Luciana Botelho Brasil

Luciana Botelho Brasil

Número da OAB: OAB/DF 068250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TJRJ
Nome: LUCIANA BOTELHO BRASIL

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000086-52.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE REU: CONSTRUTORA TENDA SA, FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA [WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO registrado(a) civilmente como WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO - CPF: 180.212.802-63 (INTERESSADO)] DESPACHO Vistos, etc. Considerando a contraproposta de id. 146331095, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 dias. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0803133-59.2019.8.14.0301 AUTOR: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA D E S P A C H O Vistos. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. Cumpra-se. Belém, 27 de junho de 2025. LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806550-02.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DIAS ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LAÍS DIAS ALVES em face de BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A. A autora narra, em breve síntese, que no dia 21/01/2022 recebeu uma ligação de um suposto preposto do banco, que lhe informou acerca da contratação de um empréstimo em sua conta, no valor de R$ 15.000,00. Aduz que o suposto gerente lhe orientou como fazer o estorno da quantia, tendo seguido todas as orientações que lhe foram passadas. Após ter realizado todos os procedimentos para o estorno, aguardou o retorno do banco, o que não ocorreu. Diante de tal situação, procedeu contato com a agência bancária, sendo informada de que apenas constava o empréstimo realizado. Alega que o réu tem efetuado descontos em sua conta corrente. Por tal, requer em sede de tutela que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta relativo ao empréstimo. No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de indexes 93188554 a 93210221. Decisão de índex 94159579, deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial, índex 99128153. Decisão, recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada, índex 116177443. Contestação, índex 128642975, acompanhada dos documentos de indexes 128642977 a 128642988, alega preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, ausência do dever de indenizar. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica, índex 141031860. Petição da autora, informa que não possui outras provas, índex 172070584. Alegações finais da autora, índex 180313006. Alegações finais do réu, índex 184326984. Determinada a remessa ao Grupo de Sentença, índex 191278538. É o Relatório. Decido. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu, porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção. Segundo esta a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pela demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo “in statu assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Passemos à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha da prestação de serviço do réu a legitimar o direito de reparação dos danos materiais e compensação pelos danos morais. Em sede defesa, o réu alega culpa exclusiva da vítima, pela falta de cuidado. Aduz que a parte autora "poderia ter estranhado a situação e os procedimentos solicitados pelo suposto funcionário do banco, abortando a ligação e entrado em contato diretamente com a agência, mas preferiu sensibilizar os seus dados, fornecendo por telefone chaves do TOKEN, QR CODE, senhas, confirmando operações, efetuando transferências de valores, quando o Banco Santander, ao revés, sempre orientou e informou que não solicita estes tipos de dados por e-mail, e tampouco, por telefone." Insta pontuar que as instituições bancárias são cautelosas em alertar os seus clientes a não fornecerem seus dados a terceiros. Pois bem. Da análise dos fatos, temos que a parte autora alega ter sido vítima de golpe, uma vez que não solicitou o empréstimo no valor de R$ 15.000,00, bem como afirma que tem suportado descontos em sua conta corrente, porém não acosta aos autos cópia do aludido contrato, nem sequer de extratos bancários, a fim de demonstrar a movimentação financeira alegada. O fato de se tratar de relação de consumo não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. Depreende-se da documentação acostada pelo réu que para a realização de transações como as do caso em comento, dependem da utilização de senhas, bem como de informações pessoais do correntista. Desta feita, não há indícios de que uma suposta fraude tenha se dado por falha na prestação do serviço por parte do réu, mas sim, por culpa da própria requerente ou de terceiro, sem que a atuação do réu tenha contribuído para a existência de danos. Consoante se infere do registro de ocorrência, indexes 93206587 e 93210221, não é crível que a requerente, no intuito de cancelar um empréstimo, transfira o valor de R$ 15.000,00 de sua conta junto ao réu para outra conta de sua titularidade junto ao Nubank e em seguida transfira o valor para conta de um terceiro, o que não faz nenhum sentido, ademais tratando-se de uma pessoa jovem, instruída. A autora deveria ter buscado atendimento nos canais oficiais do banco. Temos que não se pode exigir da