Tayana Castro De Barros
Tayana Castro De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 067584
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF3, TJCE, TJDFT, TJSP, STJ, TJMG, TRF1
Nome:
TAYANA CASTRO DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0735733-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 20ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 10/07/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 18/07/2025. Nos termos da Portaria GPR 841 de 174/05/20221, alterada pelo Portaria GPR 1625 de 29/06/2023: 4º..... § 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, conforme o artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. E nos termos da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no RHC 214702/SP (2025/0135848-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : RODRIGO FELICIO ADVOGADOS : FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487 BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928 TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584 CORRÉU : ADRIANA FELICIO CORRÉU : ELISABETE DE CASSIA TRENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no RHC 205390/CE (2024/0373831-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : A C S R ADVOGADO : TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime Edifício do Fórum - Avenida F-1, Quadra 14, S/N, Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.883-757 Telefone: (61) 3605-6100 E-mail: varcri_cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 5165402-44.2025.8.09.0164 Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intimem-se as defesas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem respostas à acusação. Pollyanne Lemos dos Santos Silva Analista Judiciário -datado e assinado digitalmente-
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1073200-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Roberto Almeida Filho - Apdo/Apte: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Luis Antonio Migliori (OAB: 23073/SP) - Flavia Cardoso Campos Guth (OAB: 348293/SP) - TAYANA CASTRO DE BARROS (OAB: 67584/DF) - BIANCA PEREIRA RAPOSO (OAB: 69928/DF) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725567-49.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: UILSON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: TAYANA CASTRO DE BARROS AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TAYANA CASTRO DE BARROS, advogada constituída com OAB/DF nº 67.584, em favor de UILSON RODRIGUES DOS SANTO, preso desde 24/6/2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 155 § 4º, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 17/20). Alega a impetrante (fls. 2/15), que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, uma vez que o paciente possui quase 60 anos de idade, é portador de diabetes, tem residência fixa e presta suporte essencial à filha gestante de alto risco, além de cuidar do neto menor. Sustenta que a decisão judicial se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculosidade concreta, contrariando o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a coautora do fato, Alice de Araújo Silva Galeno, assumiu integralmente a autoria do furto e declarou não conhecer o paciente, tendo sido colocada em liberdade, o que evidencia tratamento desigual. Assevera suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar o local dos fatos, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, além de representar antecipação de pena, especialmente diante da possibilidade de eventual condenação em regime semiaberto. Ressalta ainda que o paciente possui cirurgia odontológica agendada e que sua permanência no cárcere compromete o tratamento médico necessário, agravando seu estado de saúde. A defesa destaca que o paciente já foi mantido preso anteriormente por três meses em outro processo, do qual foi absolvido, e que a atual prisão se baseia novamente apenas na reincidência, sem provas concretas de autoria. Requer-se, com isso, liminarmente, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria restou demonstrado mediante o Auto de Prisão em Flagrante n° 756/2025 (fls. 31/47), Auto de Apresentação e Apreensão nº 455/2025 (fl. 48), Termo de Restituição nº 297/2025 (fl. 49) e Comunicação de Ocorrência Policial n° 4.618/2025-1 (fls. 62/67). O periculum libertatis também restou evidenciado pela condição de reincidência do paciente, pois, segundo consta da sua folha de antecedentes penais (fls. 88/92) ele ostenta passagens três condenações definitivas por furto qualificado, o que consubstanciam elementos aptos a demonstrar a sua recalcitrância no cometimento de atos ilícitos, a revelar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Neste contexto, o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, com acerto, converteu o flagrante em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 17/20): Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa. De acordo com Welbert, balconista na farmácia, o custodiado Uilson e Alice entraram juntos na drogaria. Enquanto o conduzido pedia produtos que não tinham na farmácia, Alice pegou três polivitamínicos que custam ao total R$ 662,20. O funcionário passou próximo quando Alice colocava as vitaminas na bolsa. Em consulta ao sistema de câmeras CFTV, pôde confirmar o fato. Ambos saíram dizendo que não tinham levado nada do local; porém, após bastante insistência, Alice devolveu os produtos que estavam dentro da bolsa. Então o conduzido intimidou o declarante afirmando que era para sair do local e voltar para a drogaria, pois já haviam devolvido os produtos. Os policiais encontraram o conduzido a uns 100 metros de distância da farmácia. Pelas imagens, visualizaram os autores entram juntos e saem juntos após Alice subtrair produtos. A função do custodiado era distrair os atendentes. Os autores já teriam praticado outros furtos na loja. Há, pois, materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O custodiado ostenta condenações três definitivas por furto qualificado (fatos de 2017 e 2022) e uma embriaguez ao volante. Nesse contexto, verifica-se a reiteração em delitos contra o patrimônio. Além disso, estava em cumprimento de pena, portanto sujeito a maiores restrições. Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de UILSON RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 03/10/1966, filho de Francisca Rodrigues dos Santos, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Oficie-se à VEP para comunicar a prisão em flagrante do custodiado. (grifo nosso). Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente. Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025). Repisa-se que o paciente é reincidente em crime contra o patrimônio, foi solto em 13/1/2023 e voltou a delinquir, o que constitui elemento suficiente para evidenciar sua reiteração delitiva, revelando a necessidade de se resguardar a ordem pública. Cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa pôr fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 19:09:43. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704412-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO RAMOS DA COSTA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Previamente, traga a parte autora a planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747272-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: M. G. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ARTIGO 218-A, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta pela Defesa, na qual pretende a declaração de nulidade da ação penal, ante a juntada extemporânea de documentos e a ausência de juntada de arquivos de mídia, todos colhidos na fase inquisitorial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao delito tipificado no artigo 218-A, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a ação de justificação criminal anteriormente proposta pela Defesa e a presente ação de revisão criminal; (ii) analisar se houve nulidade na ação penal, em razão da juntada de documentos extemporâneos e da ausência de juntada de arquivos de mídia, ambos produzidos na fase inquisitorial; (iii) avaliar se o pedido de revisão criminal está amparado em nova prova de inocência do apenado; (iv) examinar se houve prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao delito tipificado no artigo 218-A, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos da presente ação revisional não se confundem com o pedido de produção de prova deduzido na ação de justificação criminal, inexistindo a alegada litispendência suscitada pela Procuradoria de Justiça Criminal. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 4. Em sede de alegações finais, a Defesa do ora requerente manifestou-se expressamente sobre os documentos anexados após o encerramento da instrução processual, não tendo, na oportunidade, solicitado a reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa ou nulidade, tampouco a juntada de arquivos de mídia faltantes, de modo que a nulidade suscitada apenas em revisão criminal configura a denominada nulidade de algibeira. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir questões mérito-probatórias, já que suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. 6. O parecer técnico produzido por expert particular contratado unilateralmente pelo requerente, somente após o trânsito em julgado da condenação e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não configura a existência da denominada nova prova da inocência do condenado, mencionada no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. Inexiste a alegada prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime previsto no artigo 218- A, do Código Penal, uma vez que, nos termos do artigo 111, inciso V, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 8. Demonstrado que a ação revisional foi proposta com o nítido intuito de provocar o reexame dos fatos e das provas já amplamente analisados na sentença e no acórdão que julgou o recurso de apelação, sem apresentar fato novo ou prova nova concreta e robusta sobre a inocência do condenado, a justificar a desconstituição do julgado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeição da preliminar de inadmissibilidade e improcedência do pedido de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 109, inciso IV; 110, § 1º; 111, inciso V; 217-A; e 218-A; Código de Processo Penal, artigos 155; 621, incisos I e III; e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1893251, 0712799-28.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, Câmara Criminal, julgado em 17/7/2024; Acórdão 1343547, 0702687-05.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, Câmara Criminal, julgado em 31/5/2021; Acórdão 1841750, 07537032720238070000, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, Câmara Criminal, julgado em 3/4/2024; Acórdão 1818027, 07272257920238070000, Relator Desembargador Asiel Henrique de Sousa, Câmara Criminal, julgado em 26/2/2024; Acórdão 1706404, 07003706320238070000, Relator Desembargador Jair Soares, Câmara Criminal, julgado em 24/5/2023; Acórdão 1706571, 07401971820228070000, Relator Desembargador Jansen Fialho de Almeida, Câmara Criminal, julgado em 24/5/2023. O recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 619 do CPP e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional diante das omissões quanto à juntada de depoimento após instrução processual, a recuperação da memória por vias terapêuticas não esclarecidas, a desconsideração do parecer técnico apresentado pela defesa, bem como o indevido excesso de credibilidade atribuído à palavra da vítima, ausência mínima sobre autoria e materialidade delitivas e o valor indevido de testemunhos indiretos; b) artigo 563 do CPP, diante da perda de uma chance probatória, em razão de juntada do depoimento de uma das testemunhas após a instrução processual; c) artigo 155 do CPP, aduzindo desconhecimento, pela defesa, sobre a origem dos fatos narrados na denúncia e a metodologia terapêutica utilizada para supostamente "extrair memórias e curar traumas"; d) artigo 386, inciso VI e VII, do CPP, pois ausente standard probatório mínimo para subsidiar a condenação; e) artigos 155, 209, § 1º e 212, todos do CPP, defendendo que houve injustificado excesso de credibilidade do relato inconsistente feito pela vítima, testemunhos de ouvir dizer e desconsideração de testemunhos favoráveis ao réu. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois entende o STJ que “O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento” (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). Do mesmo modo não deve prosseguir o recurso quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado no suposto malferimento aos artigos 155, 209, § 1º, 212, 386, inciso VI e VII, e 563, todos do CPP, porquanto a análise das teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624153-35.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Juazeiro do Norte - Impetrante: Tayana Castro de Barros - Paciente: A. C. S. R. - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM PEDIDO LIMINAR, PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.2. LIMINAR INDEFERIDA. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE, COM IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM NOVO TÍTULO PRISIONAL, PREJUDICA A ANÁLISE DE HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA APENAS OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE CONSTITUI NOVO TÍTULO JURÍDICO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.5. VERIFICA-SE QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI REGULARMENTE ENTREGUE, COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO, AMPARADA EM FUNDAMENTOS PRÓPRIOS, NOS QUAIS SE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 6. AINDA QUE SE ALEGUE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OU FALTA DE CONTEMPORANEIDADE, TAIS ARGUMENTOS NÃO SUBSISTEM DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL.7. PRECEDENTES DO TRIBUNAL RECONHECEM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS (ART. 659 DO CPP E ART. 258 DO RITJCE).IV. DISPOSITIVO E TESE8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 319, 659; RITJCE, ART. 258.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 600.693/RJ, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 22.09.2020; TJCE, HC Nº 0638421-31.2024.8.06.0000, REL. DES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22.01.2025; TJCE, HC Nº 0215466-47.2024.8.06.0000, REL. DES. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, J. 22.03.2019.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO WRIT, ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE, TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Tayana Castro de Barros (OAB: 67584/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716108-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça JUNIOR REU: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido do Assistente de Acusação, tendo em vista que inexiste qualquer impedimento de ordem técnica para juntada de provas diretamente nos autos eletrônicos. Quanto à quantidade de arquivos, alerto ao nobre advogado que deverão ser juntados apenas os materiais imprescindíveis para provar suas alegações, devendo ser avaliada a relevância e pertinência concreta do material a ser apresentado para a apuração do delito. Caso já estejam anexadas a outros processos que tramitam ou tramitaram em outras varas, que envolvam os fatos e as partes deste processo, poderá apenas indicar em quais processos e os IDs respectivos, para que seja autorizado por este Juízo a utilização como prova emprestada (mediante acesso pelas partes e pelo Juízo ao respectivo processo, pelo PJe), sem necessidade de nova juntada específica a este feito. Concedo-lhe o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para manifestação. *documento datado e assinado eletronicamente
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