Joao Heverton Carlos Araujo

Joao Heverton Carlos Araujo

Número da OAB: OAB/DF 067108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJMS
Nome: JOAO HEVERTON CARLOS ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por pessoa idosa, com múltiplas comorbidades e quadro de infarto agudo do miocárdio, que requereu a imediata disponibilização de leito de UTI com suporte cardiológico, diante da omissão da Secretaria de Saúde do Estado, mesmo após solicitação de regulação. A liminar foi deferida para determinar a transferência da paciente. Contestação apresentada pelo Estado com alegação de perda superveniente do objeto, em razão da efetivação da transferência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à concessão definitiva da segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a transferência efetivada após a concessão da liminar afasta o interesse processual e configura perda superveniente do objeto;(ii) a omissão da Administração Pública em providenciar leito de UTI em tempo hábil caracteriza violação ao direito à saúde, justificando a concessão definitiva da segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A efetivação da transferência da paciente somente ocorreu após a concessão da medida liminar, o que demonstra a manutenção do interesse processual e afasta a alegação de perda do objeto.4. A urgência e gravidade do quadro clínico foram devidamente comprovadas por documentação médica pré-constituída, evidenciando a necessidade imediata de tratamento em unidade especializada.5. A ausência de estrutura adequada no hospital de origem e a omissão administrativa configuram afronta ao direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, bem como ao Estatuto do Idoso, que assegura prioridade em atendimento emergencial.6. É consolidado o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o acesso a tratamento adequado, inclusive em unidade privada, com ressarcimento pelo SUS, conforme decidido pelo STF nos Temas 793 e 1033 da Repercussão Geral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido procedente. Segurança concedida, com confirmação da liminar, para assegurar o direito da Impetrante à internação em leito de UTI com suporte cardiológico, às custas do Estado de Goiás.Tese de julgamento:“1. A efetivação da medida liminar não afasta o interesse processual quando a providência judicial foi determinante para o atendimento da pretensão deduzida no mandado de segurança.”“2. A omissão administrativa em providenciar leito de UTI a paciente em estado grave e risco de morte configura violação ao direito líquido e certo à saúde, cabendo ao Judiciário determinar sua efetivação, inclusive em unidade da rede privada, com posterior ressarcimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 15; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793 da RG, Plenário, j. 23.03.2017; STF, RE 666.094, Tema 1033 da RG, Plenário, j. 22.08.2019; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5617809-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 30.01.2023.  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5337172-15.2025.8.09.0000 Impetrante: Anatalia Sousa Marinho Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Goiás Litisconsorte Passivo: Estado de GoiásRelator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, impetrado por Anatalia Sousa Marinho, contra ato inquinado ilegal praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de Goiás, sendo litisconsorte passivo o Estado de Goiás.O mandado de segurança foi impetrado em caráter de urgência por Anatalia Sousa Marinho, idosa de 77 anos, com grave quadro clínico decorrente de hipertensão, diabetes, amputação parcial de perna e histórico de infarto. Afirma que após novo infarto, foi internada no Hospital Municipal Santa Catarina, em Damianópolis-GO, que não possui UTI.Alega que, diante do risco iminente de morte e da inexistência de estrutura hospitalar adequada, a Impetrante requer a imediata disponibilização de vaga em UTI com suporte cardiológico, diante da omissão da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, mesmo após solicitação formal de regulação.Sustenta que a omissão da autoridade coatora configura violação ao direito líquido e certo da Impetrante à saúde e à vida, consagrados na Constituição Federal (arts. 6º e 196), e no Estatuto do Idoso, que prevê atendimento prioritário e integral em situações de risco. Cita-se jurisprudência consolidada do STF e do TJGO, reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial para garantir o acesso a tratamento adequado, inclusive com transferência para rede privada às custas do Estado, caso não haja vaga na rede pública.Diante disso, requer-se, liminarmente, que o Estado providencie, em até 24 horas, vaga em UTI com suporte cardiológico, sob pena de multa diária e demais sanções. Solicita-se também a concessão da gratuidade de justiça, prazo para regularização da representação processual e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Liminar deferida (ev. 04).O Estado de Goiás apresentou contestação ao mandado de segurança (ev. 10), sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto, uma vez que a vaga em UTI pleiteada pela Impetrante já foi disponibilizada, conforme informações prestadas pela Secretaria de Saúde. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.No mérito, defende que, tratando-se de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado do STJ. Ainda que ultrapassada essa tese, requereu, de forma subsidiária, que eventual fixação se dê por equidade.Ao final, pleiteia a extinção do processo sem julgamento de mérito; a improcedência dos pedidos formulados; e o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios.Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que seja confirmada a ordem liminar, mediante a concessão em definitivo do mandado de segurança (ev. 22).É o relatório.  Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA e passo ao exame do mérito.  Mérito Do Mandamus. Segundo os autos, a Impetrante foi internada no Hospital Municipal Santa Catarina, em Damianópolis/GO, em 30/04/2025, apresentando infarto agudo do miocárdio, além de ser portadora de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, o que acentuava o risco de reinfarto e de morte. No mesmo dia, foi solicitada a sua regulação para leito de UTI com suporte em cardiologia. Entretanto, até a data da impetração, em 01/05/2025, tal providência não havia sido adotada.A liminar pleiteada foi deferida em regime de plantão, determinando a imediata transferência da paciente para leito de UTI com suporte cardiológico, sob pena de bloqueio de verbas públicas e imposição de multa diária, facultando-se a internação em hospital da rede privada, mediante posterior ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos moldes do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1033 da Repercussão Geral.Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, arguida pelo Estado de Goiás, sob o fundamento de que a transferência da Impetrante foi efetivada em 02/05/2025, por meio de internação no Hospital Ruy Azeredo, conforme documento juntado no evento 10. Conquanto tenha ocorrido o cumprimento da ordem judicial, é incontroverso que a medida foi implementada somente após o deferimento da liminar judicial, o que afasta a tese de perda do objeto. Com efeito, o caráter precário da medida liminar não retira o interesse da parte na obtenção de provimento jurisdicional definitivo, sendo necessário o exame do mérito da impetração para fins de confirmação ou não da ordem judicial concedida. A propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA. AVALIAÇÃO SOBRE NECESSIDADE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA. TRATAMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ATENDIMENTO EM REDE PRIVADA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. TEMA 1033 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEIO EXECUTIVO EXCEPCIONAL. 1. O cumprimento da medida liminar deferida em sede de mandado de segurança, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, sendo imprescindível a sua confirmação por meio do julgamento do mérito. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos → Mandado de Segurança Cível 5617809-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.A Impetrante demonstrou, com base em prova documental robusta e previamente constituída – como exigido para o cabimento da via mandamental –, a urgência médica na sua transferência para leito de UTI com suporte em cardiologia, ante o quadro de infarto agudo do miocárdio e comorbidades associadas. Restou evidenciado que o hospital em que se encontrava internada não dispunha de estrutura adequada para o tratamento, sendo a omissão da autoridade impetrada inaceitável diante da gravidade do caso, ferindo frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.O direito à saúde está insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, como um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal e igualitário. No mesmo sentido, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), em seu artigo 2º, §1º, reafirma o dever estatal de garantir condições que assegurem o exercício pleno desse direito.Soma-se a isso a proteção especial conferida à impetrante pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), cujo artigo 15 assegura ao idoso acesso integral à saúde, com prioridade no atendimento, especialmente nos casos de urgência.