instituição bancária que utilize de seus sistemas internos de segurança para obstar qualquer transação, seja de Pix para pessoa desconhecida ou de empréstimo, se o consumidor age sem a devida cautela e somente após o ilícito sofrido busca atendimento junto à agência bancária. Não há dúvidas de que o golpe somente se deu em razão da atitude da autora em seguir os procedimentos indicados pelo golpista. Portanto, restou cabalmente demonstrado que o nexo causal não se relaciona com a atividade bancária, mas sim a conduta da requerente, que permitiu o acesso de terceiros aos seus dados. Nesse passo, temos configurado o fortuito externo, o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o artigo 14, § 3º, II, do CDC, não havendo que se falar em responsabilização do requerido, afastando-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido. "0050824-60.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BANCO PAN. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO NEM TRASFERIU A QUANTIA PARA TERCEIRO, POR PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS APRESENTADO PELO RÉU. TRANSAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE CELULAR, APLICATIVO DO BANCO, LOGIN E SENHA DO CORRENTISTA. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em face de instituição financeira onde o autor possui conta corrente, tendo ele alegado que não contratou o empréstimo nem transferiu a quantia creditada a terceiro, por meio de PIX. 2. Nos documentos que apresentou, o réu forneceu informações de que a contratação se deu de forma eletrônica, por meio de celular, sistema Android, mediante utilização do aplicativo do Banco. 3. Inexistência de indícios de que eventual fraude tenha ocorrido por responsabilidade do réu, mas sim mediante a intervenção direta do próprio autor, uma vez que foram utilizados o celular, o aplicativo do Banco, login e senha do correntista, tanto para a contratação do empréstimo como para a transferência por PIX. 4. O caso se enquadra no art. 14, § 3°, inciso II, do CPC, ou seja, de ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, configurando fortuito externo. 5. A falha no dever de segurança do réu não restou configurada, não ensejando sua responsabilização. 6. Desprovimento do recurso." Assim sendo, não se verifica na hipótese a falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo réu, capaz de ensejar a reparação dos danos materiais e compensação pelos danos morais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de junho de 2025. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença
  4. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840311-13.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SCALABRIN REU: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT DESPACHO Certifique-se sobre a resposta ao id 97906949. Em caso de ausência, reitere-se. Cumpra-se. Belém 23 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120516445280200000003070676 01 - Registro do Imóvel Documento de Comprovação 17120516405193500000003070711 02 - Contrato locação e procuração.. Documento de Comprovação 17120516410839700000003070716 03 - notificação extrajudicial Documento de Comprovação 17120516413070700000003070723 04 - ATA 28-08-17 Documento de Comprovação 17120516415024600000003070729 05 - Conversas whatsapp Documento de Comprovação 17120516421469800000003070734 06 - Reclamação formal do inquilino Documento de Comprovação 17120516422506400000003070738 07 - Doc. Pessoal do autor Documento de Identificação 17120516424063100000003070742 08 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 17120516425989200000003070751 09 - Procuração Documento de Comprovação 17120516431686700000003070762 10 - Convenção Documento de Comprovação 17120516434676900000003070772 11 - Regulamento Interno Documento de Comprovação 17120516440048400000003070777 12 - Lei municipal 7990 Documento de Comprovação 17120516441364900000003070782 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120517233461000000003071464 Custas e comprovante de pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120517230727600000003071479 Petição Petição 17121511270916600000003146136 audio apto Documento de Comprovação 17121511262701800000003146153 Petição Petição 18030217510085700000004032387 DOC 01 Documento de Comprovação 18030217494960500000004032523 DOC 02 - Gmail - Enc Som Alto no Salão Documento de Comprovação 18030217405055600000004032444 DOC 03 - Ligação para polícia Documento de Comprovação 18030217445764400000004032480 Decisão Decisão 18061110225160100000005202954 Habilitação em processo Petição 18073010405136700000005743768 1. Procuração - Parc Paradiso Instrumento de Procuração 18073010405231500000005743802 2. ATA REGISTRADA AGO 23-02-2017 (1) Documento de Comprovação 18073010405323700000005743814 3. ATA REGISTRADA AGO 23-02-2017 (2) Documento de Comprovação 18073010405428300000005743829 MANDADO Mandado 18073010480450000000005744022 mandado 0840311-13.2017 Parc Paradiso Mandado 18073010474632600000005744046 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 18073011164002500000005743954 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 18073011142068700000005744910 AGRAVO DE INSTRUMENTO - SILVIO SCALABRIN x PARC PARADISO Documento de Comprovação 18073011160590500000005744968 Petição Petição 18073110001127600000005758183 