Fabiana Flavia Silva Cavalcante

Fabiana Flavia Silva Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 066712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Flavia Silva Cavalcante possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10
Nome: FABIANA FLAVIA SILVA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 29/07/2025 13:00min.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 29/07/2025 13:00min.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713580-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON SANTOS NEVES REU: STEFANY GLENDA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HILTON SANTOS NEVES em face de STEFANY GLENDA PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas. Aduz a parte autora que é motorista de aplicativo das plataformas UBER e 99 POP e teve seu veículo abalroado pelo veículo da parte ré. Destaca que no dia 03/07/2024 trafegava pela via Setor Sul – QSA 20- Taguatinga/DF, quando o veículo da parte ré GM/Prisma 1.4, placa JFC1J32, colidiu na parte traseira de seu veículo (do autor). Informa que negociou com a ré o conserto do veículo e, não sendo oportunizada uma alternativa, decidiu realizar o conserto junto ao programa de proteção veicular ao qual a ré é conveniada. Declara que o conserto de seu veículo durou 23 (vinte e três) dias, ficando todo esse período sem poder trabalhar, uma vez que considera o seu carro a sua ferramenta de trabalho. Pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça. Requereu, por fim, a procedência para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.317,75 a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça em ID 209773568. Citada em ID 212668561, a parte requerida apresentou contestação em ID 214969162, alegando, em suma, que o autor teria demorado para levar o veículo à oficina e que o veículo foi entregue dentro de prazo razoável, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 215912378. Decisão de saneamento em ID 229873447. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pendente a análise da gratuidade de justiça da ré. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte apresentou, em síntese, extrato da carteira digital de trabalho na qual consta salário de R$ 1.801,80, além de não ter declarado imposto sobre a renda nos últimos 5 anos, do que se infere que está dentro da linha de isenção. Razão assiste à parte ré na concessão do benefício, pois vejo demonstrada sua hipossuficiência, o que defiro nesta oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito. É o caso de julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação reparatória fundada em lucros cessantes causados por acidente de trânsito e por demora na conclusão dos reparos do veículo abalroado. As partes não controvertem no que toca à culpa do acidente, mas apenas ao fato de que o autor entende que houve demora no conserto do veículo e a parte ré se opõe a tal argumentação, no sentido de que o autor teria demorado a levar o veículo à oficina e, quando o bem foi levado, o conserto foi feito em prazo razoável. De início, cabível destacar que ainda que o prazo para conserto do veículo tenha sido curto, ainda assim o autor ficou impedido de trabalhar, o que deve ser indenizado à luz da argumentação a seguir. Tratando-se de acidente de trânsito, a obrigação de reparar danos decorre da responsabilidade subjetiva do condutor do veículo que deu causa ao abalroamento, nos termos dos art. 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. Assim, a pretensão condenatória reclama o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano; b) culpa do condutor e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Existe presunção de que o veículo que trafega atrás se responsabiliza por eventual acidente, sob o argumento da não observância da distância regulamentar do veículo que trafega imediatamente a sua frente. Essa presunção se fundamenta no artigo 29, II, do CTB, o qual estabelece que: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”. Nesse sentido: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Em regra, portanto, compete ao condutor que colidiu na traseira de veículo o ônus de comprovar a ausência de culpa dele pelo acidente. Nesse ponto, as partes convertem no sentido de que a culpa pelo acidente foi da parte ré. Constatada a conduta culposa pelo acidente, há verificada a relação direta de causalidade entre ela e os lucros cessantes pleiteados pelo autor. No dia 04/07/2024 (1 dia após o acidente), a parte ré assinou o termo de acionamento para conserto do veículo do autor – ID 214969166 - Pág. 3. O autor levou o veículo para conserto apenas no dia 09/07/2024 (conforme ID 214969164 - Pág. 3). Além disso, pelas fotos coligidas aos autos do acidente, ambos os veículos “aparentemente” mantiveram-se hígidos, razão por que entendo que o autor poderia continuar realizando a função de motorista de aplicativo até a efetiva entrega do carro para conserto, o que o autor não faz prova nesse sentido, ou seja, não apresenta relatório de viagem nesses dias, o que sopesa em seu desfavor. Depreende-se daí que poderia trabalhar nesses dias, contudo não o fez. Nesse sentido entendo que o autor ficou impedido de trabalhar efetivamente entre os dias 09/07/2024 e 26/07/2024, isto é, 18 dias sem poder trabalhar. É importante registrar que o autor logrou êxito em comprovar o seu ofício e juntou o relatório de ganhos do mês de junho de 2024, mesmo imediatamente antes do mês do acidente, enfatizando que ganho de forma líquida 2.480,17. Ante a ausência de prova em contrário, é necessário concluir que o autor trabalhou todos os 30 dias do mês de junho, sendo o apurado, em média, por dia trabalhado o importe de R$ 82,67. Nesse sentido, imperiosa a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.488,06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor para condenar a ré STEFANY GLENDA PEREIRA DE SOUZA ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.488,06 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Samambaia/DF, 27 de maio de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em seguida, intime-se a perita para início da perícia, nos termos das decisões de IDs 215211282 e 197058266. Na mesma oportunidade, intime-se a perita judicial para indicar os dados bancários completos, inclusive chave PIX, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição do alvará eletrônico para para liberação do percentual de 50% dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 215211282.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718053-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUSA DUARTE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX. Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação. REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX. CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO. Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0023357-94.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a decisão com força de ofício de ID 223798640, enviada para a Terceirizações e Logística Eireli - CNPJ nº 26.723.471/0001-11, retornou como não cumprida devido a endereço insuficiente, conforme comprovante em anexo. Diante disso, fica a parte autora intimada a fornecer o endereço correto da empresa Terceirizações e Logística Eireli - CNPJ nº 26.723.471/0001-11, para o envio do ofício, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF LUCCA DE SOUSA RIBEIRO *Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000748-15.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: CLAUDIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ALEXANDRE MENDES FALCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8163deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc. CLAUDIA DA SILVA COSTA ajuizou a presente demanda em face de GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros (1), pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à causa o valor de R$ 24.313,37. Conforme consta na movimentação processual, a(s) notificação(ões), remetida(s) foi(ram) devolvida(s) sem cumprimento. A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que implementou o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, exige do autor a correta indicação do nome e do endereço do réu, sob pena de arquivamento (inciso II e §1º do art. 852-B da CLT). Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação que segue obrigatoriamente o rito sumaríssimo, ante ao valor atribuído à causa. Constato, portanto, claro desrespeito à regra do inciso II do art. 852-B, uma vez que incorreto o endereço fornecido na inicial, conforme demonstrado no tópico anterior. O objetivo deste dispositivo é exigir do autor a obrigação de conferir o exato endereço do réu antes do ajuizamento da ação, fato essencial à célere resolução do processo. O ônus da celeridade do rito sumaríssimo não é apenas do Juízo, mas também da parte. Ante ao exposto, determino o arquivamento do processo, nos termos do art. 852-B,  § 1º da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da causa (R$ 24.313,37), registradas e dispensadas porquanto beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta de audiências. Na hipótese de ajuizamento de nova ação trabalhista, considerando o princípio da colaboração e a boa-fé processual, além de relatar, de forma destacada, o número deste processo e o motivo do arquivamento, a parte autora deverá informar novo endereço, telefone, WhatsApp e/ou e-mail do destinatário, ou, se for o caso, de um dos seus sócios, para tentativa de cumprimento da notificação também por meio eletrônico. Intime-se a parte reclamante. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA COSTA
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