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) no dever de assegurar a prestação de serviços de saúde à população, sendo possível o direcionamento da ordem judicial a qualquer um deles.Nesse contexto, o STF fixou o entendimento, no julgamento do RE 855178 (Tema 793 da Repercussão Geral), de que a solidariedade entre os entes da federação impõe o dever de atuação conjunta, cabendo ao juiz determinar o ressarcimento àquele que suportar o ônus financeiro.Também no julgamento do RE 666.094 (Tema 1033 da RG), firmou-se a tese de que, inexistindo vaga na rede pública, é lícito ao Poder Judiciário determinar a internação na rede privada, com ressarcimento aos cofres públicos no valor praticado pelo SUS para beneficiários de planos de saúde.No presente caso, não há dúvida de que a Impetrante possui direito líquido e certo à disponibilização de leito de UTI compatível com suas necessidades clínicas, sendo manifestamente abusiva a omissão administrativa em providenciar o encaminhamento, o que implicaria risco iminente à sua vida. O mandado de segurança, portanto, é o meio processual adequado para coibir tal ilegalidade.Assim, diante da comprovação inequívoca do quadro clínico grave, da urgência no atendimento, da inércia do Poder Público e da jurisprudência pacificada sobre o tema, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, garantindo à Impetrante o acesso ao tratamento adequado e à continuidade dos cuidados médicos necessários à preservação de sua saúde e de sua vida. Distinguishing – Análise De Precedentes.Para os fins do art. 489, §1º, VI, do CPC, ressalta-se que não foram indicados precedentes vinculantes em sentido contrário. Ademais, esta decisão se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do TJGO quanto à prescrição, admissibilidade da via mandamental e limites da atuação judicial sobre atos administrativos ainda pendentes de reexame.  Dispositivo.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar proferida, para reconhecer o direito da Impetrante à internação em leito de UTI com suporte cardiológico, sob responsabilidade solidária do Estado de Goiás, nos termos da fundamentação.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que incabível na espécie.É como voto.Goiânia, 30 de junho de 2025  DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5337172-15.2025.8.09.0000 Impetrante: Anatalia Sousa Marinho Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Goiás Litisconsorte Passivo: Estado de GoiásRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por pessoa idosa, com múltiplas comorbidades e quadro de infarto agudo do miocárdio, que requereu a imediata disponibilização de leito de UTI com suporte cardiológico, diante da omissão da Secretaria de Saúde do Estado, mesmo após solicitação de regulação. A liminar foi deferida para determinar a transferência da paciente. Contestação apresentada pelo Estado com alegação de perda superveniente do objeto, em razão da efetivação da transferência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à concessão definitiva da segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a transferência efetivada após a concessão da liminar afasta o interesse processual e configura perda superveniente do objeto;(ii) a omissão da Administração Pública em providenciar leito de UTI em tempo hábil caracteriza violação ao direito à saúde, justificando a concessão definitiva da segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A efetivação da transferência da paciente somente ocorreu após a concessão da medida liminar, o que demonstra a manutenção do interesse processual e afasta a alegação de perda do objeto.4. A urgência e gravidade do quadro clínico foram devidamente comprovadas por documentação médica pré-constituída, evidenciando a necessidade imediata de tratamento em unidade especializada.5. A ausência de estrutura adequada no hospital de origem e a omissão administrativa configuram afronta ao direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, bem como ao Estatuto do Idoso, que assegura prioridade em atendimento emergencial.6. É consolidado o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o acesso a tratamento adequado, inclusive em unidade privada, com ressarcimento pelo SUS, conforme decidido pelo STF nos Temas 793 e 1033 da Repercussão Geral.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido procedente. Segurança concedida, com confirmação da liminar, para assegurar o direito da Impetrante à internação em leito de UTI com suporte cardiológico, às custas do Estado de Goiás.Tese de julgamento:“1. A efetivação da medida liminar não afasta o interesse processual quando a providência judicial foi determinante para o atendimento da pretensão deduzida no mandado de segurança.”“2. A omissão administrativa em providenciar leito de UTI a paciente em estado grave e risco de morte configura violação ao direito líquido e certo à saúde, cabendo ao Judiciário determinar sua efetivação, inclusive em unidade da rede privada, com posterior ressarcimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 15; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793 da RG, Plenário, j. 23.03.2017; STF, RE 666.094, Tema 1033 da RG, Plenário, j. 22.08.2019; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5617809-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, j. 30.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do mandado de segurança n.