Petição.Descumprimento da decisão - 31.07.18 Petição 18073109501934400000005758221 WhatsApp Video 2018-07-28 at 21.16.30 Documento de Comprovação 18073109525108400000005758286 WhatsApp Video 2018-07-28 at 21.16.40 Documento de Comprovação 18073109541924900000005758335 WhatsApp Video 2018-07-29 at 17.00.54 Documento de Comprovação 18073109551696200000005758357 WhatsApp Image 2018-07-28 at 22.48.34 Documento de Comprovação 18073109575817600000005758448 Decisao TJE 0805736-72.2018.8.14.0000 Documento de Comprovação 18080915513124000000005894446 Decisao TJE 0805736-72.2018.8.14.000 Documento de Comprovação 18080915513419900000005894468 DILIGÊNCIA Diligência 18082808541735000000006160118 SIVIO SCALABRIN Devolução de Mandado 18082808541764500000006168239 Procuração - Preposto Documento de Comprovação 18082818014524700000006184989 Procuração - Lúcia Helena Instrumento de Procuração 18082818005187600000006184998 Termo de Audiência Termo de Audiência 18082914464234100000006200169 0840311-13.2017 29.08.2018 9.30 hs Termo de Audiência 18082914462831800000006200176 Intimação Intimação 18082914464234100000006200169 Contestação Contestação 18091813314863900000006442407 10. PARECER JACIARA ENG.CIVIL Documento de Comprovação 18091813255971000000006442468 11. FOTOS -OBRA REVESTIMENTO ACUSTICO Documento de Comprovação 18091813310042700000006442601 12. NF de serviço da obra isolamento acustico Documento de Comprovação 18091813281875900000006442546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030421520858000000015224806 Intimação Intimação 20030421520858000000015224806 Petição Petição 20050615075691900000016251946 Petição - 06.05.20 Petição 20050615075695600000016251949 Decreto 729/20 - LOCKDOWN Documento de Comprovação 20050615075699500000016251956 Despacho Despacho 20060210221577300000016582550 Petição Petição 20061621440140200000016872907 Petição_Réplica Petição 20061621440146100000016872908 Atos_Suspensões de prazos_COVID Documento de Comprovação 20061621440151200000016872909 Despacho Despacho 20062210392904700000016957272 Petição Petição 20070111035479400000017123315 Petição - 01.07.20 Petição 20070111035494200000017123316 Decisao do 2º Grau Documento de Comprovação 20100411455460000000019000804 0805736-72.2018.8.14.0000-Acórdão Decisão do 2º Grau 20100411455479200000019000805 Decisão Decisão 22072608550011900000068829418 Intimação Intimação 23041211451039500000086001563 Petição Petição 23050220181920100000087147959 Recolhimento_Custas_Ofício Documento de Comprovação 23050220181954200000087147960 Intimação Intimação 23062711432294500000090365019 Petição Petição 23071217500194400000091326591 Guia e comprovante de pgto_custas_correios Documento de Comprovação 23071217500231500000091326592 Ofício Ofício 23080110310922700000092413194 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080110322546300000092413200 Petição Petição 23080917514568000000092944825 ATA ATUALIZADA AGO 2023001 Documento de Comprovação 23080917514616500000092944826 CNH ATUALIZADA SINDICA Documento de Comprovação 23080917514727400000092944827 Procuração Parc Paradiso - sign Documento de Comprovação 23080917514763800000092944828 Petição Petição 23080917533692800000092948979 Petição Petição 23111018420960800000097937658
  5. Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004710-88.2017.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA BOTELHO BRASIL - DF68250, RAONI DOS SANTOS - PA21305 PARTE RÉ: Nome: JOSE DE SOUSA REIS Endereço: CONJ. JARDIM AMAZÔNIA, R 02 DE JUNHO, QD 19, CASA 29,, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado do(a) REU: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - PA10870 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA em face de JOSE DE SOUSA REIS, ambos qualificados nos autos. A Parte Autora narra, em sua petição inicial (ID. 27290732), que é a legítima proprietária e possuidora de um terreno urbano situado no Conjunto Jardim Amazônia II, Lote 01, Quadra 21, neste município. Afirma que, ao realizar uma vistoria no imóvel, constatou que a Parte Ré, que reside em frente, havia invadido seu terreno e nele construído uma arena de futebol e um galinheiro. Alega que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, pois a Parte Ré se recusou a desocupar a área. Informa que registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos. Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse e, ao final, pela procedência total da ação, confirmando-se a medida. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que as provas carreadas aos autos eram insuficientes para demonstrar a posse da Parte Autora e que a invasão teria ocorrido há mais de ano e dia (ID 27290737 - Pág. 6). Foi realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 27290737 - Pág. 13). Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 27290988), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a pretensão autoral se funda no domínio, e não na posse. No mérito, sustentou que o imóvel se encontrava em estado de abandono, tendo ocupado a área para lhe dar uma função social. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Parte Autora apresentou réplica (ID 27290990), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Ré, refutou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial, defendendo a existência de posse indireta sobre o imóvel. Requereu, ainda, a condenação da Parte Ré por litigância de má-fé. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Parte Autora manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito , enquanto a Parte Ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, necessário o exame das preliminares e das questões processuais pendentes. II.1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A Parte Ré sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a causa de pedir da Parte Autora se baseia no direito de propriedade (domínio) e não na posse. Contudo, a análise sobre a existência ou não de posse anterior pela Parte da Autora constitui o próprio mérito da demanda possessória. Aferir se a pretensão autoral se amolda a uma disputa possessória ou petitória é matéria que exige a valoração das provas e dos fatos narrados, confundindo-se, portanto, com a questão de fundo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida, postergando sua análise para o exame do mérito. II.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Parte Autora impugnou, em réplica, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Parte Ré. Sucede que, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A impugnação a esse benefício exige prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega, no caso, a Parte Autora. No caso dos autos, a Parte Autora se limitou a afirmar que a Parte Ré possui boa condição financeira, sem, contudo, apresentar provas concretas e inequívocas que elidissem a presunção de hipossuficiência. As alegações de que a Parte Ré possui imóveis e veículos não vieram acompanhadas de certidões ou documentos que as comprovassem. A declaração de hipossuficiência juntada pela Parte Re, por sua vez, reforça a presunção legal. Assim, afasto a impugnação e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à Parte Ré. II.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Parte Autora requer a condenação da Parte Ré por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, enquadrando-se em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. No caso em tela, as teses da Parte Ré se ativeram aos limites do exercício do direito de defesa, não restando caracterizada a intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo ou de induzir o juízo a erro. Desta forma, afasto o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. II.4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS O caso em questão permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo não exige a produção de outras provas além das que já foram anexadas aos autos. Os documentos apresentados pelas Partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral ou pericial. As alegações e os documentos já permitem analisar a natureza da ação proposta e a pertinência dos pedidos. II.5. DO MÉRITO No mérito, necessário pontuar, de antemão, que a presente ação está fundamentada direito autônomo da posse. Sua natureza jurídica é exclusivamente possessória, sendo destinada à defesa da posse direta ou indireta contra atos de esbulho, turbação ou ameaça. Em ações possessórias, como a presente, não se admitem discussões relativas à propriedade do bem ou nulidade de documentos relacionados ao domínio. Isso decorre do fato de que o objetivo principal dessas ações é resguardar o direito à posse, independentemente de quem detenha o título de propriedade. Dando seguimento, conforme disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No mesmo sentido é a disposição do art. 560 do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 561 do mesmo diploma elenca os requisitos para a concessão da tutela possessória: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, as ações possessórias estão vinculadas a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito. Para a reintegração de posse se faz necessária, conforme a lição do eminente Desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO: "a prova cabal de pelo menos dois deles: a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação" (Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 121). Destarte, é indubitável que aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como a perda dela em razão de esbulho da parte contrária, e aquele que pleiteia a manutenção deve provar a posse anterior, a perturbação no seu exercício e a continuação da posse após a turbação. A definição de possuidor nos é dada pelo Código Civil: “Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. “. Já a compreensão de esbulho, turbação e ameaça à posse pode ser colhida na doutrina, no que temos: “(...)O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. (...)A turbação é o embaraço ao normal exercício da posse. É de menor gravidade do que o esbulho, porque não leva à perda da posse, mas apenas dificulta ou perturba o seu regular exercício. (...)A ameaça é a terceira moléstia e tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse. Não há ainda ofensa concreta à posse, mas apenas probabilidade e iminência de sua ocorrência”. