Doglas Ferreira Da Silva
Doglas Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Doglas Ferreira Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DOGLAS FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
Guarda de Família (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MINORAÇÃO. INCABÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido antecipatório de minoração do valor de alimentos., nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de suspensão ou limitação das cobranças. 2. Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal feito no Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir a (i) possibilidade de conceder a tutela de urgência em agravo; e, (ii) possibilidade de minorar os alimentos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 4.1. No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, estando correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Agravo Interno não provido. 5. A fixação dos alimentos é feita observando-se o binômio necessidade-capacidade; analisando-se as necessidades do alimentando e a capacidade de contribuir do alimentante. 6. No caso específico dos autos, os alimentos devem ser mantidos no patamar atual, pois não demonstrada a alteração na capacidade financeira neste momento processual inicial, sendo necessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1938004 de relatoria do Des. Alfeu Machado na 6ª Turma Cível, Acórdão 1930027 de relatoria do Des. Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível.
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700781-78.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. A. M. REQUERIDO: J. V. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho à publicação parte dispositiva da sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a anulação do casamento celebrado entre L. A. M. e J. V. L. A., com fundamento nos artigos 1.556 e 1.557, I, do Código Civil; e b) Determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por J. V. L. A., também com resolução do mérito na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação e da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 70 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (...)". Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709420-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para: - anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que já foi anexado com a inicial; - anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1. Verifico que a primeira autora recolheu as custas iniciais (ID nº 239094684). 2. Razão assiste ao demandado. As partes devem observar as normas, os prazos processuais e as decisões judiciais proferidas neste processo. A decisão de ID nº 236435761 concedeu novo prazo à primeira requerente apenas para recolher as custas processuais. Dessa forma, como anteriormente decidido (ID nº 235931274, item 6), apenas o demandado apresentou quesitos à perícia no prazo legal. Aquela decisão, inclusive, está preclusa. Portanto, a perita fica dispensada de responder os quesitos formulados a destempo pela parte autora no ID nº 239167635. Pelas mesmas razões, o pedido de condenação do suplicado por litigância de má-fé (ID nº 241062537) é evidentemente improcedente. 3. Não conheço do pedido de gratuidade formulado pela primeira suplicante (ID nº 239167635), pois a questão já foi decidida anteriormente (ID nº 229408246, item 2), estando a questão igualmente preclusa. 4. Indefiro o pedido do requerido de desentranhamento dos documentos anexados pela parte autora (ID nº 240751836), pois a pertinência e validade da juntada também ficará sujeita a análise das instâncias superiores em caso de eventual recurso. 5. Concedo à primeira suplicante e ao demandado o prazo de 15 dias para depositarem a sua parte (50%) dos honorários periciais (ID nº 241133531). Todavia, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela primeira demandante (ID nº 239167635), determinando a ela que deposite o valor devido em 3 parcelas de R$ 833,34, até as datas de 30/07, 30/08 e 30/09. 6. Comprovados os depósitos, por ambos os genitores, da integralidade dos honorários periciais (ID nº 241133531): a) Expeça-se alvará autorizando a perita a levantar 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC), conforme requerido (ID nº 241133531); b) Intime-se a perita para que inicie os trabalhos, devendo responder às questões definidas na decisão de ID nº 229408246, item 4, além dos quesitos apresentados pelo demandado (ID nº 233310216), pois a parte autora apresentou quesitos a destempo e o Ministério Público não ofereceu quesitação. Observe a perita que os trabalhos periciais se limitam às questões da guarda e regulamentação das visitas. 7. Juntado o laudo pericial: a) Anexem-se os documentos requisitados (ID nº 229408246, item 7); b) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias; c) Ouça-se o Ministério Público; d) Conclusos para sentença. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709419-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAFINY DE SOUSA OLIVEIRA, DIANA SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO DANTAS DO NASCIMENTO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro. De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 12:11:19.
Página 1 de 4
Próxima