Nefi Cordeiro

Nefi Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 067600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMT, TJMS, TRF4, TRF2, TJDFT, TJPB, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: NEFI CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0129251-63.2023.8.19.0001 Assunto: Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0129251-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01057858 APTE: ROGERIO PAES BENTO ADVOGADO: FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES OAB/MG-083205 APTE: GUILHERME BEETHOVEN BARBOSA DAS CHAGAS OUTRO NOME: GUILHERME BEETOVEN BARBOSA DAS CHAGAS ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE ASSIS NEVES OAB/MG-197445 APTE: SILAS DINIZ CARVALHO ADVOGADO: SMALLEY QUEIROZ DOS SANTOS OAB/MG-198903 ADVOGADO: WELLINGTON FADUL BELGUES OAB/MG-204185 ADVOGADO: NEFI CORDEIRO OAB/DF-067600 ADVOGADO: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA OAB/DF-032493 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 17 §1º C/C ARTIGO 19 AMBOS DA LEI 10.826/2003. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS.I.CASO EM EXAME. Policiais federais que, tendo recebido notícia anônima da provável prática de crimes em festa ocorrida em determinada casa situada no interior de condomínio na Barra da Tijuca, levantaram informações e tomaram conhecimento de que o locatário da casa estava sendo investigado por possível envolvimento com tráfico de drogas em outro Estado da federação. Diante disso, realizaram campanas por quatro dias no local, utilizando viaturas ostensivas e descaracterizadas, em equipes. No quarto dia, apuraram que um carro entrou no condomínio sem a placa dianteira, com a placa traseira adulterada e estacionou em frente a casa, dele desembarcando um indivíduo que permaneceu na casa por certo tempo. Quando saiu da casa, esse indivíduo foi acompanhado por um outro, que carregava uma grande mala de viagem. A mala foi colocada no banco traseiro do carro, que deixou o condomínio. O carro foi seguido por uma das equipes, diante da suspeita despertada pelo transporte da mala em carro sem placa dianteira, com placa traseira adulterada, o que poderia indicar a prática de crime. Subitamente o carro parou no acostamento da orla da Barra da Tijuca e a mala foi abandonada. Um dos policiais federais, então, se aproximou e abriu a mala, tendo constatado que continha dez fuzis. O fato foi comunicado aos policiais que estavam de campana no condomínio, e, diante da fundada suspeita de que a casa estava sendo usada como depósito clandestino de fuzis, os policiais federais ingressaram na residência e apreenderam 47 (quarenta e sete) fuzis, acondicionados em malas de viagem, dentro de um dos quartos, e 267 (duzentas e sessenta e sete) munições, em outro quarto. Os três apelantes, que estavam dentro da casa, foram presos em flagrante. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Preliminares de nulidade da denúncia e de nulidade da apreensão dos fuzis e munições pelo desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade da casa, bem como nulidade decorrente do cerceamento de defesa e consequente insuficiência de fundamentação da sentença. No mérito, pleitos de absolvição, por insuficiência de provas quanto ao intuito mercantil e quanto ao dolo, e, subsidiariamente, desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, com o consequente afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003. Pedido de revisão das penas-base, para vê-las fixadas no piso legal, ou, subsidiariamente, para que seja adotada a fração de 1/8 (um oitavo) de acréscimo a partir do mínimo legal.Requerimento de revogação da prisão preventiva. Pedido do segundo apelante de isenção do pagamento de despesas judiciais. III.RAZÕES DE DECIDIR. Preliminar de inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente do crime do artigo 17 §1º da Lei de Armas. Não há óbice à descrição do crime sem a individualização dos papéis de cada um d Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial aos recursos, para reduzir as penas aplicadas para 12 (doze) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, para cada um dos apelantes, mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Laise Ellen Silva Macedo, Procuradora de Justiça e a Doutora Monica Bustamante, Defensora Pública.Fez sustentação oral, pelo prazo regimental, o Doutor Nefi Cordeiro.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814474-37.2025.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Decisão em anexo. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE ABRAHAO DIAS TEIXEIRA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814474-37.2025.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Decisão em anexo. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE ABRAHAO DIAS TEIXEIRA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 107a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0051140-97.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0814474-37.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00550606 IMPTE: PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA OAB/MG-205305 IMPTE: ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA OAB/DF-032493 IMPTE: NEFI CORDEIRO OAB/DF-067600 IMPTE: MAX ARAUJO MARQUES OAB/RJ-195844 PACIENTE: SIGILOSO AUT.COATORA: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511005-86.2023.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.F.R. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas Corpus Nº 5016822-53.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PACIENTE/IMPETRANTE : JAIL BENITES DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : ANDERSON ZACARIAS LIMA (OAB DF032493) ADVOGADO(A) : NÉFI CORDEIRO (OAB DF067600) EMENTA processual penal. Habeas corpus . Utilização indevida como sucedâneo de revisão criminal. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado em ação penal transitada em julgado, visando à reforma da sentença condenatória e suspensão do início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar sentença penal condenatória transitada em julgado, substituindo a revisão criminal, diante da alegação de violação à isonomia entre corréus e ausência de enfrentamento de teses no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de sentença penal condenatória transitada em julgado, cujo reexame compete à via própria da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. Jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ reforça a inadequação do writ como substitutivo de ação revisional, especialmente quando não demonstrada flagrante ilegalidade. 4. A alegação de violação à isonomia entre corréus foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação criminal, não havendo ilegalidade patente a justificar o manejo do habeas corpus . 5. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado nesta via mandamental. 6. A competência para revisão do julgado é da Quarta Seção do Tribunal, não podendo a Turma reexaminar matéria já decidida, sob pena de subversão do sistema de competências. Ademais, há possibilidade de pedido de tutela antecipada no âmbito da revisão criminal, afastando eventual alegação de demora prejudicial ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via. Tese de julgamento: 1. É manifesto o descabimento de habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do TRF4, art. 148. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5026491-67.2024.4.04.0000, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, 10/09/2024; TRF4, HCorp 5025068-77.2021.4.04.0000, Rel. Nivaldo Brunoni, 8ª Turma, 29/07/2021; STJ, AgRg no HC 832.455/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 21/05/2025; STJ, AgRg no HC 980.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 21/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
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