Brenda Gomes Formiga

Brenda Gomes Formiga

Número da OAB: OAB/DF 068314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Gomes Formiga possui 97 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT18, TJAC, TRT8, TRT10
Nome: BRENDA GOMES FORMIGA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-49.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA CRUZ ANTUNES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8fd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito a ser expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar será expedida. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente, excluindo-se a executada do BNDT. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA CRUZ ANTUNES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-49.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA CRUZ ANTUNES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8fd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito a ser expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar será expedida. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente, excluindo-se a executada do BNDT. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos, processado pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º a 7º, do CPC, já tendo sido decretada e efetivada a prisão do executado. Foi determinada a intimação da parte exequente para que informasse se pretendia converter o rito para o da penhora (art. 528, §8º, do CPC), conforme decisão de ID 235246592. Em resposta, a exequente manifestou discordância quanto à conversão, sob o argumento de que atualmente seria possível a cumulação dos ritos da prisão e da penhora (ID 237420847). Contudo, entendo não ser possível a cumulação dos ritos de prisão e penhora em um mesmo cumprimento de sentença, uma vez que se tratam de modos distintos de coerção e satisfação do crédito alimentar, regulados por procedimentos próprios no ordenamento jurídico. Além disso, permitir tal cumulação apenas prolongaria a duração do processo, gerando tramitação paralela e confusa, em prejuízo ao próprio interesse do credor, que busca a satisfação célere de seu crédito alimentar. A adoção de um rito único e definido assegura maior efetividade e racionalidade ao procedimento executivo. Dessa forma, reitero a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na conversão do presente cumprimento de sentença para o rito da penhora (art. 528, §8º, do CPC). Com a manifestação, vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de dez dias. Recanto das Emas/DF.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001022-86.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: RA CATERING DO BRASIL LTDA, INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08edc4e proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: [email protected]   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 08 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de id 7bf0f02, elaborados pelo(a) perita judicial, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$5.691,05, atualizado até 31/05/2025. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001022-86.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: RA CATERING DO BRASIL LTDA, INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08edc4e proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: [email protected]   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 08 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos de id 7bf0f02, elaborados pelo(a) perita judicial, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$5.691,05, atualizado até 31/05/2025. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. - RA CATERING DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000278-81.2025.5.10.0014 RECORRENTE: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000278-81.2025.5.10.0014 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: LF SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ERESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA ADVOGADA: BRENDA GOMES FORMIGA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT.           PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES   Em sede de contrarrazões, a reclamante requer, genericamente, que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido. Sem razão. A reclamada deduz em seu recurso ordinário razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da r. sentença. Destaco que no processo do trabalho admite-se a interposição de recurso ordinário por simples petição (art. 899, CLT): "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.                 MÉRITO       DANO MORAL   O juízo de origem entendeu que a autora cumpriu o encargo de comprovar que foi obrigada a utilizar usar sapato inadequado em serviço, de numeração menor. O juízo ressaltou que é obrigação do empregador fornecer uniforme compatível com o tamanho do empregado e que impor o uso de sapatos inadequados revela desrespeito e atenta contra a dignidade da pessoa humana, sendo suscetível de provocar dor e desconforto. Assim, foi deferida à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 358/360). Recorre a reclamada alegando que o episódio do sapato inadequado foi um fato isolado, não havendo intenção deliberada de causar desconforto ou humilhação à obreira. Portanto, entende por indevida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, a autora alegou que sofreu dano moral decorrente das seguintes situações: "- atraso no seu vale transporte (a Reclamante tentou utilizar seu cartão de vale transporte no transporte público e a Reclamada não havia depositado os