º 5337172-15.2025.8.09.0000 da comarca de Damianópolis, em que figuram como Impetrante Anatalia Sousa Marinho e como Impetrado Secretário de Saúde do Estado de Goiás, sendo litisconsorte passivo o Estado de Goiás.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2025  DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714296-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA GONCALVES REU: GERALDO DONIZETE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/08/2025, às 13:00 SALA 13 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida. Gama-DF, 28 de junho de 2025 20:22:34. CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO  Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 1. Recebo a petição inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). 4. As partes deverão participar pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje. 5. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. 6. Ademais, ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO. E, na hipótese da parte ré, sua participação será obrigatória, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).  7. Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia intimar a parte autora para réplica e após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para no prazo de 5 dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide. Valparaíso, data de assinatura.   Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO  Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 1. Recebo a petição inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). 4. As partes deverão participar pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje. 5. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. 6. Ademais, ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO. E, na hipótese da parte ré, sua participação será obrigatória, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).  7. Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia intimar a parte autora para réplica e após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para no prazo de 5 dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide. Valparaíso, data de assinatura.   Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5233105-92.2025.8.09.0163Requerente: Angela Maria Francisca De OliveiraRequerido: Saneamento De Goias S/aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora não compareceu em audiência de conciliação e requereu sua redesignação.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Em que pese as alegações da parte promovente na movimentação nº 21, observo que não houve a devida comprovação de que a parte autora acessou o link de acesso para a realização da audiência no horário designado ao ato.Conforme decisão exarada anteriormente, a audiência foi agendada para o dia 26 de maio de 2025 às 16h30m, e conforme o termo juntado aos autos na movimentação nº 22, o ato conciliatório encerrou-se às 16h48m, ou seja, foi aguardado prazo de tolerância de dezoito minutos após o início da audiência, contudo, não houve comparecimento da parte autora ou de seu advogado.Enfatizo ainda que, o mesmo link de acesso foi disponibilizado a ambas as partes, e que a parte requerida representada por preposto e advogada, participaram do ato conciliatório sem que houvesse nenhum impedimento técnico.Ressalto também que, para não haver Decisão surpresa nos termos do artigo 10 do CPC, foi oportunizada a autora a comprovar o horário de ingresso na sessão virtual já que seu contato telefônico com a serventia ocorreu após 51 minutos do horário designado para realização da audiência, entretanto, o causídico promovente informou não possuir comprovação da hora exata de seu acesso.Deste modo, a extinção do feito pela ausência da parte autora em audiência é medida que se impõe, já que, verificada sua intimação válida (Mov. 04 e 16), esta não se apresentou à audiência designada. Conforme Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito. Vejamos:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;[...]§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.P.R.I.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714296-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA GONCALVES REU: GERALDO DONIZETE ANDRADE D E C I S Ã O Vistos etc. Os pedidos do réu já foram analisados e deferidos, não havendo motivo para a reconsideração da decisão e nem para a decretação da revelia neste momento processual. Conforme já ressalvado, não serão aceitas nova ausências. Assim, determino o regular prosseguimento do feito nos moldes das decisões anteriores. Intimem-se. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034927-55.2022.