Simone De Oliveira Dos Santos

Simone De Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 065764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone De Oliveira Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TRF2, TRT18, TJRS, TJGO, TJDFT
Nome: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009235-51.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO ALVES DRUMMOND DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009275-33.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA CABRAL DANESE REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1119734-39.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILSON MACHADO DE ANDRADE EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1013488-82.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDUARDO ALVARES DE CAMPOS CORDEIRO REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, considerando que não encontrei nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000013-41.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE : CESAR AFONSO CHAVES ADVOGADO(A) : DANIELE CASTRO DE SOUZA LEMES (OAB GO048317) ADVOGADO(A) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB MG099065) ADVOGADO(A) : SIMONE DE OLIVEIRA (OAB DF065764) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) beneficiário(a) de que o Requisitório de Pagamento foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização do depósito.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara Plantonista ATSum 0000832-34.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: VALBER LEITE DA SILVA RECLAMADO: LAR TEC ASSISTENCIA TECNICA EM ELETROELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576e1be proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho Plantonista por JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO.   DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos. Trata-se de ação submetida ao plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, cuja atuação está delineada na Resolução Administrativa 90/2019 e destina-se exclusivamente ao exame das matérias elencadas no seu art. 1º, quais sejam: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve: III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;  IV - medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. §1.º O Plantão Judiciário não se presta à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, tampouco à reconsideração ou reexame desses.  §2.º As medidas que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.  §3.º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.  §4.º O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o juiz plantonista. Considerando que o pleito formulado na petição inicial não se amolda aos estritos limites da Resolução Administrativa 90/2019, encerro a atuação do plantão judiciário e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente, para prosseguimento como entender de direito. , 09 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALBER LEITE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000832-34.2025.5.10.0105 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300525800000047644077?instancia=1
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