Cledson Alexandre Barbosa Da Silva

Cledson Alexandre Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cledson Alexandre Barbosa Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJPI e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRN, TJPB, TJPI, TJSP, TJRJ, TJBA, TJGO, TRF4, TRT10, TJPR, TJSE, TRF5, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome: CLEDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202513600487 NÚMERO ÚNICO: 0017761-97.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : MARIA TELES SANTOS ADV. : JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - OAB: 13840-SE EXEQUENTE : JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS ADV. : JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - OAB: 13840-SE EXECUTADO : AAPEN (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL) ADV. : CLÊDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - OAB: 68369-DF DECISÃO....: A CONSULTA REQUERIDA NÃO RETORNOU RESULTADOS. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM 15 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (CPC, 921, III).
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801298-21.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA REGINA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO CREUSA REGINA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB. AAPEN” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extrato do INSS juntado no ID nº 129968857. Gratuidade de justiça concedida no ID nº 129995127. Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 140665847). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pontuando a ausência de contrato assinado pela requerente nos autos, como prova da suposta contratação pela parte demandada (ID nº 141714047). Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 141779263). Após, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 142996685), enquanto a promovida permaneceu inerte (ID nº 153801919). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos. Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização. Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento. No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificassem os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório. Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara. Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples. Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte. A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007036-92.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Faria Vieira de Souza - ELEKTRO REDES S.A. - Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 53030/DF), CLÉDSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 68369/DF), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO (OAB 51772/DF), PEDRO DE MORAIS DALOSTO (OAB 54411/DF)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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