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Maternidade de Campinas - Maternidade de Campinas - Em Recuperação Judicial - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - GPS Tec Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda - - TOP Service Servicos e Sistemas S/A - - Uniprime do Brasil – Cooperativa de Crédito Ltda - - SUELI GRACIA RAMOS FERNANDES - - MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA LTDA - - Gislaine Rodrigues Belo - - Sodexo do Brasil Comercial S/A - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Leograf Grafica e Editora Ltda - - Handle Comercio de Equipamentos Medicos S/a. e outros - NS VALLE Manutenção, Comércio, Gerenciamento e Serviços de Ar Condicionado Ltda. e outros - Adriana Rodrigues de Lucena - - R4C Administração Judicial Ltda - Distribuidora Just In Time Ltda - - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Alves Lima Comercio e Esterilizacao de Materiais Medicos Ltda e outros - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. e outros - Espel Comércio de Peças para Elevadores Eireli - Epp - - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. - - Panamedical Sistemas Ltda - - JCA Foods Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - LC Administração de Restaurante Ltda - - UP Medical Comércio e Manutenção de Equipamentos Médicos Ltda. - - Medicall Farma Distribuidora de Produtos e Serviços Para a Saúde Eireli - - Empório Mega 100 Comercio de Alimentos S.a. - - MP Comércio de Materiais Hospitalares Ltda - - ADVANCED Sterilization Products Distribuição e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. - - Iron Mountain do Brasil Ltda - - Ello Distribuição Ltda - Epp e outros - Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S/a. - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/a. - - TC TECNICA CIRURGICA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E OONOLÓGICOS LTDA - - Camahe Industria e Comércio Importação e Exportação de Produtos para A Saúde Ltda Me - - Sistemas de Serviços R B Quality Comércio de Embalagens Ltda e outros - Evolch Med Soluções Médico Hospitalares Ltda - - Andrea Alves dos Santos de Jesus - - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - - Joelma Costa de Castro - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Luiggi Contini Gerenciamento de Projetos e Obras Ltda e outros - Aparecido Caetano Ferreira - - Med Center Comercial Ltda - - Andrea Alves dos Santos de Jesus - - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - - Joelma Costa de Castro - - Medline Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Maria de Fatima Sandy do Nascimento - - Andrea Kwok Lee - - Ludymila Coimbra de Oliveira - - Silvani Angelo da Cruz - - Irismar dos Santos Sepulveda - - Adriana Cristina Caldeira - - Aline Silva Roma Pessoa - - Restore Advisory Intermediações Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 11075/11077: As habilitações retardatárias deverão ocorrer pelas vias próprias. 2) Fls. 11099/11101: O Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido e para exercer o controle sobre os atos executórios contra o patrimônio da recuperanda. Assim, reconheço a concursalidade do crédito perseguido nos autos nº 0008311-60.2022.8.26.0114, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido da recuperação judicial e, considerando que a medida expropriatória determinada naqueles autos pode prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento, determino o cancelamento da ordem de levantamento dos valores lá constritos pela parte exequente, a fim de que sejam levantados pela parte executada. Oficie-se o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0008311-60.2022.8.26.0114), informando a respeito da presente decisão. A presente decisão servirá como OFICIO, a ser encaminhado pela recuperanda, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 11117: Anote-se. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JOAO HEVERTON CARLOS ARAUJO (OAB 67108/DF), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), VANESSA DO AMPARO CID PERES (OAB 308205/SP), GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), ANA CARLA ALMEIDA LEAL (OAB 338824/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO MILAN (OAB 429042/SP), THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 411033/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), ELISÂNGELA CÁSSIA DOS REIS GONZALEZ (OAB 438332/SP), ELISÂNGELA CÁSSIA DOS REIS GONZALEZ (OAB 438332/SP), MARCELA ANDRADE DUARTE (OAB 163484/MG), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JOAO HEVERTON CARLOS ARAUJO (OAB 67108/DF), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), CAROLINE CRISTINA COSTA (OAB 373187/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO), ALIPIO MARIA JUNIOR (OAB 389824/SP), MARIO HALLE DETARE ALCOFRA (OAB 53843/GO), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 198037/SP), JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP), MAGDA APARECIDA AVELINO SALVIATTO (OAB 229829/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), LUCIANE CAMARINI AMBROSIO (OAB 171724/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), ROSEMEIRE SCARPIONI DE BENEDETTO (OAB 96857/SP), SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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