Eduardo Marques De Oliveira
Eduardo Marques De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065589
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT
Nome:
EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): DENISE S. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Obs.: Falei com a credora pelo telefone e ela ficou de decidir junto com o seu advogado se iria fazer o acordo direto ou a preferencia constitucional, não quis me dá a resposta pelo telefone. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): DENISE S. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Obs.: Falei com a credora pelo telefone e ela ficou de decidir junto com o seu advogado se iria fazer o acordo direto ou a preferencia constitucional, não quis me dá a resposta pelo telefone. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDEVIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as rés em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 7.063,34. Em seu recurso, a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A alega a ausência de direito à indenização por danos materiais, pois foi recebido em 07/09/2023 via SMS/Call Center a solicitação de cancelamento de seguros e o seguro contrato foi cancelado. Por sua vez, a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. argui sua ilegitimidade passiva no que se refere ao cancelamento do contrato realizado com a primeira requerida, argumentando que somente atua como veículo de divulgação dos produtos da companhia de seguros, tanto que na fatura há a separação dos serviços. No mérito, aduz a ausência de indenização por danos materiais, pois houve o pedido de cancelamento do seguro. 2. Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pela primeira ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do cancelamento unilateral de seguro celular pelas recorrentes e o dever de pagar a indenização securitária. III. Razões de decidir 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Assim, a análise de eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6. A parte autora relata que contratou um seguro celular com a primeira ré em 09/08/2023, com pagamento mensal realizado através da fatura telefônica da segunda ré. Ocorre que, após um mês da contratação, o contrato foi cancelado, sem qualquer aviso prévio, tendo o autor sido surpreendido ao perceber que seu seguro não estava mais ativo quando seu celular foi roubado. 7. Em análise ao conteúdo fático-probatório dos autos, constata-se que houve a contratação do seguro celular pelo requerente (Certificado nº 5524423395489), com vigência a partir de 09/08/2023 a 10/08/2028 (ID 71635087). Com a comunicação do sinistro, o autor foi cientificado de que o seguro havia sido cancelado. As recorrentes alegam que o seguro foi cancelado pelo autor, contudo, a tela sistêmica juntada aos autos não é suficiente para corroborar a alegação. Com efeito, a tela apresentada não traz detalhes sobre o cancelamento, não contendo, inclusive, o nome do solicitante. Assim, era ônus da parte requerida comprovar que de fato foi o autor quem solicitou o cancelamento, o que não ocorreu. 8. O cancelamento unilateral do contrato revela-se abusivo, devendo a parte ré, solidariamente, pagar ao autor a indenização securitária. Nas relações de consumo todos os participantes da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção ao consumidor. No caso, a recorrente TELEFÔNICA intermediou a venda do seguro, bem como disponibilizou a cobrança em sua fatura mensal, de modo que auferiu lucro com o negócio, restando configurada sua responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10. A parte autora/recorrida foi patrocinada por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 71636148. Assim, em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida. 11. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714287-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COUTO MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 231191659 e 231191664). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0801332-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: NATHALIA CIRQUEIRA BARBOSA RECONVINTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA REU: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECONVINDO: NATHALIA CIRQUEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO da parte requerida/reconvinte MAURICIO FERREIRA DA SILVA(ID 238202012 ). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 18:38:09. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado por suposto envolvimento em crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, advocacia administrativa e favorecimento pessoal. O pedido visava ao trancamento do inquérito policial sob a alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o habeas corpus seria cabível para análise do pedido de trancamento de inquérito policial em razão de suposto excesso de prazo e falta de justa causa; e (ii) examinar se haveria manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve provocação prévia ao juízo de origem quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial, sendo inviável a apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não comporta análise inicial de questões que não tenham sido submetidas ao juízo competente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 5. O inquérito policial em curso apura condutas graves e conta com diligências relevantes realizadas recentemente, não se vislumbrando manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar o trancamento. 6. O prazo para a conclusão do inquérito, considerando a liberdade do investigado, é impróprio e admite prorrogação razoável diante da complexidade do caso e das diligências necessárias. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem denegada de ofício.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704594-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUDES AMORIM CARVALHO, EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 229642782 e 229642773). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID's 238112581 e 238114938), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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