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 /coordenador Cezar Peluso. - 4. cd. rev. e atual. - Barueri, SP : Manole, 2010.p. 163-164). No presente caso, verifica-se que a própria narrativa da Parte Autora, em sua peça exordial, demonstra que sua pretensão não se origina de uma posse fática previamente exercida, mas sim de seu direito de propriedade. A Parte Autora afirma que, “finda a compra do imóvel, se dirigiu à Administração do referido Conjunto o qual tem estrutura de condomínio fechado [...] para identificar-se como proprietária do bem objeto da presente”. Isso revela a natureza da relação da Parte Autora com o imóvel. Sua busca pela posse se deu após a aquisição da propriedade e com fundamento nesta. Os documentos que acompanham a inicial, como a Escritura Pública de Venda e Compra e os comprovantes de pagamento de impostos, são, de fato, provas do domínio, mas não demonstram o exercício fático e anterior de qualquer dos poderes inerentes à posse, como o uso, gozo ou fruição direta do bem. A posse, como estado de fato, exige uma exteriorização de domínio, uma relação visível e concreta entre o sujeito e a coisa. A Parte Autora, ao que tudo indica, jamais exerceu tal poder fático sobre o terreno. Sua pretensão de reaver o bem decorre unicamente de seu título de proprietária, o que a direciona para a via processual adequada, qual seja, a ação petitória, e não a possessória. Portanto, em que pese o esforço da Parte Autora em buscar a tutela jurisdicional, a inadequação da via eleita é manifesta, uma vez que as próprias alegações iniciais afastam a caracterização da posse anterior, requisito fundamental para o sucesso da ação de reintegração de posse. A discussão sobre a propriedade deve ser objeto de ação própria, onde o domínio será o cerne da lide, e não a posse. Impende salientar que o princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado entre as ações possessórias, quando, a título de exemplo, o autor nomeia indevidamente uma ação de reintegração de posse, sendo ela de manutenção da posse. O caso em análise se apresenta como imissão na posse, posto que a Parte Autora não comprova ter em algum momento possuído o imóvel, e, sendo uma ação petitória, não se comunica com as ações possessórias, sendo defeso ao Juízo receber uma pela outra; ao fazê-lo, o Juiz extrapola os pedidos constantes na inicial. Assim sendo, não pode ser reintegrada a Parte Autora naquilo em que não esteve integrada. Ensina Humberto Theodor Júnior: “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 170, 7ª edição, Forense). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADJUDICAÇÃO. CASO DE IMISSÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. - A fungibilidade das ações possessórias não alcança a ação de imissão na posse, em virtude de o direito à imissão fundar-se no ius possidendi, sendo buscado no juízo petitório, enquanto as possessórias tem fundamento no ius possessionis. (TJ-MG - AC: 10000212277289001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRETÉRITA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam a defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento principal o domínio, converter a demanda possessória em petitória. 2 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 3 A ausência de comprovação do exercício de posse pretérita inviabiliza o acolhimento de pedido de reintegração de posse, pautado, ademais, essencialmente na propriedade registral do bem. (TJ-SC - APL: 08024992920138240064 TJSC 0802499-29.2013.8.24.0064, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 06/10/2020, 5ª Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DE AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado. A posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa. O autor pretendeu demonstrar sua posse através da escritura de compra e venda do imóvel (propriedade), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor, perseguida pelo apelante, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, com a consequente conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse, porquanto a pretensão do autor/ora apelante se enquadrada como objeto de ação petitória, vez que detém título de proprietário, e nunca esteve na posse do imóvel que pretende ser imitido. Se esteve, não logrou êxito em comprovar, considerando que toda a sua narrativa deu-se, tão somente, a afirmar que celebrou contrato de locação verbal com o Sr. Antonio de Souza Neto, e, surpreendentemente, tomou conhecimento de que era o apelado quem estava na posse do imóvel. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 08005472420158050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). É oportuno registrar que não se nega à Parte Autora eventual direito sobre o imóvel, mas somente que ela não possui a proteção possessória pretendida, porque ausentes os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC para ser reintegrada na posse do imóvel objeto deste feito. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição de ingresso. Consequentemente, RESOLVO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da Parte Ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803133-59.