Alexandre Gonçalves Lourenço Vieira

Alexandre Gonçalves Lourenço Vieira

Número da OAB: OAB/DF 064982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Gonçalves Lourenço Vieira possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRT18, TRT12
Nome: ALEXANDRE GONÇALVES LOURENÇO VIEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 240722556, pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, com a nomeação do mesmo advogado dativo que a patrocina: Dr. ALEXANDRE GONÇALVES LOURENÇO VIEIRA - OAB/DF 64.982, para recorrer da sentença prolatada (ID 239446664), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988). Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022. Mantenha-se o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito. Proceda-se à nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência da manutenção do advogado dativo em seu benefício, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em continuidade à fase instrutória, intime-se a autora para que explique como pagou o boleto de R$ 6.617,70 (seis mil e seiscentos e dezessete reais e setenta centavos) ao Banco BMG, elucidando os meios pelos quais teve acesso ao código de barras e ao boleto e demonstrando que o boleto se refere à quitação do valor depositado, bem como para que apresente documentação que comprove que comunicou a instituição financeira sobre a quitação do empréstimo e o cancelamento do RMC. Por outro lado, o Banco BMG deverá explicar o motivo de ter continuado os descontos na folha de pagamento da autora se já tinha recebido o valor para a quitação do empréstimo. Na oportunidade, deverá informar se os descontos se referem às parcelas do empréstimo ou da utilização do cartão RMC e se houve o saque do valor creditado pela instituição financeira no importe de R$ 6.617,70 (seis mil e seiscentos e dezessete reais e setenta centavos). Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias. Apresentada a petição de uma das partes, dê se vista à outra para manifestação em igual prazo. Em tempo, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, expeça-se ofício ao INSS para que apresente os extratos com todos os empréstimos contraídos em nome da Sra. Maria de Fátima Nassif Salomão Pellegrini desde novembro de 2019 até os dias atuais, informando quantos e quais estão ativos, bem como para que explique como funciona a averbação de um empréstimo com desconto em folha de pagamento, esclarecendo se é necessário autorização específica do beneficiário junto ao órgão ou se é suficiente a comunicação feita pela instituição financeira. Apresentada a resposta do órgão, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:56:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalvesgab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994Autos nº 5766279-27.2024.8.09.0177DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de julho de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás   Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5295066-50.2024.8.09.0169Promovente(s): Adao Ferreira SobrinhoPromovido(s): Banco Agibank S.a.SENTENÇA– I –Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 50) opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (mov. 46) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADÃO FERREIRA SOBRINHO.A embargante sustenta omissão na sentença quanto à análise do pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, no montante de R$ 3.132,86 (três mil cento e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativos ao contrato n.º 74513712. Aduz que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor, configurando enriquecimento sem causa a manutenção da condenação sem a devida compensação.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 55), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pelo caráter manifestamente protelatório da insurgência recursal.É o relatório. Decido.– II –Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Analisando a peça embargante, verifica-se que a insurgência questiona especificamente a ausência de pronunciamento acerca da compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Embora a sentença tenha fundamentado adequadamente a responsabilidade da instituição financeira e o cancelamento dos contratos fraudulentos, constata-se que não houve manifestação expressa e específica sobre o pedido de compensação formulado implicitamente pela parte requerida durante a instrução processual.Nesse contexto, reconheço a existência de omissão pontual na decisão embargada, razão pela qual CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para suprir a lacuna identificada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, uma vez que a análise da questão omitida não altera a conclusão do julgamento.Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da omissão apontada.A embargante postula, em síntese, o reconhecimento da compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a manutenção da condenação sem tal desconto configuraria enriquecimento sem causa.Inicialmente, cumpre esclarecer que a compensação é instituto jurídico previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, que visa extinguir obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra. Para sua configuração, exigem-se os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos, liquidez, exigibilidade e fungibilidade das prestações.No caso em análise, a pretensão compensatória da embargante encontra óbice intransponível na própria natureza fraudulenta da operação que deu origem ao crédito na conta do autor. Conforme expressamente consignado na sentença embargada, "a demandada, embora afirme ter sido o consumidor o contratante do empréstimo formalizado por meio da proposta de n.º 74513712, não apresentou a mídia da referida ligação telefônica que tenha ensejado a transação bancária, ônus que lhe pertencia, haja vista a impugnação quanto à regularidade da contratação".A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a legitimidade da contratação impugnada pelo autor. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a operação foi resultado de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram de informações privilegiadas para induzir o consumidor idoso em erro. Nessa perspectiva, não se pode admitir que a embargante pretenda compensar valores decorrentes de contrato que ela própria não logrou comprovar ter sido legitimamente celebrado. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos válidos e exigíveis, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o crédito alegado pela instituição financeira deriva de negócio jurídico viciado por fraude.Ademais, os valores creditados na conta do autor foram imediatamente transferidos para terceiros mediante engodo, não permanecendo em seu patrimônio. O autor foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, não se beneficiando economicamente dos valores objeto da operação fraudulenta.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, consoante o enunciado da Súmula n.º 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Tal responsabilização decorre do risco inerente à atividade bancária e do dever de segurança que incumbe às instituições financeiras na guarda e proteção dos dados de seus clientes, especialmente quando se trata de consumidor idoso, pessoa hipervulnerável no mercado de consumo.Portanto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão compensatória, uma vez que: a) o crédito alegado deriva de operação fraudulenta não comprovadamente contratada pelo autor; b) os valores foram subtraídos da conta do autor mediante fraude, não configurando enriquecimento; c) a responsabilidade pela reparação integral dos danos compete à instituição financeira, em decorrência de sua responsabilidade objetiva.– III –Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido implícito de compensação dos valores creditados na conta do autor.A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus demais termos.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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