Rafael Matos Gobira
Rafael Matos Gobira
Número da OAB:
OAB/DF 068035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RAFAEL MATOS GOBIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso:0713647-69.2025.8.07.0003 Autor: HEBERT NASCIMENTO DA SILVA Réu: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 -SENTENÇA ID. 239869538" Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 234356545), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.". 2 -CERTIDÃO ID. 240543478 " Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 27/06/2025 12:52
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707190-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID: 240468007. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733479-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA MARTINS ALCANTARA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por HERIKA MARTINS ALCANTARA em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora alega que, no mês de junho de 2025, realizou o pagamento parcial da fatura de seu cartão de crédito emitido pela instituição requerida, no valor de R$ 1.021,24, permanecendo o saldo remanescente de R$ 2.352,15, com vencimento em 10/06/2025. Informa que tal valor foi automaticamente parcelado em 24 vezes, sem sua anuência ou solicitação, resultando em parcelas mensais de R$ 240,67. Afirma que, embora tenha realizado pagamento parcial na data do vencimento, não manifestou interesse em aderir ao parcelamento oferecido, sendo surpreendida com a contratação automática da modalidade parcelada com incidência de encargos. Alega, ainda, que a cobrança se iniciou antes mesmo do vencimento da fatura, conforme documentos anexados. Relata que, ao tentar solucionar o impasse administrativamente com a empresa ré, obteve como resposta que o parcelamento era irreversível, restando-lhe apenas a opção de antecipação de parcelas com desconto de juros, o que não atendeu ao pleito da autora. Diante da ausência de solução, ingressa com a presente ação, sustentando a falha na prestação do serviço, a prática abusiva do fornecedor, a ausência de informação adequada e clara, e o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao parcelamento impugnado e de negativar seu nome até decisão final. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Conforme relatado na própria exordial, a autora efetuou o pagamento parcial da fatura com vencimento em 10/06/2025, deixando de adimplir o valor integral devido. A partir dessa inadimplência parcial, a instituição financeira procedeu ao parcelamento automático do saldo remanescente. Tal conduta, a princípio, encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que autoriza expressamente o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte, permitindo, a partir daí, a oferta de outras modalidades de crédito, inclusive o parcelamento automático. Trata-se de norma regulamentar das atividades bancárias, aplicável às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, válida e aplicável à relação contratual em análise. Desse modo, a própria sistemática regulatória permite a adoção da medida adotada pela requerida, nos exatos termos da regulamentação vigente, desde que o consumidor não tenha quitado integralmente sua fatura, o que, conforme os autos, foi exatamente o ocorrido. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO MÍNIMO. PAGAMENTO EM VALOR DIFERENTE DO CONTRATADO. IMPUTAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLAREZA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO. ERRO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras têm a obrigação de fornecer informações claras e precisas acerca das condições contratuais, em especial no que se refere às opções de parcelamento de fatura de cartão de crédito, conforme prevê o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula que exige o pagamento exato do valor indicado na fatura para adesão ao parcelamento mínimo não é abusiva, desde que seja informada de forma clara ao consumidor, conforme se verifica no caso em exame. 3. A realização de pagamento em valor diverso do indicado no contrato configura erro imputável exclusivamente ao consumidor. 4. O parcelamento automático da fatura, em condições mais vantajosas que as do crédito rotativo, encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e não configura prática abusiva. 5. Inexistindo falha na prestação do serviço e lesão aos direitos de personalidade, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Apelação desprovida. Unânime.(Acórdão 1989803, 0707699-36.2022.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Assim, não se evidencia, à princípio, a ilicitude ou abusividade na conduta da requerida de forma a justificar a concessão da tutela de urgência requerida. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da inicial. Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:18:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729927-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS. Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 240791405. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. “In casu”, não restando comprovada a suposta solicitação administrativa de cancelamento do contrato de telefonia posto “sub judice”, inexiste irregularidade das cobranças pelo serviço ofertado no período, não havendo como declarar a sua inexigibilidade ou imputar à empresa ré a responsabilidade por eventuais danos morais decorrentes das cobranças realizadas por intermédio da plataforma de negociações do Serasa”. 2. Anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem comprovação de negativação ou protesto, não são suficientes a ocasionar relevantes prejuízos à personalidade da autora (arts. 186 e 927, do CC/02 e arts. 14, caput e seu § 4º, do CDC). 3. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704017-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 235228627, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 240260239 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240734483 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704862-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAQUIEL NEVES RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De plano, não concedo a tutela provisória, visto que os fatos narrados na petição inicial de mandam dilação probatória. 2. Noutro giro, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 6. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7. Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 8. Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713697-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER SANTANA MIRANDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão de ID 235053052, restou decretada a revelia, eis que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Por conseguinte, nada a prover quanto ao pleito de ID 237093841. No ponto, advirto à ré que a conduta de apresentar petição nos autos com inegável conteúdo de contestação, quando intimada a especificar provas, mesmo ciente de que transcorrido o seu prazo para apresentação de resposta , configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual. Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas. Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, sendo certo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, o acervo probatório coligido aos autos é mais do que suficiente para a reconstrução fática do ocorrido, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos de prova. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais prioridades legais. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte autora, não há falar em reparação por danos morais. 2. Na hipótese, justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados por meio de apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716760-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 12/06/2025. Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver. Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
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