de 2025, como medida urgente e necessária à luz dos indícios de alienação parental e da proteção da saúde psicológica da criança (Lei 12.318/2010, art. 4º); (b) “subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que as visitas ocorram de forma assistida e supervisionada, com deslocamento do pai até Brasília/DF, acompanhadas por profissional técnico indicado por este Juízo ou instituição conveniada com a Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.318/2010; (c) “a designação de entrevista e avaliação psicológica do menor, a ser conduzida por profissional habilitado, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, a fim de verificar o grau de impacto emocional sofrido pela criança e colher elementos técnicos que subsidiem eventual readequação do regime de visitas; (c) “a intimação urgente do Ministério Público, para manifestação sobre os pedidos formulados, conforme determina o art. 4º da Lei nº 12.318/2010”. A e. Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido de não concessão da medida cautelar, pois “não há elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem restrição ao convívio do menor com seu genitor nas férias escolares de julho de 2025, tampouco a imposição de regime de visitas assistida”. É o breve relato. Na análise da plausibilidade (ou não) da concessão da excepcional medida cautelar (suspensão da convivência paterna ou, subsidiariamente, realização de visitas supervisionadas) deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se a manutenção dos laços familiares sempre que não houver risco concreto à integridade física ou emocional da criança (CF, art. 227 e ECA, art. 4º). Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.069/1990 “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. Ainda acerca do direito à convivência familiar, o ECA disciplina: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. Nessa linha de raciocínio, as “providências emergenciais no contexto em que envolve crianças devem ser examinadas com extrema cautela, tendo em vista os graves reflexos que podem provocar. Destaque-se, também, que o critério que orienta a tomada de decisão é o interesse do infante, seja criança ou adolescente, que está acima dos interesses das partes” (TJDFT, acórdão 1979006, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, Je 26.03.2025). Pois bem. No caso concreto, o pedido de suspensão cautelar do regime de “visitas paternas” (ou, subsidiariamente, de determinação de “visitas assistidas”) tem por fundamento as alegações de condutas do genitor, consistentes na retirada da criança da escola para consulta médica e “acusações injuriosas, ofensivas e sabidamente inverídicas contra a dignidade da genitora, em flagrante violação aos deveres de respeito mútuo e à integridade emocional do filho”. A apelada/peticionante (domiciliada com o filho em Brasília/DF) instrui o pedido ora formulado com “prints” de conversas por whatsapp com o filho no dia da consulta médica e com relatório psicológico, lavrado em São Paulo/SP, em 02 de junho de 2025, em que a profissional “recomenda ou solicita rever as visitas temporariamente, para que não gerem mais transtornos psicológicos no meu paciente”. Os documentos colacionados pela parte agravante - e não submetidos ao crivo do contraditório - não se revelam suficientes a indicar risco à integridade física ou psíquica da criança, senão denotam a permanência ou constância de grave situação conflituosa entre os genitores, permeada por ofensas recíprocas, o que seguramente afeta a saúde emocional do filho. Efetivamente, conforme bem destacado pela e. Procuradoria de Justiça: “(a) a retirada da criança da escola para o comparecimento à consulta médica, isoladamente considerada, não representou qualquer ameaça à vida, à saúde ou à incolumidade física do filho; (b) a alegada (e reprovável) conduta do apelante consistente em proferir ofensas contra a genitora na presença da criança ocorreu em um tenso contexto fático (no mesmo dia em que a genitora teria retirado o filho do consultório médico), que poderia ter potencializado reações desmedidas, as quais, no entanto, não configuram justificativa suficiente para adoção da grave medida de privar a criança do convívio com o genitor (que reside em outra unidade da federação - São Paulo/SP) ou de alterar o acordo de convivência para estabelecer visitas supervisionadas em Brasília/DF no período de férias escolares (primeiros quinze dias), ocasião em que poderão ser fortalecidos vínculos afetivos entre pai e filho, tudo com vistas a contribuir para seu desenvolvimento; (c) o único relatório de id 72812292 (datado de 02 de junho de 2025 e lavrado por profissional de São Paulo/SP) consiste em avaliação pontual, carente de avaliação circunstanciada dos fatores que poderiam ter desencadeado o quadro de ansiedade da criança, notadamente “o acirramento dos ânimos entre os genitores e não necessariamente a convivência regular com o pai”. Desse modo, inexistem elementos consistentes a subsidiar a pretendida suspensão ou alteração do acordo de convivência do genitor com o filho nas férias escolares, período em que há necessariamente mais estreitamento da convivência entre eles. Nesse sentido, colaciono os acórdãos das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE VISITAS DO PAI À FILHA. CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O genitor que não detém a guarda do filho tem o direito inarredável de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, em função da necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares etc. Entretanto, tratando-se de questões de família, deve o julgador adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados. Impedir o pai, mesmo que parcialmente, de exercer plenamente este direito somente é aceitável se houver motivos relevantes. No caso em apreço, não há qualquer circunstância que desaconselhe o contato entre pai e a filha, na forma como vinha ocorrendo. Tê-la em sua companhia, mesmo que por breve período, é salutar e essencial ao desenvolvimento equilibrado da criança. II - Deu-se provimento. (Acórdão 421852, 20090020185939AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2010, publicado no DJe: 13/05/2010.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA. RISCO À CRIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na suspensão da convivência do genitor com a criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se existem elementos que justifiquem a suspensão da convivência do genitor com a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O melhor interesse do menor deve sempre ser protegido, inclusive quanto à existência de possíveis riscos ao seu desenvolvimento psíquico, emocional, intelectual ou físico, resguardando-os de qualquer situação de negligência, violência ou abuso. 3.1. 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos que indiquem efetivo risco à criança, especialmente porque as ações que envolvem violência doméstica dizem respeito a pessoas alheias à presente ação. 5. A manutenção do regime de visita acordado pelas partes atende aos interesses das crianças e que para sua alteração necessária uma análise mais aprofundada da questão, com eventual dilação probatória e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CC, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1824570 de relatoria do Des. Renato Scussel da 2ª Turma Cível. Acórdão de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 3ª Turma Cível. (Acórdão 1979006, 0752815-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. TUTELA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de visitas paternas em ação de modificação de regime de convivência, envolvendo adolescente diagnosticado com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão das visitas paternas, diante da alegação de negligência nos cuidados indispensáveis ao adolescente com necessidades especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da convivência entre genitores e filhos é medida excepcional, somente admitida quando cabalmente demonstrado que a manutenção do contato é prejudicial ao menor, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 4. Os documentos juntados aos autos não demonstraram, de plano, a alegada falta de atenção pelo genitor ao menor, sendo necessária a oitiva da parte contrária e a realização de estudo psicossocial para melhor compreensão da dinâmica familiar. 5. A mudança abrupta da rotina do adolescente quanto à convivência com seu genitor pode acarretar piora da condição clínica que o acomete, demandando análise com elevada prudência no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. A suspensão de visitas exige demonstração do prejuízo decorrente da manutenção da convivência, não sendo suficientes alegações genéricas de negligência nos cuidados especiais. 8. A alteração do regime de convivência requer cognição aprofundada e produção de prova técnica, especialmente quando envolve pessoa com necessidades especiais, não sendo compatível com a via da tutela de urgência sem elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; ECA, arts. 3º e 4º. (Acórdão 1985139, 0715759-54.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, a qual estabeleceu o regime de convivência entre a criança H. e a genitora não guardiã. A recorrente sustenta que a manutenção do contato, nos termos fixados na sentença, agravaria a saúde mental do menor, comprometendo seu desenvolvimento psicológico e emocional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos que justifiquem a suspensão do regime de convivência estabelecido em sentença, diante das alegações de prejuízo ao bem-estar da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer em disputas sobre guarda e convivência, conforme os arts. 227 da CF/1988 e 4º do ECA, impondo-se a manutenção dos laços familiares sempre que não houver risco concreto ao menor. 4. O art. 19 do ECA e o art. 1.634 do CC/2002 garantem à criança o direito à convivência familiar, sendo o contato com ambos os genitores a regra, enquanto a restrição ao convívio é medida excepcional, exigindo comprovação de prejuízo ao menor. 5. Os relatórios psicológicos anexados aos autos indicam que o vínculo entre a criança e a genitora não guardiã vem se fortalecendo ao longo do tempo, sem demonstração de impactos negativos à saúde mental do menor. 6. As dificuldades comportamentais relatadas não podem ser presumidamente atribuídas ao convívio com a genitora não guardiã, uma vez que episódios de desajuste ocorreram antes do início das visitas regulamentadas. 7. O descontentamento da recorrente com o resultado do processo de reconhecimento da maternidade socioafetiva e regulamentação de visitas não justifica a restrição da convivência, devendo eventuais conflitos ser resolvidos por meio do diálogo e acompanhamento psicológico do menor. 8. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a inexistência de provas concretas de lesividade ao menor, reafirmando a necessidade de autorresponsabilização das partes para garantir um ambiente familiar saudável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1997862, 0747680-31.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) No mais, o atual momento processual não comporta a pretendida elaboração de perícia técnica. Indefiro o pedido de medida cautelar. Mantenho o regime de convivência nos exatos termos fixados provisoriamente pelo e. Juízo de origem. Intime-se. Após, dê-se vista à parte apelada dos documentos colacionados pelo apelante em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, considerando não existir notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é caso de prosseguimento do feito. 2. Recebo a emenda de Num. 238165359 - Pág. 1. 3. Proceda a secretaria na forma dos itens 15 e seguintes da decisão de Num. 238165359 - Pág. 1. 4. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714394-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição de id. 239189821, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1. Considerando que as partes não requereram outras provas a serem produzidas (id Num. 235691778 – Pág. 1 e Num. 235761936 - Pág. 1) e a inserção de novos documentos pela requerida, intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 2. Após, façam-se os autos conclusos à sentença. 3. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.