Felipe Dayan Da Conceicao
Felipe Dayan Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/DF 065013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Dayan Da Conceicao possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJGO
Nome:
FELIPE DAYAN DA CONCEICAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716384-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W. J. L. REQUERIDO: V. D. S. B. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o requerente pleiteia, ainda, o arbitramento de aluguel quanto ao imóvel comum, no qual reside a requerida. Os benefícios de gratuidade de justiça foram concedidos ao requerente, por meio da decisão de ID 183645287. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 191625770. Realizada audiência de mediação, o acordo não se mostrou viável (ata de ID 193169048). Ofertada contestação com pedido de reconvenção ao ID 193957397, por meio da qual a requerida manifestou concordância quanto à decretação do divórcio e pela incompetência deste Juízo para analisar o pedido de arbitramento de aluguel e de revisão de alimentos fixados pelo Juízo de Violência Doméstica. Além disso, em reconvenção, requereu a fixação de alimentos e a determinação de que o requerente a mantenha no seu plano de saúde. Réplica apresentada ao ID 197922459. Intimadas as partes para especificação de provas suplementares, o requerente informou não possuir outras provas a produzir (ID 206765310) e a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado quanto ao pedido de divórcio e pleiteou a realização de pesquisas para avaliação da capacidade contributiva do reconvindo, em razão do pedido reconvencional de fixação de alimentos (ID 208494156). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito ao ID 222233484. Por meio da petição de ID 225772708, o requerente apresentou proposta de acordo, a qual restou recusada pela requerida ao ID 227761289. É o relato necessário. Considerando os documentos de ID 191960493, defiro os benefícios de gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se não ter havido decisão de análise da reconvenção apresentada pela requerida em contestação ao ID 193954978. Reconvenção que, apesar de incidental, é autônoma da ação principal e contém pedido de alimentos e de manutenção em plano de saúde. Por outro lado, resta verificado o inequívoco conhecimento do requerente quanto ao pedido reconvencional, uma vez que ofertou impugnação por meio da petição de ID 197922459. Desnecessária, portanto, a intimação do reconvindo para manifestação. Assim, recebo a reconvenção. À secretaria para promover o regular cadastramento da requerida/reconvinte e do requerente/reconvindo. Passo a me manifestar quanto aos pedidos contidos na petição inicial. Além dos pedidos de decretação de divórcio e partilha de bens, o requerente pleiteia o arbitramento de aluguel quanto ao imóvel comum. Ocorre que a competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). Em que pese o Superior Tribunal de Justiça considere possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge. Inexistindo certeza quanto a este ponto, como no caso, é inaplicável o posicionamento apontado. Portanto, inadmito o processamento do pedido de arbitramento de aluguel formulado pelo requerente neste feito. Especificamente quanto ao divórcio, não há controvérsia entre as partes. Assim, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a decisão parcial do mérito porquanto esse pedido se encontra incontroverso. Neste ponto, a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da nossa Magna Carta para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial sem que haja a necessidade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Diante deste quadro, torna-se desnecessária a averiguação sobre o tempo de separação do casal, porquanto o divórcio foi esvaziado dessa exigência, na medida em que o artigo 1.580, do Código Civil, não foi recepcionado pela nova ordem Constitucional. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, ficando, por conseguinte, dissolvido o vínculo matrimonial. Resolvo esta parcela do processo com resolução do mérito, art. 487, inciso I, do CPC, ficando desde já transitado em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas e desta decisão parcial de mérito e encaminhá-las ao Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, para que averbe à margem do Livro indicado na referida certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, deverá a parte autora apresentar a decisão ao senhor Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E", instruída com os respectivos documentos. Decretado o divórcio das partes, o feito continuará para análise do pedido de partilha, formulado na petição inicial, e dos pedidos de fixação de alimentos e de determinação de manutenção em plano de saúde, formulados em reconvenção. A esse respeito, o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para análise dos referidos pedidos. Entretanto, quanto ao pedido de alimentos entre ex-cônjuges, além de verificar o seu cabimento, é necessário verificar a capacidade econômica dos envolvidos. Para tanto, defiro parcialmente os pedidos formulado pela requerida ao ID 208494156. Promova a Secretaria a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (para acesso, inclusive, das movimentações financeiras via DECRED e DIMOB) quanto ao requerente/reconvindo W. J. L. - CPF: 042.258.656-06. Após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 dias. Em seguida, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706847-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARONITA DOMINGOS DE SOUZA SILVA HERDEIRO: GLEIDSON CORREA DA SILVA INVENTARIADO(A): JESSE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 21:13:07. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702789-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( X ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 10:51:11. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO, FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO Vê-se nos ID's 234785263 e 237113811 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 10/08/2027. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. A fim de evitar possível alegação de descumprimento do ajustado entre as partes, fica a parte devedora intimada a promover o pagamento da entrada até o dia 20/06/2025 e a demais parcelas todo o dia 20 dos meses subsequentes. Na oportunidade, fica a parte devedora intimada a realizar os pagamentos diretamente na conta indicada pela parte credora (ID 234785263), bem como, a promover a desoupação do imóvel até o dia 06/07/2025. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. jackeline cordeiro de oliveira Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0751936-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DOUGLAS ABEL TIBERIO DO NASCIMENTO, DANILO TIBERIO DO NASCIMENTO, GABRIELLY EDUARDA DA SILVA TIBERIO, ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em conta a natureza patrimonial e transmissível da presente demanda, bem assim por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO ficam na órbita exclusiva do acervo deixado, ou seja, do espólio. Sendo assim, o exclusivo responsável patrimonial é espólio de JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (trecho da ementa do REsp 1559791/PB, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/18). Portanto, fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens pertencentes exclusivamente ao ESPÓLIO DE JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO e que sejam passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 27 de maio de 2025 14:06:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido formulado pelos requerentes na petição de ID 235615491.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCircunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0705267-45.2025.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Revisão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o registro de gratuidade de justiça deferida ao autor. Aguarde-se a sessão de mediação designada para 3/7/2025, às 8h30 (ID 232448705). Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito