Rafael Matos Gobira

Rafael Matos Gobira

Número da OAB: OAB/DF 068035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Matos Gobira possui 193 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 193
Tribunais: STJ, TJDFT
Nome: RAFAEL MATOS GOBIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, em face da sentença proferida em ação com pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II. Questão em discussão 2. O caso envolve a análise sobre a justeza do valor da indenização fixada para o pagamento dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, a inscrição indevida da vítima em cadastro de inadimplentes gera danos morais “in re ipsa”, ou seja, que prescindem de comprovação, visto que são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 4. Tomando por base os critérios relevantes para a quantificação dos danos morais, bem como os precedentes judiciais deste órgão colegiado em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório fixado na r. sentença de R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. Tenho como possível adotar a apreciação equitativa como parâmetro para fixação da verba honorária, com vistas a evitar o aviltamento do trabalho do profissional da advocacia, ao tempo em que se prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aferição deste ponto da sentença. Assim, compreende-se adequada, considerados os fatores pertinentes, a elevação da verba honorária para R$2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo cumprir a finalidade legalmente estabelecida para tal despesa processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0722231-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DESPACHO Nada a prover (ID 242944227). Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015. De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal. Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente previstos. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração. Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais", "Junta Comercial de SP" etc) para a localização do requerido. Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado. Por conseguinte, intime-se o requerente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, em razão da ausência de pressupostos de constituição e validade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Int. São Sebastião/DF, 16 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702126-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES SENA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO DE DEUS ALVES SENA contra a sentença proferida na ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASILA S/A, que reconheceu a coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. O apelante não realizou o preparo recursal e reiterou o pedido de gratuidade no bojo do recurso de apelação, em razão do indeferimento do pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar a sua miserabilidade financeira. Assim, é incumbência do apelante demonstrar, mediante a complementação de documentos, sua hipossuficiência econômica para suportar o ônus das custas do preparo, que atualmente é no valor de R$ 23,26, ocupando uma das primeiras posições em termos de valores mais baixos no país. A concessão do benefício depende de análise mais detalhada, assim, deverá o apelante juntar aos autos a última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, extratos de todas suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, extratos das últimas 3 (três) faturas dos cartões de crédito que possuir ou outros documentos que entender necessário para comprovação da situação de hipossuficiência alegada. Ressalto que a comprovação da renda é familiar, assim, se houver cônjuge ou companheiro(a), deverá juntar a respectiva documentação comprobatória da renda. Nesse sentido, intime-se o apelante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça ou recolher o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se ainda para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões. Atendidas as determinações, voltem os autos conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em solucionar os problemas de conectividade narrados nos autos, restabelecendo e mantendo de forma regular e adequada os serviços de internet e telefonia móvel contratados pelo autor referentes às linhas telefônicas (61) 99986-4808 e (61) 99526-8834, a ser cumprido no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem custeados na proporção retro, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716760-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria de São Sebastião/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. São Sebastião/DF, 16 de julho de 2025 10:42:39. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750456-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA GOMES RABELO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos da exequente e determino: 1. A expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito REDECARD, VI-SANET e AMEX, para que informem e, havendo saldo, bloqueiem valores de titularidade da executada Oi S.A., até o limite de R$ 2.004,45, devendo informar em 10 dias o resultado da diligência. Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pela exequente às operadoras, que devem receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo. A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão. Com a resposta a este Juízo, a Secretaria, deverá juntá-las e dar ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. 2. A inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio da plataforma SERASAJUD, conforme protocolo anexo. Aguarde-se, por 20 dias, o resultado da diligência n. 1. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700749-27.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA JOAQUINA DE ARAUJO REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem". Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 17:40:19. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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