Afonso De Ligorio Silva Junior

Afonso De Ligorio Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 065636

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT
Nome: AFONSO DE LIGORIO SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704675-83.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. A. REU: M. F. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, intime-se o nobre patrono da parte autora, para emendar a petição inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015. Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se existente e conhecido) o endereço eletrônico da genitora do menor e do requerido. 2. Ademais, advirto o ilustre patrono que é salutar aos interesses do menor o requerimento para fixação de uma parcela única referente à prestação alimentícia, acrescentando/diluindo o valor que entender devido no que tange às despesas com uniforme, material escolar e medicamentos (estimativa do valor médio gasto anualmente, o qual deve ser fracionado, de modo a indicar a quantia mensal correspondente) do adolescente, promovendo assim a devida readequação. Convém salientar que a prestação alimentar fixada num único valor facilita o pagamento por parte do alimentante, além de facilitar (liquidez) eventual ação de execução (cumprimento), trazendo certeza e liquidez do valor a ser adimplido, conferindo segurança jurídica às partes. Outrossim, a própria pensão alimentícia tem por finalidade (objetivo) suprir as necessidades do alimentando, incluindo assim o uniforme, material escolar e medicamentos. 3. Além disso, apresente o comprovante de residência atualizado e em nome da genitora do autor (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 4 Considerando que o requerido trabalha como autônomo (notícia veiculada em ID 241302656, pág. 1), a fixação da obrigação alimentar deve ser em percentual sobre o salário-mínimo, não sendo a hipótese de pagamento de décimo-terceiro (o qual se aplica quando estabelecida pensão alimentícia sobre os rendimentos do alimentante) conforme se depreende do requerimento de fixação de “mais 140% (cento e quarenta por cento) do salário-mínimo vigente todo mês de dezembro”. Logo, impõe-se a exclusão do mencionado pleito da causa de pedir e do rol dos pedidos. 5. Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a genitora do autor a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. 6. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo (CPC, art. 322, "caput"), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0763966-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) QUERELANTE: I.J.F.L. QUERELADO: DIOGO LOIOLA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime oferecida por IANY JULIO FEITOSA LOIOLA em face de DIOGO LOIOLA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 139, do Código Penal. A queixa foi recebida em 30/04/2025 (ID 233847876). A Defesa do querelado apresentou resposta à acusação no ID 235867325. O querelado foi citado (ID 240086345). A defesa juntou procuração (ID 239629939). O Ministério Público requereu a rejeição da preliminar de ausência de justa causa e pela improcedência do pedido de absolvição sumária formulado pela defesa do autor na resposta à acusação e oficia pelo prosseguimento do feito (ID 240291773). Intime-se a defesa da querelante acerca da resposta à acusação de ID 235867325. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:09:20. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704109-61.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILTON CASSIANO DOS SANTOS, MARCIA THAIS FERREIRA LEAL DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC). Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema. Ainda, os réus, devidamente citados e intimados (Id 236170413), deixaram de comparecer à audiência de conciliação e de justificar suas ausências. Assim, decreto a revelia dos requeridos, com fundamento no art. 20 da LJE. Anote-se. Verifico que a parte autora já instruiu o feito com os documentos tendentes a comprovar suas alegações. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788240-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SENA DE OLIVEIRA MOTA EXECUTADO: PAULO CEZAR DA LUZ RIBEIRO, DEIVID DA SILVA RIBEIRO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Na lide principal, em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Na lide reconvencional, ante a sucumbência do réu/reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Revogo a decisão que, em sede de tutela de urgência, reduziu o valor da pensão para 20% (vinte porcento) dos rendimentos do requerente. Oficie-se ao órgão empregador do requerente, para que restabeleça a pensão deferida à requerida no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de seu genitor. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pelo requerente. Honorários que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, tendo em vista que ao requerente foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. I. Dê-se vista ao MP.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762170-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA SANCHES BELCHIOR E SILVA EXECUTADO: ROMULO ANTONIO FERNANDES DECISÃO Da Pesquisa CENSEC A Plataforma CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico. A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc. III, do referido Provimento. Depreende-se, portanto, que o sistema CENSEC e seu módulo de consulta CEP não são e nem se equiparam a uma ferramenta de busca patrimonial de executados, ainda que seja possível a consulta ao sistema pelo Poder Judiciário. Quanto à busca de testamentos, tem-se que os dados encontram-se acessíveis mediante consulta pública, dispensando a atuação do Judiciário para tal fim. O indeferimento do pedido, portanto, é a medida que se impõe. Da Pesquisa Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência. Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas. Segue em anexo o relatório da pesquisa. Da Pesquisa Reiterada de Valores por Intermédio do Sistema Sisbajud Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 40.901,42. Aguarde-se resposta até o dia 26/07/2025, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741876-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATA RODRIGUES PEREIRA HERDEIRO: L. C. F. N., JULIANA MILAGRES DE LOYOLA FLEURY, LUIZA MILAGRES DE LOYOLA FLEURY REPRESENTANTE LEGAL: RENATA RODRIGUES PEREIRA INVENTARIADO(A): ALENON DE LOYOLA FLEURY JUNIOR CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a manifestarem-se acerca da petição de ID 236676119. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:48:50. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Para análise do acordo de pagamento parcelado do débito avençado entre as partes (IDs nº 237481101, 238868972 e 239067668), junte o executado (A. P. P. D. S.), em 5 dias, o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$ 1.273,58. 2. Se atendida a determinação acima no prazo fixado, concluso para sentença. 3. Se não atendido o item 1, prossiga-se conforme item 4 da decisão de ID nº 229653431. Intimem-se.
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