Israel Alves Paulino

Israel Alves Paulino

Número da OAB: OAB/DF 065639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Alves Paulino possui 74 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJGO, TRT10, TJMG, TRF1, TJSP, TJMS, TJDFT, TRF6
Nome: ISRAEL ALVES PAULINO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003913-68.2012.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 238327233. Indefiro o pedido de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista não vislumbrar evidências de resultado frutífero das medidas pleiteadas, pois já realizadas nos autos e resultaram todas inclusive; bem como, o pedido de consulta junto ao SISBAJUD, além de já ter sido realizada várias vezes nos autos, a parte exequente não demonstrou nenhuma modificação na situação econômica da parte executada que justifique tal repetição. Assim, retornem os autos à suspensão (18/01/2028). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para CONDENAR HUGO FAVACHO DA ROSA, RÔMULO FAVACHO DA ROSA, MARLENE AMARAL DE SOUSA e JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA nas penas do artigo 171, §3º, por 50 vezes, e art. 288, ambos do Código Penal, e ABSOLVER SÉRGIO FERREIRA DA ROSA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, EDNILSON COÁTIO CALDEIRA, LUCAS GABRIEL DE MELO LOPES DE ALENCAR e AGOSTINHO GERSON MACHADO, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000304-52.2020.5.10.0015 RECLAMANTE: OSNIC CEZAIRE RECLAMADO: PRL CONSTRUCOES LTDA, PAULO BASILIO ALVES DOS SANTOS, EMILIO VENTURA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195bd4b proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000304-52.2020.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: OSNIC CEZAIRE RECLAMADO: PRL CONSTRUCOES LTDA e outros (2)   CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foram verificados nos sistemas deste Juízo todos os Avisos de Recebimento vinculados a estes autos, não tendo sido encontrados os de ids. 0c8fbf2, 350c6a8 e 5d8cf2c.   DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   EMILIO VENTURA NETO  opôs exceção de pré-executividade (id.bb01098) requerendo, em síntese, como corolário, pelos fatos e fundamentos declinados, a nulidade da citação da reclamatória no id.b6a1e2a, a nulidade do processo de execução e a devolução dos valores penhorados. Decorrido in albis o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O executado alega nulidade da citação por falta de aviso de recebimento (AR) nas certidões de AR positivo, argumentando que a empresa estava inoperante desde o início de 2020 devido à pandemia de COVID-19. Ele cita precedentes do TRT da 10ª Região que exigem o AR para validar a citação, especialmente em casos de citação por e-Carta sem rastreamento. Argumenta, ainda, a impossibilidade de penhora em sua conta corrente devido à sua situação financeira precária. Explica que recebe aproximadamente R$ 15.000,00 brutos, mas já possui dois bloqueios salariais de aproximadamente R$ 4.500,00, além de pagamento de pensão alimentícia superior a R$ 2.000,00. Pugna, assim, seja declarada nula sua notificação inicial, suspensa a execução,  bem como seja realizado o chamamento do feito à ordem. O exequente se manifestou no id. dd94ace sustentando que a notificação foi regular, visto que as intimações de ids. 1b40228 e d635ad6, comprovam de forma irrefutável que houve a intimação válida dos executados em ato juridicamente perfeito. Analiso. A Exceção de Pré-Executividade só é admissível no âmbito do processo trabalhista em casos extremos, quando o vício apontado é patente, podendo inclusive ser pronunciado de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, considerando que a matéria em questão é de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade oposta. Nesse cenário, vale esclarecer que, no processo do trabalho, a notificação realizada por via postal carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto do executado. Entretanto, não se pode olvidar que nos presentes autos, em que pesem as certidões de ids. b6a1e2a, 5a32372 e 0b5d933, as quais foram utilizadas para reconhecer a revelia e confissão dos reclamados em sentença (id.487c4ad), não constam os Avisos de Recebimento, mas apenas certidão dos Correios informando que o objeto foi entregue aos destinatários.   Na Justiça do Trabalho, a citação inicial é realizada por via postal com aviso de recebimento AR , conforme Art. 841, § 1º, da CLT , presumindo-se válida quando entregue no endereço correto da reclamada, ainda que o AR seja assinado por pessoa que não integre formalmente seus quadros (Súmula 16 /TST). No entanto, no presente caso, não é possível constatar recebimento por qualquer pessoa, haja vista que não há nos autos ou nos registros deste Juízo qualquer documento de AR que comprove a efetiva entrega da notificação, conforme certidão supra. É mister salientar que a citação válida constitui pressuposto inafastável para a formação da relação processual, especialmente porque dela depende a eficácia das garantias consagradas no art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal , relativas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse compasso, a presunção de recebimento da notificação constante da Súmula 16 do TST deve ser relativizada neste caso de e-Carta sem o AR, em que é impossível saber se a citação foi efetivamente entregue. Assim, diante da fragilidade das notificações realizadas via e-Carta  e da negativa do seu recebimento pelo recorrente, deve ser declarada a nulidade da citação. Cito, por oportuno, o seguinte precedente deste Regional: NOTIFICAÇÃO. VÍCIO. PROCESSO. NULIDADE. 1. A validade da notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento da angularidade processual, permitindo à parte acionada a possibilidade de exercer o direito de defesa. O vício no ato importa a nulidade absoluta dos demais subsequentes. 2. Recurso conhecido, com o acolhimento da questão preliminar, resultando na anulação do processo e a reabertura da sua fase postulatória.(PROCESSO n.º 0000402-32.2023.5.10.0015 - Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan- DEJT: 30/1/2025) Pelo exposto, declaro nula a notificação inicial dos reclamados e todos os atos a partir de então, revogando-se expressamente a sentença de id. 487c4ad e os atos de constrição judicial anteriormente deferidos.  CHAMO O FEITO À ORDEM para designar a data de 06/08/2025, às 09:30 , para realização de nova audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital.  Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE  - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s)  sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifiquem-se os reclamados pela via postal, sendo apenas o reclamado EMILIO VENTURA NETO pelo Diário Eletrônico, haja vista que já possui advogado constituído.  Publique-se.  Nada mais. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO VENTURA NETO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000304-52.2020.5.10.0015 RECLAMANTE: OSNIC CEZAIRE RECLAMADO: PRL CONSTRUCOES LTDA, PAULO BASILIO ALVES DOS SANTOS, EMILIO VENTURA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195bd4b proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000304-52.2020.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: OSNIC CEZAIRE RECLAMADO: PRL CONSTRUCOES LTDA e outros (2)   CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foram verificados nos sistemas deste Juízo todos os Avisos de Recebimento vinculados a estes autos, não tendo sido encontrados os de ids. 0c8fbf2, 350c6a8 e 5d8cf2c.   DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   EMILIO VENTURA NETO  opôs exceção de pré-executividade (id.bb01098) requerendo, em síntese, como corolário, pelos fatos e fundamentos declinados, a nulidade da citação da reclamatória no id.b6a1e2a, a nulidade do processo de execução e a devolução dos valores penhorados. Decorrido in albis o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O executado alega nulidade da citação por falta de aviso de recebimento (AR) nas certidões de AR positivo, argumentando que a empresa estava inoperante desde o início de 2020 devido à pandemia de COVID-19. Ele cita precedentes do TRT da 10ª Região que exigem o AR para validar a citação, especialmente em casos de citação por e-Carta sem rastreamento. Argumenta, ainda, a impossibilidade de penhora em sua conta corrente devido à sua situação financeira precária. Explica que recebe aproximadamente R$ 15.000,00 brutos, mas já possui dois bloqueios salariais de aproximadamente R$ 4.500,00, além de pagamento de pensão alimentícia superior a R$ 2.000,00. Pugna, assim, seja declarada nula sua notificação inicial, suspensa a execução,  bem como seja realizado o chamamento do feito à ordem. O exequente se manifestou no id. dd94ace sustentando que a notificação foi regular, visto que as intimações de ids. 1b40228 e d635ad6, comprovam de forma irrefutável que houve a intimação válida dos executados em ato juridicamente perfeito. Analiso. A Exceção de Pré-Executividade só é admissível no âmbito do processo trabalhista em casos extremos, quando o vício apontado é patente, podendo inclusive ser pronunciado de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, considerando que a matéria em questão é de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade oposta. Nesse cenário, vale esclarecer que, no processo do trabalho, a notificação realizada por via postal carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto do executado. Entretanto, não se pode olvidar que nos presentes autos, em que pesem as certidões de ids. b6a1e2a, 5a32372 e 0b5d933, as quais foram utilizadas para reconhecer a revelia e confissão dos reclamados em sentença (id.487c4ad), não constam os Avisos de Recebimento, mas apenas certidão dos Correios informando que o objeto foi entregue aos destinatários.   Na Justiça do Trabalho, a citação inicial é realizada por via postal com aviso de recebimento AR , conforme Art. 841, § 1º, da CLT , presumindo-se válida quando entregue no endereço correto da reclamada, ainda que o AR seja assinado por pessoa que não integre formalmente seus quadros (Súmula 16 /TST). No entanto, no presente caso, não é possível constatar recebimento por qualquer pessoa, haja vista que não há nos autos ou nos registros deste Juízo qualquer documento de AR que comprove a efetiva entrega da notificação, conforme certidão supra. É mister salientar que a citação válida constitui pressuposto inafastável para a formação da relação processual, especialmente porque dela depende a eficácia das garantias consagradas no art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal , relativas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse compasso, a presunção de recebimento da notificação constante da Súmula 16 do TST deve ser relativizada neste caso de e-Carta sem o AR, em que é impossível saber se a citação foi efetivamente entregue. Assim, diante da fragilidade das notificações realizadas via e-Carta  e da negativa do seu recebimento pelo recorrente, deve ser declarada a nulidade da citação. Cito, por oportuno, o seguinte precedente deste Regional: NOTIFICAÇÃO. VÍCIO. PROCESSO. NULIDADE. 1. A validade da notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento da angularidade processual, permitindo à parte acionada a possibilidade de exercer o direito de defesa. O vício no ato importa a nulidade absoluta dos demais subsequentes. 2. Recurso conhecido, com o acolhimento da questão preliminar, resultando na anulação do processo e a reabertura da sua fase postulatória.(PROCESSO n.º 0000402-32.2023.5.10.0015 - Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan- DEJT: 30/1/2025) Pelo exposto, declaro nula a notificação inicial dos reclamados e todos os atos a partir de então, revogando-se expressamente a sentença de id. 487c4ad e os atos de constrição judicial anteriormente deferidos.  CHAMO O FEITO À ORDEM para designar a data de 06/08/2025, às 09:30 , para realização de nova audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital.  Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE  - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s)  sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifiquem-se os reclamados pela via postal, sendo apenas o reclamado EMILIO VENTURA NETO pelo Diário Eletrônico, haja vista que já possui advogado constituído.  Publique-se.  Nada mais. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSNIC CEZAIRE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714778-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEITON DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: EMILIO VENTURA NETO DESPACHO Defiro ao executado o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701903-85.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA MARIA MONREAL LEITE REQUERIDO: APARECIDO OROZIMBO CANDIDO, RICARDO BARBUR DENUNCIADO A LIDE: THALES ASSUNCAO DE CUBAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos: a) ata de audiência de instrução e julgamento; b) mídias com a gravação da audiência. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 16:00:05. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I
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