Armindo Madoz Robinson
Armindo Madoz Robinson
Número da OAB:
OAB/DF 067265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armindo Madoz Robinson possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
ARMINDO MADOZ ROBINSON
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A, LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com o aumento decorrente do concurso de crimes; (ii) de ofício, a fração de aumento de pena aplicada em razão da continuidade delitiva; e (iii) também de ofício, a possibilidade de suprimento da omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É vedada a compensação entre elementos considerados em fases distintas da dosimetria da pena, a exemplo de uma atenuante com causas de aumento reconhecidas na terceira fase, sob pena de violação ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. O mesmo raciocínio deve se ter em relação à pretensa compensação entre a confissão espontânea e o aumento decorrente da continuidade delitiva. 4. Considerando que, nos termos da jurisprudência e da Súmula 659 do STJ, o aumento de pena na continuidade delitiva deve observar critério objetivo vinculado à quantidade de infrações praticadas – aplicando-se a fração de 1/6 para duas; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; e 2/3 para sete ou mais –, reconhecida a prática de quatro delitos, revela-se indevido o uso da fração máxima prevista no art. 71 do CP, devendo o acréscimo ser ajustado, de ofício, para 1/4. Pena redimensionada. 5. Constatada a omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, e inexistindo insurgência, é possível, nesta instância revisora, suprir a lacuna quando a legislação permite a fixação do regime aberto, respeitando-se a economia processual. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 33, caput, e §2º, ‘c’, art. 59, art. 67, art. 68, art. 69 e art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231, Súmula 659, AgRg no AREsp nº 1.828.347/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03/08/2021, HC nº 381.514/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09/05/2017.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante das justificativas apresentadas pelo autor na petição ID 240505455, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação já designada (ID 241184700). Comunique-se ao NUVIMEC-FAM. O requerente postula, ainda, a citação da demandada por intermédio de sua procuradora, ao argumento de que a requerida concedeu à patrona poderes para receber citação em vários processos de alimentos que estão em trâmite atualmente (ID 241388040). Consigno, no entanto, que os poderes conferidos à causídica para atuar em um processo específico não se estendem a todos os processos em que a ré for demandada, especialmente pelo fato de que cada atuação se sujeita a contrato de honorários específico. Desta feita, INDEFIRO o pedido de citação da requerida na pessoa de sua advogada, posto que pessoa estranha à relação processual. Expeça-se mandado de citação da ré no endereço informado na inicial (ID 234857174). P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, nada há a prover quanto à petição de Id. 237541657.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0716303-08.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. M. B. D. S. AGRAVADO: G. E. R. D. S. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos etc. O agravante, por meio de seus patronos, informa o pagamento da dívida e requer a desistência do presente agravo de instrumento (ID 72240918). Tal circunstância enseja a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente de objeto. Dê-se ciência ao juízo da causa. Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702245-88.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA GOMES REQUERIDO: WILTON VIEIRA GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA acerca da diligência INFRUTÍFERA - ID 240133715, devendo atualizar o endereço da parte contrária, ou requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 21:05:43. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715206-49.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de cumprimento de alimentos provisórios, pelo rito da penhora, proposta por A.P.M.P.P. e G.G.M.P.P., representados por sua genitora, L.M.P., em desfavor de G.P.P. Intimado para pagar o débito, o executado, apesar de constituir advogado e requerer habilitação nos autos (Id 115152757 a 115152760), se manteve inerte, conforme certidão de Id 122984461. Efetivada a penhora sobre os créditos do executado, G.P.P., nos autos do processo 0704796-85.2023.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, até o limite exequendo. (ID 202123091) Efetivada a penhora, foi transferida em favor deste juízo a quantia de R$ 13.055,95. Pela petição de ID 214198253, a parte credora informa que o valor quita a dívida atualizada dos alimentos dos exequentes, apontados como sendo no valor de R$12.457,98 e parcialmente o valor dos honorários de sucumbência, no valor de R$1.132,54. Valores transferidos aos exequentes, conforme comprovante de ID 216278060. Determinada a penhora no rosto dos autos do saldo remanescente, o valor de R$ 534,57 com a transferência para estes autos, para quitar o débito de honorários advocatícios restantes. Efetivada a transferência ao ID 225207292. Comprovante de transferência da quantia referente aos honorários advocatícios (IDs 237003134 e 237003639). Os patronos dos exequentes informaram a quitação do débito, em razão do pagamento. (ID 238564588) Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar, reconhecido pela parte exequente (ID 214198253), inclusive a parcela dos honorários (ID 238564588), impõe-se a declaração de extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2ª, do CPC. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706612-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR TARCISIO MARTINS REQUERIDO: JOYCE SILVA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da decisão de ID 239305947 do E. TJDFT, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela ré. Após, venham os autos conclusos para a análise do pedido de produção de provas. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito