Fabio Mattos Leal Dias

Fabio Mattos Leal Dias

Número da OAB: OAB/DF 067006

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMG, TJPE, TJSC, TRF1, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome: FABIO MATTOS LEAL DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002445-39.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDINEI DE ALMEIDA CPF: 046.412.706-86 BRUNO DOS SANTOS CANCADO CPF: 697.820.596-68 e outros Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão de ID 10481672763, notadamente: 1) Deferimento de prova documental, podendo as partes juntar novos documentos aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/08/2025, às 16 horas, que será realizada neste fórum da Comarca de Pitangui/MG, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras contidas no art. 455 do CPC. Caso haja necessidade de intimação de testemunhas pela via judicial (nos termos do art. 455, §4º), a parte deverá justificar o pedido e, se for o caso, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxa judiciária/verba indenizatória do Oficial de Justiça para viabilizar a expedição do mandado ou Carta Precatória. Caso haja pedido de depoimento pessoal, e não sendo a parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, deverá comprovar o recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a expedição dos mandados. 3) Deferimento da prova pericial. O perito será nomeado por esta Secretaria, por meio do sistema AJ, e, após, as partes serão devidamente intimadas. 4) Indeferimento da quebra de sigilo bancário dos requeridos. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. ALINE FARIA CANCADO Pitangui, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719827-15.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA EXECUTADO: MAQMOTORS TRATORES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, além de pedido de penhora de bens da executada indicados a venda em sítio eletrônico. A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema. Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente. Promova-se a consulta postulada e intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da pesquisa, no prazo de 5 dias. Não havendo retorno, retornem-se os autos à suspensão conforme ID 238518477. Em relação ao pedido de penhora dos bens indicados à venda, ressalto que já foram realizadas diligências na empresa executada a fim de realizar penhora de eventuais bens pertencentes a ela, tendo sido as diligências infrutíferas. Ademais, não cabe ao Juízo a tarefa de realizar telefonemas e/ou envio de e-mails para os canais de anúncio em busca da satisfação do crédito da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido formulado. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009039-34.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Verônica Ornelas Arimizu - Plus Natural Comércio e Serviço Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Nota da secretaria: Deverá(ão) a(s) parte(s) AUTORA(S), no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) juntada(s). - ADV: VANESSA ORNELAS ARIMIZU (OAB 203286/SP), LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI (OAB 459514/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), FÁBIO MATTOS LEAL DIAS (OAB 67006/DF)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    FICA A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU(S) PROCURADOR(ES), INTIMADA DA CERTIDÃO ID-10483853625.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO AUTOR ID:204691012
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724058-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Junia de Abreu Guimarães Souto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0038035-69.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de suspensão do feito formulado por ela e determinou a expedição da carta de arrematação (id 232193650 e 237467997 dos autos originários). A agravante afirma que a decisão agravada impacta diretamente o mérito da execução porquanto consolida a transferência do imóvel arrematado e gera efeitos irreversíveis que comprometem a efetividade da jurisdição recursal. Acrescenta que a expedição da carta de arrematação é um ato de natureza definitiva, que ultrapassa a mera administração processual e exige revisão imediata, sob pena de perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0738933-92.2024.8.07.0000. Sustenta que o argumento de que há baixa probabilidade de reversão da arrematação utilizado pelo Juízo de Primeiro Grau viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Explica que a análise da probabilidade de êxito de um recurso é uma prerrogativa da instância recursal. Argumenta que a decisão agravada usurpa a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e desrespeita o seu direito de ter o seu recurso analisado de forma isenta e imparcial. Destaca a existência de precedente (autos nº 0706022-63.2020.8.07.0001), em que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu o risco de irreversibilidade e suspendeu o levantamento de valores até o julgamento do recurso interposto. Ressalta que a decisão homologatória da arrematação apresenta múltiplos vícios processuais, que incluem a dispensa indevida do depósito integral do preço de arrematação, irregularidades na assembleia condominial, impossibilidade de registro da carta de arrematação em nome do agravado e o excesso de execução. Defende que a existência dos vícios referidos justifica a suspensão da expedição da carta de arrematação para correção das irregularidades apontadas, garantia de paridade entre credores e de legalidade da deliberação condominial, bem como para a consolidação de um ato potencialmente nulo, que pode gerar insegurança jurídica e litígios futuros. Requer a concessão de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. O preparo foi recolhido (id 73351146). É o breve relatório. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. Os autos originários trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo agravado contra a agravante para a satisfação do crédito atualizado de R$ 950.601,61 (novecentos e cinquenta mil seiscentos e um reais e sessenta e um centavos) decorrente do inadimplemento dos encargos condominiais. O imóvel da agravante foi alienado em leilão judicial e arrematado pelo agravado no valor de R$ 1.119.055,00 (um milhão cento e dezenove mil e cinquenta e cinco reais). A agravante apresentou impugnação, oportunidade em que defendeu as teses seguintes: 1) necessidade de depósito do valor integral para fins de arrematação do imóvel; 2) obrigação do agravado de adimplemento dos débitos referentes ao imóvel arrematado; 3) a impossibilidade de registro da carta de arrematação e 4) irregularidade na convocação da assembleia condominial. O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente a impugnação para determinar a obrigação do agravado de pagamento dos débitos relativos aos impostos pendentes sobre o imóvel (id 208133268 dos autos originários). A agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0738933-92.2024.8.07.0000. As supostas irregularidades referentes à carta de arrematação foram apreciadas e afastadas nos autos do recurso mencionado. Esta Relatoria indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo em razão da ausência de probabilidade de provimento recursal (id 213683842 dos autos originários). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios procedeu ao julgamento de mérito do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Novos embargos de declaração foram opostos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhes provimento em 16.6.2015. Observo que a agravante formulou o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao interpor o agravo de instrumento, mas esse foi indeferido. Esse fato autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença originário. Os recursos não possuem efeito suspensivo como regra nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Esse somente será atribuído na hipótese em que os pressupostos da probabilidade de provimento recursal e do perigo da demora estiverem presentes. Esta Relatoria entendeu que os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão agravada estavam ausentes. A agravante não apresentou qualquer insurgência quanto à decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Inexiste óbice, portanto, à expedição da carta de arrematação nos autos originários, apesar da ausência de trânsito em julgado do acórdão que julgou o mérito do recurso. A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade do provimento recursal está ausente e ambos são requisitos cumulativos. Concluo que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recebo-o somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701335-19.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IVAN DE SOUSA COSTA REQUERIDO: NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA IVAN DE SOUSA COSTA contra NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA. Narra a parte autora que adquiriu da empresa requerida, em 13/12/2023, um kit de suplementos denominado KIT SAÚDE DOS OLHOS 6 MESES – TRATAMENTO 100% NATURAL – 5 PRINCIPAIS SUPLEMENTOS PARA EVITAR A CEGUEIRA E CATARATA + LIVRO, pelo preço de R$ 1.962,00, mas que até a presente data os produtos não foram entregues. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238635585). A requerida, em contestação, apresenta proposta de acordo para restituição do valor pago. No mérito, não nega que os produtos não foram entregues no prazo previsto, alegando que o inadimplemento decorreu de falhas operacionais e instabilidades sistêmicas inesperadas que afetaram a cadeia logística. Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a homologação de acordo para a restituição da quantia paga, autorizando-se o depósito do montante atualizado de R$ 2.405,15, e requer a improcedência do pedido remanescente. Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a parte autora não possui interesse na homologação de acordo. No entanto, a parte ré não apresenta resistência à restituição do valor pago atualizado, limitando sua arguição à existência de caso fortuito externo, bem como defendo a ausência de dano moral indenizável. Nesse contexto, a parte ré não se opõe ao pedido formulado de cunho patrimonial, havendo verdadeiro reconhecimento deste, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, a demandar sua homologação pelo Juízo. De resto, entendo que o pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece ser acolhido. A situação descrita na inicial, caracterizada no atraso na entrega de produtos, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora. Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida. Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento. Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO de restituição para CONDENAR a parte requerida a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais), atualizada monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar do efetivo desembolso (13/12/2023) e acrescida de juros de mora também pelos índices oficiais do TJDFT a contar da citação (13/05/2025 – ID 236194649). Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão extrapatrimonial remanescente e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) 36
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações de ID 236650255 (autor) e 237455279 (réu), façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica que se encontrava anteriormente. (datado e assinado eletronicamente) 2
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifica-se que não foi possível a citação do requerido, tendo em vista que demonstrou não ter condições de compreender o ato, conforme certidão de ID 238605692. Assim, acolhendo a manifestação ministerial de ID 240718574, nomeio um dos defensores públicos do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial, com fundamento no artigos 72, parágrafo único e 752, § 2º, ambos do CPC. Fica dispensada a realização de audiência de entrevista. Remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastramento da Curadoria Especial em favor do interditando e preparação do ato de comunicação. Sem prejuízo, fica o curador provisório intimado a apresentar resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público em ID 240718575, tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.711 do Código Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
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