Jesse Alcantara Soares

Jesse Alcantara Soares

Número da OAB: OAB/DF 065616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesse Alcantara Soares possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJRJ, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJMT
Nome: JESSE ALCANTARA SOARES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001312-36.2023.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do artigo 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a prosseguir com a execução no prazo legal, requerendo o que entender de direito, bem como solicitar que a parte NAVARRA S.A, por razão da cessão de crédito apresentada, se habilite nos autos para receber todas as comunicações processuais. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708517-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 242178892). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Libere-se à parte exequente o valor depositado (ID 240667140). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0708561-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA SAES Decisão Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado contra a decisão que deferiu a penhora de 10% dos seus rendimentos (ID 236417881). É o relato. Decido. A impugnação apresentada pelo executado, não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório que demonstre prejuízo concreto ou comprometimento de sua subsistência em razão da medida hostilizada. A decisão combatida foi proferida à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF), os quais admitem a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários (CPC, art. 833, IV), desde que observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. No caso concreto, ficou demonstrado que o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 18.000,00, razão por que foi deferiu a penhora de 10% de sua remuneração, o que se afigura razoável. Dessa forma, a constrição revela-se compatível a capacidade econômica do impugnante, sem comprometer sua dignidade ou sustento. Assim, ausente elemento novo ou documentação a infirmar os fundamentos da decisão anterior, não há razão para acolher a impugnação. Diante do exposto, rejeito a impugnação. No mais, cumpra-se a decisão impugnada (intimar o exequente para informar dados bancários). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705684-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DECISÃO A decisão de ID 213888319 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA sobre o imóvel de matrícula n.º 41.738, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (QNP 09, Conjunto "O", lote 18-A, Ceilândia/DF). O executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA apresentou duas petições: 1. ID 230828666: Argui a nulidade de todos os atos processuais praticados pelos advogados da parte exequente a partir de 23/11/2023, alegando que o substabelecimento juntado aos autos (ID 163843027) teria perdido sua validade nessa data, resultando em vício insanável de representação processual (art. 104, §2º, CPC). 2. ID 230973246: Argui a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado (matrícula 41.738), sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Sustenta ser seu único imóvel residencial, onde reside com sua família, juntando escritura, contas de consumo de energia, telefonia e fotos do interior do imóvel. Requer o cancelamento da penhora e, subsidiariamente, mandado de constatação. A parte exequente também apresentou duas petições: 1. ID 232526592: Em resposta à arguição de nulidade, defende a regularidade dos atos. Argumenta que eventual vício de representação seria sanável (art. 76, CPC), que não houve demonstração de prejuízo, que a Súmula 115 do STJ é inaplicável ao caso, e que os atos podem ser ratificados (art. 104, CPC). Nesta petição, junta procuração e substabelecimento atualizados. Requer a rejeição da nulidade e o prosseguimento do feito. 2. ID 232590632: Em resposta à arguição de impenhorabilidade, sustenta que o executado não comprovou ser o imóvel seu único bem, nem que efetivamente reside no local com sua família, sendo as provas apresentadas insuficientes. Diante disso, requer a rejeição da impenhorabilidade e a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. 1. Da Arguição de Nulidade por Vício de Representação Processual (ID 230828666 e ID 232526592) O executado alega a nulidade dos atos praticados pelos patronos do exequente após 23/11/2023, data em que, segundo afirma, teria expirado a validade do substabelecimento inicialmente apresentado (ID 163843027). A parte exequente, em resposta (ID 232526592), refutou a alegação e, de forma diligente, juntou aos autos instrumentos de procuração e substabelecimento atualizados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Somente se o vício não for sanado no prazo concedido é que as consequências mais gravosas (como a nulidade dos atos para o réu ou a extinção para o autor) devem ser aplicadas (§2º do art. 76). No presente caso, mesmo que se admita a existência de um lapso temporal em que a representação da parte exequente esteve irregular após 23/11/2023, tal vício foi efetivamente sanado com a juntada da procuração e do substabelecimento válidos no ID 232526592. Deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o saneamento dos vícios processuais, evitando-se a declaração de nulidade de atos que não geraram prejuízo efetivo à parte contrária, conforme disposto no art. 277 do CPC. O executado não demonstrou qual prejuízo concreto teria sofrido em decorrência dos atos praticados no período de suposta irregularidade. Ademais, o próprio art. 104 do CPC prevê a possibilidade de ratificação dos atos praticados. A juntada posterior do instrumento de mandato regularizado tem o condão de convalidar os atos anteriormente praticados. Dessa forma, tendo sido regularizada a representação processual da parte exequente (ID 232526592), resta superada a alegação de nulidade. Pelo exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual formulada pelo executado no ID 230828666. 2. Da Arguição de Impenhorabilidade do Bem de Família (ID 230973246 e ID 232590632) O executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA alega que os direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel de matrícula nº 41.738 são impenhoráveis, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90). Junta documentos para comprovar que reside no imóvel com sua família (fotos internas, contas de consumo recentes em seu nome no endereço do imóvel e que se trata de seu único bem residencial. A exequente impugna a alegação, aduzindo falta de prova robusta de que seja o único bem e de que sirva efetivamente de residência familiar. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o impenhorável por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. A proteção abrange não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos dela decorrentes, especialmente quando o bem é o único utilizado para moradia permanente da família. Analisando as provas constantes dos autos: As contas de energia (janeiro/2025) e telefonia (março/2025), emitidas em nome do executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA no endereço do imóvel penhorado (QNP 09 Conj O), constituem fortes indícios de que ele e sua família residem no local. As fotografias internas corroboram essa conclusão, assim como a menção à constatação da ocupação pelo Oficial de Justiça. O executado afirma ser seu único bem residencial e menciona ter juntado certidão do registro imobiliário nesse sentido. Embora a exequente questione a suficiência dessa prova, não apresentou elementos concretos que indiquem a existência de outros imóveis residenciais de propriedade do executado. A proteção da Lei 8.009/90 visa garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, devendo a interpretação ser favorável à proteção, desde que presentes os requisitos legais. No presente caso, os elementos trazidos pelo executado (ID 230973246) são suficientes para caracterizar o bem como residência familiar. A alegação de ser o único imóvel, embora contestada genericamente pela exequente, encontra suporte documental mencionado pelo executado e não foi desconstituída por prova em contrário. Considerando a finalidade social da Lei nº 8.009/90 e as provas apresentadas, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 41.738. Pelo exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade processual (ID 230828666). b) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do bem de família (ID 230973246). c) Determino o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 41.738 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deferida na decisão de ID 213888319. À Secretaria: Intimem-se as partes. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012200-11.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA Decisão NAVARRA S.A., CNPJ n.º 52.682.173/0001-30 requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 238960054. No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos. Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias). Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão. Feito isso, intime-se o cessionário para indicar os dados da nova conta bancária onde serão vertidas as prestações descontadas da remuneração da executada, com posterior intimação da sua fonte pagadora. Por fim, a execução ficará suspensa até notícias de quitação do débito. Do contrário, se não houver manifestação favorável do exequente, nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontravam (processo suspenso pelo prazo conferido para os descontos em folha de pagamento - ID 195878613). Ressalto que consta deferimento de penhora de salário do devedor ID's 170577033 e 182036841. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0718817-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALESSANDRA SILVA DA FE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada). Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou