Armindo Madoz Robinson
Armindo Madoz Robinson
Número da OAB:
OAB/DF 067265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armindo Madoz Robinson possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ARMINDO MADOZ ROBINSON
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704796-85.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. M. EXECUTADO: G. P. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido dos compradores do imóvel para que possam quitar os débitos de IPTU/TLP, cujo fato gerador seja anterior à posse do imóvel e, posteriormente, possam ser ressarcidos mediante transferência eletrônica de quantia já depositada em juízo. Prazo de 10 dias para juntarem os respectivos comprovantes de pagamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 13.935,90 (treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), relativa às taxas condominiais vencidas e não pagas durante o período compreendido entre os meses 12/2018 a 03/2019; 07/2019 a 07/2022; 10/2022; 12/2022 e de 02/2023 a 06/2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 180828148, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação (R$ 13.935,90) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 74 da convenção, ID 180824942, pág. 1), tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas. Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2% (art. 74 da convenção, ID 180824942, pág. 1). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) examinar se ocorreu a absorção do crime de perseguição pelo delito de descumprimento de medida protetiva (princípio da consunção); (ii) verificar se houve acerto no reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da consunção não é aplicável aos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva, haja vista que os bens jurídicos tutelados por ambos não são coincidentes e a prática daquele não constitui meio para a execução finalística deste – numa relação de interdependência e subordinação delitiva – razão pela qual não há falar em absorção de uma infração por outra. 3.1. O delito de perseguição visa tutelar a liberdade e a integridade pessoal da vítima, enquanto o de descumprimento de medida protetiva tutela a administração da justiça. Assim, não há falar em absorção do primeiro pelo segundo, eis que não há relação de subordinação delitiva entre eles, tratando-se de infração autônomas. 4. Não prospera a alegação defensiva de delito único em razão dos reiterados descumprimentos que se deram através do envio de e-mails, insistentes ligações e até idas à casa da vítima, tendo restado caracterizando o crime continuado, pois mediante mais de uma ação, o réu praticou vários crimes da mesma espécie, nos termos do artigo 71 do CP. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A. CP, art. 147-A, § 1º, inciso II, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1921477, 0700620-36.2023.8.07.0020, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024; TJDFT, Acórdão 1884394, 0701092-45.2024.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 07/07/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A, LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com o aumento decorrente do concurso de crimes; (ii) de ofício, a fração de aumento de pena aplicada em razão da continuidade delitiva; e (iii) também de ofício, a possibilidade de suprimento da omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É vedada a compensação entre elementos considerados em fases distintas da dosimetria da pena, a exemplo de uma atenuante com causas de aumento reconhecidas na terceira fase, sob pena de violação ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. O mesmo raciocínio deve se ter em relação à pretensa compensação entre a confissão espontânea e o aumento decorrente da continuidade delitiva. 4. Considerando que, nos termos da jurisprudência e da Súmula 659 do STJ, o aumento de pena na continuidade delitiva deve observar critério objetivo vinculado à quantidade de infrações praticadas – aplicando-se a fração de 1/6 para duas; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; e 2/3 para sete ou mais –, reconhecida a prática de quatro delitos, revela-se indevido o uso da fração máxima prevista no art. 71 do CP, devendo o acréscimo ser ajustado, de ofício, para 1/4. Pena redimensionada. 5. Constatada a omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, e inexistindo insurgência, é possível, nesta instância revisora, suprir a lacuna quando a legislação permite a fixação do regime aberto, respeitando-se a economia processual. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 33, caput, e §2º, ‘c’, art. 59, art. 67, art. 68, art. 69 e art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231, Súmula 659, AgRg no AREsp nº 1.828.347/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03/08/2021, HC nº 381.514/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09/05/2017.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante das justificativas apresentadas pelo autor na petição ID 240505455, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação já designada (ID 241184700). Comunique-se ao NUVIMEC-FAM. O requerente postula, ainda, a citação da demandada por intermédio de sua procuradora, ao argumento de que a requerida concedeu à patrona poderes para receber citação em vários processos de alimentos que estão em trâmite atualmente (ID 241388040). Consigno, no entanto, que os poderes conferidos à causídica para atuar em um processo específico não se estendem a todos os processos em que a ré for demandada, especialmente pelo fato de que cada atuação se sujeita a contrato de honorários específico. Desta feita, INDEFIRO o pedido de citação da requerida na pessoa de sua advogada, posto que pessoa estranha à relação processual. Expeça-se mandado de citação da ré no endereço informado na inicial (ID 234857174). P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, nada há a prover quanto à petição de Id. 237541657.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0716303-08.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. M. B. D. S. AGRAVADO: G. E. R. D. S. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos etc. O agravante, por meio de seus patronos, informa o pagamento da dívida e requer a desistência do presente agravo de instrumento (ID 72240918). Tal circunstância enseja a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente de objeto. Dê-se ciência ao juízo da causa. Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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