valores das passagens, conforme prints em anexo); - A Reclamante ao exercer a função de recepcionista teve que utilizar um sapato menor do que sua numeração de calçado dado pela própria empresa, pois nesse caso fazia parte do seu uniforme da função de recepcionista e era exigido pela Reclamada. - Assédio moral - o superior da Reclamante enviava mensagem fora do expediente ou quando concedia folga" (fl. 10, grifei) Portanto, quanto ao uso inadequado de calçado, alegou a autora que, ao exercer a função de recepcionista, foi obrigada a utilizar um sapato menor do que a sua numeração, fornecido pela própria empresa, posto que fazia parte do seu uniforme. A reclamada, em defesa, confessou o ocorrido, mas alegou que se tratou de uma questão pontual e que solucionou o problema após a autora solicitar a troca, conforme trecho da contestação que segue: "(...) a questão do vale-transporte foi uma questão pontual e devidamente sanada, o que também se deu em relação ao sapato, após a autora solicitar a troca." (fl. 145, grifei) Saliento que, ao confessar a situação exposta pela obreira, de que foi obrigada pela empresa a utilizar calçado inadequado, com numeração menor a sua, caberia à reclamada comprovar que o caso foi solucionado após a autora solicitar a troca, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, o que não ocorreu. É dever da empresa fornecer aos empregados um local de trabalho que atenda as exigências legais, incluindo o fornecimento de uniformes adequados, quando necessários às condições de trabalho, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente (art. 1º,III da CF). Assim, comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, devida a indenização deferida na origem. Portanto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, portanto, inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000278-81.2025.5.10.0014 RECORRENTE: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000278-81.2025.5.10.0014 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: LF SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ERESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA ADVOGADA: BRENDA GOMES FORMIGA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT.           PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES   Em sede de contrarrazões, a reclamante requer, genericamente, que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido. Sem razão. A reclamada deduz em seu recurso ordinário razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da r. sentença. Destaco que no processo do trabalho admite-se a interposição de recurso ordinário por simples petição (art. 899, CLT): "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.                 MÉRITO       DANO MORAL   O juízo de origem entendeu que a autora cumpriu o encargo de comprovar que foi obrigada a utilizar usar sapato inadequado em serviço, de numeração menor. O juízo ressaltou que é obrigação do empregador fornecer uniforme compatível com o tamanho do empregado e que impor o uso de sapatos inadequados revela desrespeito e atenta contra a dignidade da pessoa humana, sendo suscetível de provocar dor e desconforto. Assim, foi deferida à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 358/360). Recorre a reclamada alegando que o episódio do sapato inadequado foi um fato isolado, não havendo intenção deliberada de causar desconforto ou humilhação à obreira. Portanto, entende por indevida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, a autora alegou que sofreu dano moral decorrente das seguintes situações: "- atraso no seu vale transporte (a Reclamante tentou utilizar seu cartão de vale transporte no transporte público e a Reclamada não havia depositado os valores das passagens, conforme prints em anexo); - A Reclamante ao exercer a função de recepcionista teve que utilizar um sapato menor do que sua numeração de calçado dado pela própria empresa, pois nesse caso fazia parte do seu uniforme da função de recepcionista e era exigido pela Reclamada. - Assédio moral - o superior da Reclamante enviava mensagem fora do expediente ou quando concedia folga" (fl. 10, grifei) Portanto, quanto ao uso inadequado de calçado, alegou a autora que, ao exercer a função de recepcionista, foi obrigada a utilizar um sapato menor do que a sua numeração, fornecido pela própria empresa, posto que fazia parte do seu uniforme. A reclamada, em defesa, confessou o ocorrido, mas alegou que se tratou de uma questão pontual e que solucionou o problema após a autora solicitar a troca, conforme trecho da contestação que segue: "(...) a questão do vale-transporte foi uma questão pontual e devidamente sanada, o que também se deu em relação ao sapato, após a autora solicitar a troca." (fl. 145, grifei) Saliento que, ao confessar a situação exposta pela obreira, de que foi obrigada pela empresa a utilizar calçado inadequado, com numeração menor a sua, caberia à reclamada comprovar que o caso foi solucionado após a autora solicitar a troca, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, o que não ocorreu. É dever da empresa fornecer aos empregados um local de trabalho que atenda as exigências legais, incluindo o fornecimento de uniformes adequados, quando necessários às condições de trabalho, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente (art. 1º,III da CF). Assim, comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, devida a indenização deferida na origem. Portanto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, portanto, inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP
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