Lucyana Costa Da Luz
Lucyana Costa Da Luz
Número da OAB:
OAB/DF 065900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJDFT, TJGO
Nome:
LUCYANA COSTA DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO RECEBO A INICIAL, uma vez que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório. No mais, considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça em sua integralidade, nos termos do art. 98, do CPC, de modo a abranger todos os atos processuais; sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º). Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao TJGO as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta com aviso de recebimento, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito, e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (art. 335, inciso I, do CPC). A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247 §2º CPC Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos os autores e requeridos), no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC, oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, incisos II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão. Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, inciso II do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. Atente-se a Escrivania quanto à necessidade de intimação das partes com 20 (vinte) dias de antecedência, haja vista a previsão no art. 334 do CPC. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, foi realizado o cancelamento da guia de custas iniciais. Goiânia - GO, 27 de junho de 2025. Kevin Niuton Leite de Moura - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0703753-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL GUEDES CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Recebo o apelo interposto pelo acusado (id. 240853042). Encaminhem-se os autos à Defesa para apresentar as razões recursais, e, em seguida, ao Ministério Público para contra-arrazoar. Prazo de 8 (oito) dias. Juntadas as razões e contrarrazões e observadas as devidas regularidades das intimações, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Desse modo, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Gama-DF, 29 de junho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725410-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SOUZA DA SILVA AGRAVADO: G10 URBANISMO S/A D E S P A C H O O Agravante, Luiz Fernando Souza da Silva, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 73257960), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo ao Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como comprovantes de renda e de despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, declaração completa de Imposto de Renda ou equivalente e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: cart2varacaldas@tjgo.jus.br PROCESSO: 5002377-81.2025.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória AUTOR: R.brands Ltda RÉU: Clube De Tiro Caldas Ltda ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Intimem-se as partes para: Especificarem as provas a serem produzidas (com justificativa). Informar eventual interesse na conciliação. Prazo: 15 dias. Pedidos genéricos formulados na petição inicial ou na contestação serão desconsiderados. Caldas Novas, 27 de junho de 2025. JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Analista Judiciário - Matrícula 5198145 (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0002185-62.2013.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: GLEIDISTON ROSA DE CASTRO DECISÃO Em vista da certidão coadunada ao ID 2193507838, nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516) como defensor dativo do réu Gleidiston Rosa de Castro. Intime-se o defensor dativo da nomeação, bem como para apresentar recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o réu da nomeação, devendo ser cientificado do número de contato do defensor dativo. Apresentado o respectivo recurso, vista ao Ministério Público Federal para que apresente contrarrazões, nos termos do art. 588, caput, do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705151-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a falta de recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo de 15(quinze) dias, gera o cancelamento da distribuição da ação. No caso destes autos, verifico que o autor não juntou os documentos necessários para o deferimento da justiça gratuita, bem como não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Tendo decorrido sem manifestação o respectivo prazo. Ademais, foram determinadas outras providências para o recebimento da inicial. Nenhuma foi cumprida dentro do prazo legal. Determino o cancelamento da distribuição deste processo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. PESSOAL. AUTOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o processo ficou paralisado por mais de trinta (30) dias sem que o autor promovesse as diligências necessárias para o curso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de atendimento à determinação de regularização da representação processual após intimação pessoal do autor, o que acarretou a paralização do processo por prazo superior a trinta (30) dias, autoriza a sua extinção por abandono da causa nos termos do art. 485, inc. III e 1 §º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono de causa deve ocorrer após o autor desatender à intimação para promover os atos necessários para o curso regular do processo termos do art. 485, inc. III, e § 1º, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 6039004-75.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 51, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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