Felipe Dayan Da Conceicao

Felipe Dayan Da Conceicao

Número da OAB: OAB/DF 065013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Dayan Da Conceicao possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJPR
Nome: FELIPE DAYAN DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706720-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/11/2025 15:15, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJiOGU4NWYtNDM1Mi00YTI1LThhYmUtYmQ2MmRhMjhlYmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:01:19. RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado a comprovar o pagamento dos alimentos referentes a junho/2025. Prazo de 3 (três) dias.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729082-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo executado (BRUNO) em sua manifestação de ID 240558535. Frisa-se que o desbloqueio realizado nesta data integraliza todos os bloqueios que consubstanciam a quantia total de R$555,62 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), perante as 05 (cinco) instituições bancárias apontadas, de modo que as rubricas deverão estar disponíveis em até dois duas úteis, a contar da presente decisão. Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5614862-64.2024.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Fabio Simoes De Sa AraujoRequerido(s):    Piloto Empreendimentos Imobiliarios LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Para que não reste dúvida alguma, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, em que firmaram o entendimento de que não basta apenas a alegação de hipossuficiência, com a juntada da respectiva declaração, para viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, que, por sua vez, havia mantido o indeferimento da gratuidade.2. A simples alegação de não terem condições financeiras de arcarem com as custas iniciais pelo alto valor, não induz à presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas. Segundo a jurisprudência, para os casos de concessão da gratuidade judiciária, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429957-71.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe  de 01/07/2024)AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 2. O entendimento preconizado nesta Corte, nos termos da Súmula 481/STJ, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa - art. 10º e ao artigo 9º, o qual dispõe que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.Ocorre que dos documentos apresentados não constatam a hipossuficiência alegada.Por entender que a parte autora não comprovou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.No entanto, conforme disposição do PROAD 202402000490310, assim como parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas.DETERMINO que o cartório adeque o valor da guia de custas iniciais a presente decisão, a fim de que a autora possa emitir a guia de custas retificada.Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como, cumprir  integralmente a movimentação 11.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - GoiásLuciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, CEP 72910729 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5086707-98.2024.8.09.0168 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMADO(A) para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.   AGUAS LINDAS DE GOIAS, 18 de junho de 2025. Mariana Alves da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso n°: 5461318-22.2025.8.09.0100Requerente(s): Jose De Paula FerrazRequerido(s): Invasor DesconhecidoDECISÃO(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Certifique a escrivania a existência de eventuais outras ações envolvendo as partes. Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:1. Juntar documento de identidade (RG, CPF ou CNH);2. Juntar comprovante de residência/moradia nesta Comarca em seu nome  (boleto emitido por prestadoras de serviço essencial, como equatorial e saneago; ou, ainda, contrato de locação);3. Juntar cópia da CTPS legível demonstrando não possuir vínculo trabalhista, bem como os 3 (três) últimos extratos bancários, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, além de declaração do imposto de renda atual ou de isento, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça;O não cumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da inicial (art. 321, p.ú, do CPC).Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709035-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: DIEGO HENRIQUE DA SILVA COELHO - CPF/CNPJ: 042.925.151-31 e VANUZA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: 703.822.541-39 Parte ré: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CPF/CNPJ: 49.947.715/0001-45 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível. Retifique-se a autuação. Defiro aos autores a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. Mantenha-se a anotação. Cuida-se de ação em que os autores relatam que firmaram com a ré cédula de crédito com garantia de imóvel em 11/03/2024, no valor bruto de R$ 100.000,00, obrigando-se, em contraprestação, ao pagamento de 46 parcelas mensais de R$ 6.633,31. Contam que adimpliram as parcelas até junho daquele ano, mas que não tiveram condições de seguir com os pagamentos subsequentes. No entanto, afirmam que conseguiram valores para quitar a dívida, mas ao procurarem o credor para negociação, foram informados de que não seria mais possível e que perderiam o imóvel dado como garantia. Apontam que os juros do contrato são abusivos (5,99% ao mês e 100,99% ao ano), o que caracterizaria o desequilibrio contratual, bem como o enriquecimento ílicito da requerida. Relatam que a credora levou a leilão o imóvel em questão no dia 04/04/2025, com segunda hasta por R$ 337.977,67, valor bem abaixo da avaliação (R$ 450.000,00). Em sede de tutela provisória, requerem a suspensão da consolidação da propriedade, evitando assim que o bem seja alienado a terceiros, bem como para garantir a posse dos requerentes. Decido. Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito se mostra no fato de o documento de ID n. 238903862 evidenciar que foi pactuada para o inadimplemento do pacto a incidência de juros de mora de 6% ao mês e 100% ao ano, possivelmente superiores à média praticada no mercado, bem como na previsão de vencimento antecipado de parcelas vincendas com capitalização de juros, com a projeção da dívida superior a R$ 297.000,00 para um financiamento originalmente firmado no valor de R$ 100.000,00 (ID n. 238903866). Note-se que a despeito de ter sido fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a validade da capitalização mensal de juros, tal fato não autoriza percentuais exorbitantes. Há também indícios de que o imóvel objeto da garantia fiduciária foi levado a leilão com atribuição de valores inferiores ao valor de mercado, o que pode, em tese, configurar enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. O perigo de dano aos autores também é visível, em virtude de a expropriação do imóvel por eles dado em garantia estar iminente, considerando-se a consolidação da propriedade fiduciária e a designação de leilão. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que em caso de improcedência da ação, poderá ser executada a garantia contratual. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para determinar que, até o julgamento desta demanda ou outra decisão em contrário, a parte requerida se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à averbação desta decisão na matrícula do imóvel (n. 281.146, sito na Quadra 301, Conjunto 07, Lotes 01/22, Apartamento 202, Bloco C, Ed. Via Tropical, Samambaia/DF), suspendendo os efeitos de eventual consolidação extrajudicial quanto à alienação do bem. Cumpra-se com urgência. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da consolidação da propriedade em si, pois esta já foi efetivada pelo rito da Lei nº 9.514/97, e eventual anulação depende de dilação probatória para que se comprovem os supostos vícios contratuais e na execução da garantia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Endereço: Quadra 1, lote 12, Recanto da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-839 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sito na QS 1, Rua 210, Lote 40, Torre B, Águas Claras/DF. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2
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