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Nome: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA SALGADO FILHO, S/N, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-010 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Parc Paradiso Condomínio Resort em face de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Relata a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de fornecimento de gás GLP a granel, após proposta técnica que assegurava a viabilidade técnica da estrutura condominial e que após apenas três abastecimentos, a ré realizou inspeção unilateral nas tubulações internas do condomínio, por meio de empresa terceirizada, concluindo pela inviabilidade técnica da continuidade do fornecimento e que com base em tal inspeção, suspendeu o fornecimento e exigiu imediata adequação estrutural sob pena de cancelamento contratual e que como a exigência era economicamente inviável, a autora teve que adquirir gás avulso de outro fornecedor, a um custo muito superior e que por fim, foi surpreendida com notificação de rescisão contratual e cobrança de multa. Decisão foi dada no ID 9918459 - Pág. 1, concedendo a liminar ora pleiteada, citando a parte Ré para contestar e determinando realização de audiência. Audiência foi realizada no ID 11733588 - Pág. 1, restando infrutífera conciliação. A parte ré apresentou contestação (Id. 12111874 - Pág. 1), não apresentando preliminares e no mérito sustentando, em suma, que a suspensão se deu por questões de segurança, diante de suposta inadequação da infraestrutura do condomínio para o fornecimento, alegando que tal situação violava cláusulas contratuais. Foi certificado no ID 18892100 - Pág. 1 a não apresentação de réplica. Após, houve Decisão de reabertura de prazo para apresentação de contestação no ID 64847463 - Pág. 1. Despacho de novas provas foi proferido no ID. 97164023 - Pág. 1., havendo manifestação no ID. 98335632 - Pág. 1 e A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 69361003 - Pág. 1), reiterando os fundamentos da inicial e rebatendo as alegações defensivas. O pedido de provas foi deferido, id 115573836 - Pág. 1, com designação de audiência. Termo de Audiência foi juntado no ID 124479913 - Pág. 1, restando infrutífera a conciliação. Alegações foi juntado no ID 126535038 - Pág. 1 e 127258554 - Pág. 1. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista não haver preliminares alegadas, passo ao mérito. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o condomínio autor destinatário final do serviço de fornecimento de gás e a ré, fornecedora de serviço essencial, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, incidem, integralmente, as normas protetivas do referido diploma. É incontroverso que o contrato de fornecimento foi firmado após visita técnica e proposta que expressamente afirmava a adequação da infraestrutura predial para a prestação do serviço. A posterior exigência, pela ré, de imediata reestruturação das tubulações, sob pena de suspensão do fornecimento, revela conduta contraditória e violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de inadmissível nas relações de consumo: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A alegação de que a inspeção e a constatação de supostas irregularidades só poderiam ocorrer após o início do fornecimento, além de não ter amparo técnico comprovado nos autos, denota grave falha de planejamento da fornecedora, transferindo ao consumidor o risco do negócio, em afronta direta ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Verifica-se, ademais, que a suspensão do serviço essencial – gás de cozinha – causou grave prejuízo à coletividade condominial, composta por 432 unidades residenciais, evidenciando-se não apenas o dano material, mas a conduta ilícita da ré. Em relação à imposição de multa contratual no valor de R$ 96.663,83, sob o argumento de inadimplemento contratual por parte do condomínio, carece de respaldo legal. A conduta da ré – consistente na rescisão unilateral do contrato em razão de suposto descumprimento contratual imputado ao consumidor – revela-se inadmissível à luz do art. 51, IV e XI do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que o obriguem ao cumprimento de prestação desproporcional. Além disso, o Código Civil, em seu art. 187, estatui que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. No que tange ao dano material, a autora comprovou documentalmente que, diante da suspensão abrupta do fornecimento, foi compelida a adquirir gás de forma avulsa, a preços significativamente superiores aos contratados. Demonstrou que o custo do gás adquirido por meio de fornecimento alternativo, durante o período de quatro meses, totalizou R$ 72.890,00, quando, se fosse mantido o contrato, o custo seria de R$ 52.943,40. Restou, portanto, configurado o prejuízo de R$ 19.946,60, plenamente indenizável, nos termos do art. 927 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Parc Paradiso Condomínio Resort, para: I – Declarar a inexistência de descumprimento contratual por parte do autor; II – Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 96.663,83 (noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos); III – Condenar a ré Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 19.946,60 (dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (julho de 2018), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; IV – Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de promover inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de efetuar protesto, ou qualquer outro meio de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito ora declarado inexigível. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
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